TJRO - 7002659-64.2020.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:19
Decorrido prazo de SIMONI TOWNES DE CASTRO em 23/01/2024 23:59.
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30/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 02:00
Publicado SENTENÇA em 28/11/2023.
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27/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 22:20
Juntada de Petição de outras peças
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13/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2023.
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10/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:49
Expedição de Alvará.
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09/11/2023 20:19
Juntada de Petição de outras peças
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07/11/2023 13:15
Processo Desarquivado
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07/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:07
Decorrido prazo de VALMI VIRICIO DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:07
Decorrido prazo de ERICA DE LIMA ARRUDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:06
Decorrido prazo de JHONATAN OLIVER PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:05
Decorrido prazo de SIDINEI GONCALVES PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:05
Decorrido prazo de SERGIO CRIVELETTO FILHO em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 09:40
Arquivado Provisoramente
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25/10/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 05:17
Publicado DECISÃO em 25/10/2023.
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24/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 05:56
Conclusos para despacho
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30/09/2023 00:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 22:48
Juntada de Petição de outras peças
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14/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2023.
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13/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 07:48
Juntada de Certidão
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02/08/2023 11:34
Decorrido prazo de SERGIO CRIVELETTO FILHO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:28
Decorrido prazo de JHONATAN OLIVER PEREIRA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:06
Decorrido prazo de VALMI VIRICIO DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:06
Decorrido prazo de SIDINEI GONCALVES PEREIRA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 06:55
Decorrido prazo de SIDINEI GONCALVES PEREIRA em 12/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:48
Publicado DECISÃO em 25/07/2023.
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24/07/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2023 03:39
Decorrido prazo de SERGIO CRIVELETTO FILHO em 12/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 05:39
Decorrido prazo de JHONATAN OLIVER PEREIRA em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:40
Decorrido prazo de SERGIO CRIVELETTO FILHO em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:05
Decorrido prazo de SIDINEI GONCALVES PEREIRA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:51
Decorrido prazo de SIDINEI GONCALVES PEREIRA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:50
Decorrido prazo de SERGIO CRIVELETTO FILHO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:50
Decorrido prazo de JHONATAN OLIVER PEREIRA em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
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10/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:28
Publicado DESPACHO em 05/07/2023.
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05/07/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002659-64.2020.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Requerente/Exequente: VALMI VIRICIO DA SILVA Advogado do requerente: ERICA DE LIMA ARRUDA, OAB nº RO8092, SIDINEI GONCALVES PEREIRA, OAB nº RO8093, SERGIO CRIVELETTO FILHO, OAB nº RO10579, JHONATAN OLIVER PEREIRA, OAB nº RO10529 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Vistos, etc. 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, ajustar os cálculos referente aos honorários de execução, pois o percentual fixado incide somente sobre o crédito principal (parcelas retroativas do benefício) e não sobre a soma deste crédito com os honorários da fase de conhecimento. 2- Atendido o item anterior, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jaru - RO, segunda-feira, 3 de julho de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente -
03/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:01
Conclusos para despacho
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08/06/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2023 23:59.
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20/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 00:27
Decorrido prazo de SIDINEI GONCALVES PEREIRA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:24
Decorrido prazo de VALMI VIRICIO DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:24
Decorrido prazo de JHONATAN OLIVER PEREIRA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:22
Decorrido prazo de ERICA DE LIMA ARRUDA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:22
Decorrido prazo de SERGIO CRIVELETTO FILHO em 17/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:08
Publicado DESPACHO em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2023 08:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU/RO Fórum Min.
Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru/RO - CEP 76890-000 Telefone: (69) 3521-0222 (também whatsapp) E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://meet.google.com/axs-jete-stc PROCESSO Nº: 7002659-64.2020.8.22.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMI VIRICIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JHONATAN OLIVER PEREIRA - RO10529, SERGIO CRIVELETTO FILHO - RO10579, SIDINEI GONCALVES PEREIRA - RO8093, ERICA DE LIMA ARRUDA - RO8092 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL [SIMONI TOWNES DE CASTRO - CPF: *70.***.*02-15 (PERITO)] AUTOR - RETORNO DOS AUTOS Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte autora por este meio intimado(a/s) do RETORNO DOS AUTOS DO 2º GRAU.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será arquivado imediatamente, observado o recolhimento de eventuais custas pendentes. -
03/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 08:32
Conclusos para decisão
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22/03/2023 23:36
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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15/03/2023 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 08:08
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:35
Processo Desarquivado
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21/09/2022 11:00
Arquivado Provisoramente
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21/09/2022 11:00
Processo Desarquivado
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02/08/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
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02/08/2021 11:28
Processo Desarquivado
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08/06/2021 10:16
Juntada de Certidão
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08/06/2021 09:59
Arquivado Provisoriamente
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01/06/2021 08:31
Juntada de Certidão
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01/06/2021 00:35
Decorrido prazo de VALMI VIRICIO DA SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
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31/05/2021 21:40
Juntada de Petição de recurso
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20/05/2021 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2021 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2021.
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07/05/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 08:23
Julgado procedente o pedido
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07/04/2021 12:10
Audiência Instrução realizada para 07/04/2021 10:00 Jaru - 2ª Vara Cível.
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16/03/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 11:21
Juntada de Certidão
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27/02/2021 02:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 05:00
Decorrido prazo de ERICA DE LIMA ARRUDA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 04:59
Decorrido prazo de SIDINEI GONCALVES PEREIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 04:59
Decorrido prazo de SERGIO CRIVELETTO FILHO em 22/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 02:39
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM MINISTRO VICTOR NUNES LEAL Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, setor 2, CEP 76.890-000, Jaru/RO Fone: (69) 3521-3237 e-mail: [email protected] Processo: 7002659-64.2020.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Invalidez AUTOR: VALMI VIRICIO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: ERICA DE LIMA ARRUDA, OAB nº RO8092, SIDINEI GONCALVES PEREIRA, OAB nº RO8093, SERGIO CRIVELETTO FILHO, OAB nº RO10579, JHONATAN OLIVER PEREIRA, OAB nº RO10529 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação ajuizada por VALMIR VIRICIO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que o requerente pede a condenação do requerido à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Regularmente citada via sistema do Processo Judicial Eletrônico, a autarquia previdenciária apresentou contestação, alegando preliminarmente prescrição quinquenal, prévio requerimento administrativo e pedido de prorrogação e ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz que não há comprovação de que a parte autora seja segurado especial e de que tenha realizado trabalho rural em regime de economia familiar pelo tempo de carência mínimo exigido pela lei previdenciária (id 51213165).
A parte autora apresentou impugnação alegando que atende aos requisitos exigidos para fazer jus à aposentadoria por invalidez.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A autarquia previdenciária alegou, em prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas, conforme o artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, o qual convém transcrever: Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado: (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Visto que o benefício concedido a parte autora foi cessado no dia 03/02/2020.
Posteriormente, ajuizou a presente ação judicial em 05/05/2020, pouco mais de 3 meses após a ocorrência dos fatos.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição quinquenal, pois há, ainda, longo tempo a ser decorrido para que de fato prescreva o direito potestativo.
DA NECESSIDADE DE PRÉVIO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO e PRORROGAÇÃO Sobre o tema, é bom lembrar que o art. 49 da Lei 9.784/99 estabelece que o prazo para a Administração Pública proferir decisão é de trinta dias após a entrega de toda documentação pertinente, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No presente caso houve o requerimento administrativo, bem como a concessão do benefício, sendo cessado no dia 24/09/2014.
No que diz respeito ao pedido de prorrogação, conforme consta no documento (id 45191579, pág.1) o pedido foi indeferido.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de requerimento administrativo e de prorrogação.
DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO RE 631.240 As regras estabelecidas no RE 631.240 não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a parte autora requereu previamente o benefício previdenciário administrativamente, bem como sua prorrogação, o que foi indeferido pela autarquia ré.
Diante disso, a parte não deu causa a extinção do feito ou sua suspensão.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ANTECIPAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DA LEI 13.982/2020.
CUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS.
Alega a requerida que a Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, determinou a suspensão do atendimento presencial nas agências da previdência social, em razão da pandemia de COVID-19 no país.
