TJRO - 7064625-29.2023.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:15
Juntada de Petição de custas
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03/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 03:09
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7064625-29.2023.8.22.0001 Classe : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERTISOLO COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO - RO1244 IMPETRADO: MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE e outros (2) INTIMAÇÃO Fica a parte impetrante intimada a comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de protesto.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
28/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 20/02/2025 23:59.
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24/01/2025 01:49
Decorrido prazo de PREGOEIRO OFICIAL DE ITAPUÃ DO OESTE/RO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:30
Decorrido prazo de FERTISOLO COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
02/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 01:54
Publicado SENTENÇA em 02/12/2024.
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30/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2024 18:24
Denegada a Segurança a FERTISOLO COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
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08/07/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 01:58
Decorrido prazo de MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
18/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:21
Determinada diligência
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14/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:42
Conclusos para decisão
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13/06/2024 00:16
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:01
Decorrido prazo de DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:36
Juntada de Petição de juntada de ar
-
15/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:02
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE em 09/04/2024 23:59.
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23/03/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 00:18
Decorrido prazo de FERTISOLO COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:14
Publicado DECISÃO em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública , nº , Bairro , CEP , PROCESSO N. 7064625-29.2023.8.22.0001 IMPETRANTE: FERTISOLO COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO DO IMPETRANTE: SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO, OAB nº RO1244 IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE, AV.
AIRTON SENNA 1425 CENTRO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Proceda a CPE a inclusão da empresa DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA como litisconsorte passivo. Passo ao exame da liminar. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por FERTISOLO COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA contra suposto ato coator praticado pelo PREGEIRO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE.
Narra a Impetrante que participou de licitação deflagrada pela Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste/RO - Pregão Eletrônico sob o n° 031/2023, do tipo menor preço. Afirma que foi praticado ato ilegal pelo pregoeiro, que rejeitou sumariamente a intenção de recurso da empresa impetrante, interposto a tempo e modo previstos no Edital e, com isso, impediu a apresentação das razões de recurso, adjudicando de plano o objeto ao fornecedor/concorrente, ainda que este não tenha atendido plenamente às exigências do edital.
Alega que manifestou a tempo e modo a intenção em recorrer contra a decisão que aceitou a proposta da concorrente, contudo, houve inadequada manifestação do próprio licitante concorrente e imediata decisão da autoridade coatora que acolheu as razões da concorrente e recusou a intenção em recorrer da impetrante. Pondera que a rejeição sumária da intenção de recurso é totalmente ilegal e arbitrária, devendo ser imediatamente revista, para que o processo siga o seu rito normal, sob pena de responsabilidade.
Assim, ingressou com a presente ação para ver protegido seu direito líquido e certo, requerendo em liminar seja determinada a suspensão dos atos seguintes do certame licitatório Pregão Eletrônico sob o n° 031/2023, até o julgamento do mérito.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Impende salientar que a análise a ser proferida nesta sede cinge-se, pura e simplesmente, à aferição de existência concorrente dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada em sede liminar.
Para a concessão da medida liminar, é necessário analisarmos a existência de seus pressupostos ensejadores: fumus boni iuris e periculum in mora.
Trata-se o fumus boni iuris da existência de plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança.
Incertezas ou imprecisões acerca do direito material do postulante não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar.
Caso, em um primeiro momento, a parte tenha possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni juris, em grau capaz de autorizar a proteção das medidas preventivas.
Assim, não é evidente a existência de seus pressupostos ensejadores: expressão relevante do direito invocado que deve transparecer liquidez e certeza, e existência, consistência e risco de dano de irreversibilidade ou de prejuízo de extrema gravidade se não concedida liminarmente.
A utilização da via especial do mandado de segurança impõe ao Impetrante o ônus em revelar de premissa a expressão exuberante do direito que alega.
De outro lado, conforme assentado, a pretensão de concessão liminar, mormente sem ouvir a parte contrária, é de restar consubstanciada em elementos reveladores de risco, valendo fixar-se que o pedido é contra a Administração Pública que tem em seu favor a presunção de legitimidade dos seus atos.
O Juízo, mesmo diante dos documentos acostados aos autos, tem o dever de agir com cautela, a fim de prestar a tutela jurisdicional dentro da legalidade, não podendo em fase preliminar, adentrar ao mérito para conceder a liminar. Assentando que, havendo direito, esse será devidamente cumprido, ocorre que sem a oitiva da parte contrária, não se pode confirmar a certeza o enquadramento aos requisitos exigidos.
Assim, imperioso aguardar pelo provimento final, momento em que já estarão colacionadas aos autos as informações pertinentes, bem como o parecer do Ministério Público, evitando assim seja concedida uma liminar e, verificando a inexistência do direito, seja posteriormente revogada.
Outrossim, é importante acentuar que o pedido do autor tem cunho satisfativo, pois necessitaria de análise meritória, o que não é cabível. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
ANÁLISE DO FUMUS BONI JURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora." (AgRg no MS 15.104/DF , Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, DJe 17/9/2010) 2.
Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. [STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no MS 14058 DF 2008/0285070-6].
Nesta controvérsia não entendo que comporte o deferimento da liminar pretendida, pois não configurados plenamente os requisitos, ao menos nesta fase preliminar.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para aguardar a vinda de informações.
Notifique-se a Impetrada para apresentar informações no prazo legal.
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016 de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público do Estado de Rondônia para parecer. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Cumpra-se.
Porto Velho, 15/12/2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2023 14:39
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 02:05
Publicado DECISÃO em 20/11/2023.
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19/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 08:28
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:08
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública null PROCESSO N. 7064625-29.2023.8.22.0001 IMPETRANTE: FERTISOLO COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO DO IMPETRANTE: SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO, OAB nº RO1244 IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE, AV.
AIRTON SENNA 1425 CENTRO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte Impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como requereu a concessão da justiça gratuita.
Pois bem. É evidente que o valor atribuído à causa é desconexo ao objeto do pedido.
Observo que a pretensão da Impetrante é que o Juízo interfira em processo licitatório para fazer com que a insurgência da Impetrante seja apreciada na via administrativa. Com efeito, é evidente que se há pretensão vier a ser deferida pelo Judiciário, o efeito patrimonial decorrente do aumento salarial é consequência lógica, vez que, por óbvio, seu interesse é ser a licitante vencedora.
Nesse sentido, a pretensão requerida pela impetrante tem conteúdo econômico possível de ser aferido. Nos termos do art. 291 do CPC, deve ter valor certo a causa, correspondendo ao proveito econômico pretendido. A corroborar com a determinação supra, insta citar o artigo 286, § 2º, das Diretrizes Gerais, que dispõe: Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, emende-se a inicial atribuindo-se corretamente o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, bem como comprovando o recolhimento da diferença de custas.
Ainda, deve a Impetrante indicar em litisconsórcio passivo a(s) empresa(s) que será(ão) afetada(s) com o eventual acolhimento da pretensão.
Intime-se. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 27/10/2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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