TJRO - 7014129-75.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 04:08
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 04:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/08/2024 00:36
Decorrido prazo de RAYLLA DA SILVA FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MEU CORRETOR LTDA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:29
Publicado SENTENÇA em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7014129-75.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RAYLLA DA SILVA FERREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: EMILY ALVES DE SOUZA PEIXOTO, OAB nº RO9545, LUIZ HENRIQUE LINHARES DE PAULA, OAB nº RO9464 Polo Passivo: MEU CORRETOR LTDA, NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO DOS REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Intimada em 17/05/2024 e 18/06/2024 ( ID's 105968560 e 107305892) e a parte autora quedou-se inerte, deixando de informar novo endereço atualizado para viabilizar a citação.
Diante disso, presume-se a desistência da parte autora em continuar com a presente ação, uma vez que deixou de praticar ato processual que lhe competia.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DO REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO.
DEVER DA RECLAMANTE INFORMAR ENDEREÇO NOVO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever da exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido da requerida para citação. 2.
Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo a quo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido. 3.
Recurso conhecido e improvido. (JECMT; RInom 8010062-59.2011.8.11.0045; Turma Recursal Única; Relª Juíza Valdeci Moraes Siqueira; Julg 21/07/2023; DJMT 25/07/2023) RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DIVERSOS MANDADOS DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COM RETORNOS NEGATIVOS.
Magistrado que oportunizou ao reclamante indicar endereço atualizado.
Juízo que expediu alvará autorizando a parte a diligenciar informações sobre o paradeiro da parte adversa em todos os órgãos públicos além de autorizar as buscas nos sistemas disponíveis no juízo.
Nova tentativa de citação sem sucesso.
Inviabilidade de citação por edital no juizado especial cível.
Art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0003623-26.2021.8.16.0031; Guarapuava; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Maria Roseli Guiessmann; Julg. 02/05/2023; DJPR 02/05/2023) Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 51, II c/c §1º da Lei nº 9.099/1995, por ausência dos pressupostos processuais, conforme fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, arquive-se os autos.
Cacoal/RO, 15 de julho de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
15/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/06/2024 08:36
Conclusos para despacho
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28/06/2024 00:47
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:40
Decorrido prazo de RAYLLA DA SILVA FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:40
Decorrido prazo de MEU CORRETOR LTDA em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 01:58
Publicado DESPACHO em 19/06/2024.
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18/06/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 00:38
Decorrido prazo de MEU CORRETOR LTDA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:38
Decorrido prazo de RAYLLA DA SILVA FERREIRA em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:27
Publicado DESPACHO em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7014129-75.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RAYLLA DA SILVA FERREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: EMILY ALVES DE SOUZA PEIXOTO, OAB nº RO9545, LUIZ HENRIQUE LINHARES DE PAULA, OAB nº RO9464 Polo Passivo: MEU CORRETOR LTDA, NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO DOS REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039 DESPACHO
Vistos. É ônus da parte autora a diligência pela busca do endereço do requerido, recomendando-se a intervenção judicial para fins de localização da parte demandada tão apenas quando o requerente demonstrar nos autos que tenha empreendido todos os esforços de modo a obter a localização do adverso, o que, no caso, não se verifica.
Posto isso, indefere-se o requerimento de intimação do banco PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A, uma vez que não é dever razoável apresentação de dados de terceiro, com vistas a localizar o endereço da parte requerida em processo estranho a este.
Ademais, em sede de Juizados Especiais, segue-se a simplicidade e celeridade dos atos processuais, podendo o requerente optar pelo juízo comum onde poderá promover a citação por edital do seu devedor.
Por consequência, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço atualizado do requerido, sob pena de extinção e arquivamento.
Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Cacoal/RO, 17 de maio de 2024.
Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
17/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:42
Determinada Requisição de Informações
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27/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/03/2024 11:44
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/03/2024 08:59
Juntada de Petição de outras peças
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17/03/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 06:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 00:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:27
Decorrido prazo de MEU CORRETOR LTDA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:23
Decorrido prazo de RAYLLA DA SILVA FERREIRA em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/02/2024 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2024 00:47
Decorrido prazo de RAYLLA DA SILVA FERREIRA em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 01:05
Publicado DECISÃO em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7014129-75.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RAYLLA DA SILVA FERREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: EMILY ALVES DE SOUZA PEIXOTO, OAB nº RO9545, LUIZ HENRIQUE LINHARES DE PAULA, OAB nº RO9464 Polo Passivo: MEU CORRETOR LTDA, NU PAGAMENTOS S.A.
REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a emenda.
Do pedido de tutela provisória A parte requerente alega ter sido vítima de golpe após receber um sms em seu telefone informando que uma compra havia sido realizada em seu cartão de crédito e que para cancelar deveria ligar no número informado na mensagem.
Relata que ao ligar, lhe foram solicitados dados pessoais que a mesma forneceu e que então, o golpe foi efetivado por meio de uma transferência pix no cartão de crédito. Ao entrar em contato com o banco requerido foi informada de que já não era possível a devolução do valor.
Requer a concessão de tutela de urgência para que o banco requerido realize a suspensão da cobrança do valor em questão descontado de seu cartão de crédito.
DECIDO Para a concessão da tutela provisória imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência, CPC 300) ou apenas a prova inequívoca do direito alegado sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de evidência, CPC 311).
Em sede de cognição sumária, tenho que existem elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações da requerente, entretanto, não restou claramente demonstrada a probabilidade do direito.
A pretensão formulada em sede provisória, é certo, não encontra sustentação, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, Designo audiência de tentativa de conciliação, cuja data será apontada pela Central de Processamento Eletrônico. 1.1 À CPE para cumprimento, procedendo-se a intimação das partes, ressaltando que a audiência de conciliação deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (artigo 334, CPC). AGENDE-SE NO SISTEMA; 1.2- A audiência de conciliação somente será dispensada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição (CPC 334 §4º). 2- Intime-se o(a) requerente; 3- Cite-se e intime-se a parte requerida (Via sistema); 4- Sendo o caso de relação de consumo com o consumidor no polo ativo da demanda, desde já, determino inversão do ônus da prova a fim de que o(a) requerido(a) apresente em juízo todos os documentos que possui quanto ao narrado nos autos; 5- Advertências gerais às partes: 5.1- A audiência será realizada virtualmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal/RO, preferencialmente, por intermédio do aplicativo de comunicação WhatsApp; 5.2 - Assim que receber a intimação, AS PARTES E ADVOGADOS DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS SEUS RESPECTIVOS NÚMEROS DE WHATSAPP VÁLIDOS PARA QUE NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, APENAS ATENDAM À CHAMADA DE VÍDEO QUE SERÁ REALIZADA PELO CONCILIADOR(A).As partes que não estiverem representadas por advogado poderão informar o número de WhatsApp diretamente ao CEJUSC desta Comarca no telefone número 69- 3443-7640; 5.3 - Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos E ATENDIMENTO DA CHAMADA DE VÍDEO NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS; 5.4 - Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 5.5 - Deverão estar com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo na data e horário agendados para realização da audiência; 5.6 - Assegurarão que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto estejam com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo, munidos de poderes específicos para transigir 5.7 - A falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 5.8 - A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.9- durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 5.10- O(s) procurador(es) e preposto(s) das partes deverá(ão) comparecer à audiência munido(s) de poderes específicos para transacionar; 5.11- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica, a requerente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje).
Também será aceito a presença por preposto (Enunciado 20 do Fonaje); 5.12- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica ou titular de firma individual, o requerido deverá comparecer representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (LJE 9º, §4º), sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (CPC 75, VIII e CC 45), sob pena de revelia.
