TJRO - 7051570-11.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº: 7051570-11.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA - RO1983 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Avenida Imigrantes, 4137, Bairro Industrial, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial.
O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas).
Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Porto Velho, 26 de setembro de 2024.
ANDRE BURITY PEREIRA -
25/09/2024 16:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7051570-11.2023.8.22.0001 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO DO RECORRIDO: VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA, OAB nº RO1983A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 30/11/2023 RELATÓRIO Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito advindo de recuperação de consumo de energia elétrica.
Em sentença, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente.
Manejado recurso inominado, a concessionária de energia elétrica discorre sobre a regularidade do procedimento de recuperação de consumo e pede a reforma da sentença.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Para a verificação da validade da fatura advinda da ação fiscalizatória realizada pela concessionária relativa à recuperação de consumo de energia elétrica, além da constatação da irregularidade na unidade consumidora, deve-se obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL vigente ao tempo da inspeção e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
De início, observa-se que o procedimento administrativo realizado pela requerida não atendeu aos critérios normativos da Resolução n. 1.000/2021, pois o respectivo TOI foi assinado por terceiro e não há informações no sentido de que o titular da unidade consumidora tenha sido posteriormente notificado.
Nesses casos, a norma estabelece que uma cópia do TOI deve ser enviada ao consumidor em até 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 591, § 3º, da Resolução n. 1.000/2021.
Era ônus da concessionária demonstrar a regularidade integral do procedimento adotado, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do que dispõe o inciso II do art. 373 do CPC.
Em razão disso, deve ser mantida a declaração de inexistência do débito alusivo à recuperação de consumo discutida no processo.
Ante ao exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela Energisa.
Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a concessionária de energia elétrica ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC).
Correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação do acórdão. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR.
RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL.
A Resolução da ANEEL é o ato normativo que regula a recuperação do consumo de energia elétrica, devendo ser observada.
Não cumpridos todos os requisitos estabelecidos na Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, o procedimento é irregular a partir do ato que não observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 26 de agosto de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
27/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:29
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não-provido
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26/08/2024 21:13
Juntada de Certidão
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26/08/2024 21:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 11:21
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 13:04
Conclusos para decisão
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30/11/2023 15:43
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:42
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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