Conforme consta o benefício da parte autora foi cessado antes da expedição da referida portaria.
No caso o benefício foi cessado no dia 24/09/2014 e a Portaria foi publicada no dia 19/03/2020.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Aduz que se tratando de verba alimentar a parte autora demorou muito tempo para o ajuizamento da ação, tem por objetivo obter parcelas retroativas.
Considerando que a preliminar envolve matéria de mérito, como tal será analisada no momento oportuno.
Por conseguinte, passo à análise do mérito.
Com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos.
O pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação.
Há interesse processual e as partes são legítimas.
Não é o caso de extinção do processo de imediato porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC.
Também não é o caso de julgamento parcial ou antecipado do mérito porque não há pedido incontroverso entre as partes e porque a prova produzida até então não permite formar convicção sobre o mérito da causa.
No mais, também não há questões processuais pendentes de análise ou resolução.
Portanto, dou por organizado e saneado o processo, restado fixar os pontos controvertidos e as provas a serem demonstradas.
No caso deste processo, a única controvérsia que se faz é sobre a parte requerente ser detentor ou não da qualidade de segurado especial da previdência na data do requerimento administrativo, pois o requisito incapacidade encontra-se devidamente demonstrado por meio das informações constantes nos documentos do requerente e também do laudo pericial.
Portanto, deve ser demonstrado que o requerente efetivamente exerceu a profissão de lavrador em regime de economia familiar durante o referido período.
Considerando que se trata de fato constitutivo do eventual direito da parte requerente, competirá à parte autora comprovar no processo esse evento.
Tendo em vista que a parte requerida não arguiu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do suposto direito da requerente, deixo de lhe distribuir ônus de prova.
Os meios de provas admitidos, neste caso, são a prova material, por meio de documentos e outros elementos de convicção congêneres, bem como a prova oral, por meio de testemunhas.
O depoimento pessoal da parte requerente fica dispensado por ora, tendo em vista que suas alegações já constam nos autos, nas oportunidades em que peticionou o processo.
A prova material constante no processo até o momento não é suficiente para formar juízo de convicção, restando necessária a produção de prova testemunhal, razão pela qual mostra-se imprescindível a designação de audiência de instrução e julgamento.
Na solenidade que será designada, ambas as partes poderão produzir prova oral e também complementar a prova material mediante juntada de novos documentos.
Fica a parte autora ciente de que até a referida solenidade deverá apresentar todas as demais provas materiais que dispuser para comprovar o objeto de controvérsia assinalado, a fim de fazer garantir ao menos um início razoável de prova material porque, como já é sabido e consabido, a prova exclusivamente testemunhal não é admitida para comprovar exercício de atividade rural e condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.
Em razão da pandemia de Covid-19 que assola o país e o mundo, medidas de proteção devem ser tomadas por todos, mas, a justiça não pode parar.
Assim, a necessidade de resguardar a saúde de todos com a necessidade de manter o funcionamento estatal inclusive com entrega da prestação jurisdicional, o judiciário como um todo vem se adaptando ao trabalho.
Apesar da situação da pandemia, por não ter previsão de retorno das atividades normais, observo que o feito deverá prosseguir - desde que realizados os cuidados mínimos necessários a evitar a disseminação do vírus -, uma vez que a demanda trata de verba de cunho alimentar.
Portanto, no período de vigência do protocolo de ações de prevenção ao contágio pelo coronavírus (Covid-19) as audiências serão realizadas no formato virtual, preferencialmente por intermédio do aplicativo de comunicação Hangouts Meet.
Desta feita, DESIGNO audiência de instrução para o dia 07/04/2021 às 10:00 horas, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA por meio do aplicativo Hangouts Meet, para melhor facilidade dos trabalhos e uma vez que nem todos possuem um computador munido de internet.