Ressalvado o disposto no Enunciado 99 do Fonaje que autoriza a juntada posterior de carta de preposto somente na hipótese de realização de acordo; 5.13- As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 5.14- Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado(a); 5.15- Havendo a necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública nessa Comarca (Rua José do Patrocínio, 1284, bairro Princesa Isabel, Cacoal-RO); 5.16- Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; 5.17- Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; 5.18- Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada, observando-se a contagem em dias úteis; 5.19- Não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização de audiência de instrução e julgamento; 5.20 - Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e/ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); Se o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; 6- Não sendo localizada a parte requerida, o(a) requerente deverá ser intimado(a), na própria sessão virtual, para apresentar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado novo endereço, ou não havendo tempo hábil para cumprimento, deverá a escrivania designar nova audiência de conciliação, independente de novo despacho, a fim de que seja expedido o necessário. 7- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. 8- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE.
Cacoal/RO, 06/02/2024 Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito -
06/02/2024 13:18
Recebidos os autos.
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06/02/2024 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:58
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 18/03/2024 11:30 Cacoal - 2º Juizado Especial.
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06/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 05:52
Conclusos para decisão
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02/02/2024 00:44
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:44
Decorrido prazo de MEU CORRETOR LTDA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:14
Juntada de Petição de outras peças
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07/12/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 01:44
Publicado DESPACHO em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7014129-75.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RAYLLA DA SILVA FERREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: EMILY ALVES DE SOUZA PEIXOTO, OAB nº RO9545, LUIZ HENRIQUE LINHARES DE PAULA, OAB nº RO9464 Polo Passivo: MEU CORRETOR LTDA, NU PAGAMENTOS S.A.
REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Constato que a autora alega ser vítima de um golpe onde teve uma compra realizada vai cartão de crédito na modalidade PIX no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Todavia, ao formular o pedido final, constato que a penas há requerimento para a condenação de indenização por danos morais e repetição de indébito, mas não há pedido de declaração de inexistência do débito discutido, condição indispensável para se apreciar os pleitos indenizatórios e de ressarcimento em dobro.
Dessa feita, INTIME-SE a autora, via seus advogados, para emendar a peça vestibular, a fim de adequar o seu pedido final. 2- Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3- Decorrido o lapso temporal sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cacoal/RO, 06/12/2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
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22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de MEU CORRETOR LTDA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de RAYLLA DA SILVA FERREIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de EMILY ALVES DE SOUZA PEIXOTO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:23
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LINHARES DE PAULA em 21/11/2023 23:59.
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25/10/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 05:12
Publicado DESPACHO em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 PROCESSO: 7014129-75.2023.8.22.0007 REQUERENTE: RAYLLA DA SILVA FERREIRA, AVENIDA CUIABÁ 3164, CASA JARDIM CLODOALDO - 76963-665 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: EMILY ALVES DE SOUZA PEIXOTO, OAB nº RO9545, LUIZ HENRIQUE LINHARES DE PAULA, OAB nº RO9464 REQUERIDOS: MEU CORRETOR LTDA, SCS QUADRA 2 BLOCO C SALA 520 104 ASA SUL - 70302-000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., RUA CAPOTE VALENTE 39, - ATÉ 325/326 PINHEIROS - 05409-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos Em observância à Nota Técnica n. 01/2022-CIJERO/PRESI/TJRO publicada no DJE n. 150 de 15/08/2022, intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial a fim de juntar aos autos comprovante de residência legível e atualizado em seu nome, e preferencialmente que o mesmo seja de empresa de energia, distribuição de água e telefonia, visto que o apresentado encontra-se em nome de pessoa jurídica sem vínculo aparente com o autor.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção (CPC 321).
Agende-se decurso de prazo para verificação e retornem os autos conclusos.
Cacoal, 24/10/2023 Juiz de Direito - Ederson Pires da Cruz -
24/10/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:47
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 09:27
Juntada de termo de triagem
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23/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
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23/10/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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