Informo que a audiência será realizada pelo sistema/aplicativo GOOGLE MEET e que os participantes poderão utilizar o celular ou computador como assim preferir acessando através do seguinte link: https://meet.google.com/kyk-ikhb-ozq. Informações importantes para participar da audiência: 1) Participando pelo computador: necessário câmera e microfone instalados e em pleno funcionamento; Basta clicar no link https://meet.google.com/kyk-ikhb-ozq, não será necessário instalar nenhum aplicativo. 1.1) Participando pelo celular: necessário instalação prévia do aplicativo Google Meet, disponível na Play Store ou App Store; Após, basta clicar no link https://meet.google.com/kyk-ikhb-ozq . Desta feita, concedo às partes o PRAZO COMUM de 5 (cinco) dias, contados da intimação deste despacho, para APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS (CPC, artigo 357, § 4º), caso ainda não o tenham feito, devendo ser observada a qualificação e a disposição do artigo 450 do CPC.
Nos termos do artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada sobre o dia, a hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a intimação do juízo, devendo o advogado juntar ao processo com pelo menos 3 (três) dias de antecedência da data da audiência o respectivo comprovante da intimação (CPC, artigo 455, § 1º).
Ficam advertidas as partes de que a eventual inércia do advogado em promover a intimação da testemunha implicará em desistência da oitiva (CPC, artigo 455, § 3º).
A intimação judicial das testemunhas somente ocorrerá nos casos previstos no § 3º do artigo 455 do CPC, ficando desde já autorizada a expedição da intimação nas hipóteses dos incisos III, IV e V do § 3º do artigo 455 do CPC.
Na hipótese do inciso I do § 3º do artigo 455 do CPC, fica autorizada a expedição de intimação judicial pela escrivania se o advogado juntar o comprovante da frustração da tentativa de intimação no prazo suficiente antes da audiência, para que reste viabilizada a emissão do expediente de intimação pelo cartório.
Do contrário, não sendo observado o referido prazo, restará prejudicada a intimação judicial por ausência de tempo hábil à expedição da intimação e sua efetivação.
Na hipótese do inciso II do § 3º do artigo 455 do CPC, a devida justificativa pela necessidade de intimação judicial da testemunha deverá ser apresentada conjuntamente com o rol de testemunhas, ou seja, prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação deste despacho, a fim de viabilizar a análise tempestiva do requerimento.
Nessa hipótese, ou seja, havendo pedido de intimação judicial da testemunha devidamente justificado, a escrivania deverá fazer a conclusão imediata dos autos e comunicar ao gabinete para que o pedido seja decido com a brevidade necessária a se evitar prejuízo à designação da audiência.
Desde já ficam cientes as partes de que, por se tratar de audiência de instrução e julgamento, na própria solenidade poderá ser encerrada a instrução processual e proferida a sentença de mérito, hipótese em que começará a fluir o prazo recursal.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o que for necessário.
Expeça-se o necessário. Jaru/RO, terça-feira, 9 de fevereiro de 2021 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente -
10/02/2021 09:58
Decorrido prazo de SIMONI TOWNES DE CASTRO em 08/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/02/2021 08:54
Recebidos os autos.
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10/02/2021 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/02/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 08:51
Audiência Instrução designada para 07/04/2021 10:00 Jaru - 2ª Vara Cível.
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10/02/2021 00:50
Publicado DECISÃO em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 07:50
Outras Decisões
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22/01/2021 08:28
Conclusos para julgamento
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13/01/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
08/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2021 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 07:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 07:44
Juntada de Certidão
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28/09/2020 10:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 10:47
Juntada de Certidão
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25/09/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 00:41
Decorrido prazo de GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 00:33
Decorrido prazo de SIDINEI GONCALVES PEREIRA em 17/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 00:31
Decorrido prazo de ERICA DE LIMA ARRUDA em 17/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 00:25
Decorrido prazo de SERGIO CRIVELETTO FILHO em 17/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 01:07
Decorrido prazo de VALMI VIRICIO DA SILVA em 16/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 17:10
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2020 17:10
Mandado devolvido sorteio
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02/09/2020 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2020 11:06
Expedição de Mandado.
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26/08/2020 21:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 17:55
Expedição de Mandado.
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25/08/2020 17:02
Juntada de Certidão
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25/08/2020 00:11
Publicado DECISÃO em 26/08/2020.
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25/08/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2020 15:34
Expedição de Ofício.
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24/08/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2020 18:30
Outras Decisões
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21/08/2020 12:16
Conclusos para decisão
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21/08/2020 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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