TJRO - 7002178-70.2022.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de EDELAINE COSTA DA CRUZ em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:22
Decorrido prazo de TATIANE BRAZ DA COSTA em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:54
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 05:19
Publicado SENTENÇA em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7002178-70.2022.8.22.0023 REQUERENTES: HEBERT DA CRUZ DAMASCENO, CPF nº *22.***.*96-42, HUEBER DA CRUZ DAMASCENO, CPF nº *61.***.*04-40, L.
H.
D.
C.
D., CPF nº *37.***.*98-82, NELSON DAMASCENO, CPF nº *62.***.*90-53 ADVOGADOS DOS REQUERENTES: TATIANE BRAZ DA COSTA, OAB nº RO5303A, GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A INTERESSADO: EDELAINE COSTA DA CRUZ, CPF nº *01.***.*63-04 INTERESSADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata o presente de pedido de alvará judicial formulado pelos herdeiros da falecida Sra.
EDILAINE COSTA DA CRUZ, para que possam levantar junto as instituições financeiras valores deixados pela de cujus.
Com a inicial, juntaram documentos.
Por meio do despacho de id. n. 82924249, foi solicitado a parte autora que emendasse a exordial, juntando a sentença dos autos de inventário, bem como o formal de partilha e a petição inicial.
Após, por meio da petição de id. n. 83357901, os autores requereram a expedição de alvará judicial apenas para levantamento de valores juntos ao Estado de Rondônia, sem a necessidade de inventário.
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da petição inicial, bem como a intimação do inventariante para que requeira a inclusão das verbas rescisórias na partilha de bens. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação em que os autores requerem alvará judicial para levantamento de verbas rescisórias deixadas pela de cujus EDILAINE COSTA DA CRUZ. A Lei 6.858/80 autoriza o levantamento de saldo, mediante alvará judicial, desde que inexista outros bens a inventariar.
Não é o caso destes autos, porquanto verifica-se que foi ajuizado ação de inventário ao qual tramita sobre o n. 7001362-25.2021.8.22.0023, o que impossibilita o prosseguimento deste pleito, eis que os valores em questão devem integrar o monte a ser partilhado. É certo que, na sede adequada, que é o inventário (se processe ele ou não na forma de arrolamento sumário), poderá a parte pleitear a liberação dos valores mediante alvará judicial.
O que não se admite é o desrespeito do sistema e a tentativa de se obter o mesmo resultado por via oblíqua.
Cumpre esclarecer que conforme art. 1.784 do Código Civil de 2002, após a morte de uma pessoa, todo o seu patrimônio – bens, direitos e dívidas –, passa a ser uma coisa única, a qual é transmitida de imediato aos seus herdeiros e através do processo de inventário que se formaliza a divisão e a transferência.
Ou seja, no procedimento de inventário se faz um levantamento de todos os bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido para que ocorra a partilha e transferência de todos os bens e haveres para os herdeiros.
DISPOSITIVO Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o feito sem análise do mérito, com fundamento nos incisos I e VI, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade da justiça concedida.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, procedidas às anotações e baixas necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, terça-feira, 24 de outubro de 2023 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz (a) de Direito REQUERENTES: HEBERT DA CRUZ DAMASCENO, CPF nº *22.***.*96-42, RUA MALTA - QUADRA 1 - LOTE 09 - 450/QD 450/QD JARDIM EUROPA - 78850-000 - PRIMAVERA DO LESTE - MATO GROSSO, HUEBER DA CRUZ DAMASCENO, CPF nº *61.***.*04-40, RUA PRINCESA IZABEL s/n CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, L.
H.
D.
C.
D., CPF nº *37.***.*98-82, RUA PRINCESA IZABEL s/n CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, NELSON DAMASCENO, CPF nº *62.***.*90-53, RUA PRINCESA IZABEL s/n CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA INTERESSADO: EDELAINE COSTA DA CRUZ, CPF nº *01.***.*63-04 -
24/10/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 20:20
Indeferida a petição inicial
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08/12/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 13:25
Juntada de Petição de outras peças
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18/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 00:34
Decorrido prazo de EDELAINE COSTA DA CRUZ em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 14:08
Decorrido prazo de TATIANE BRAZ DA COSTA em 07/11/2022 23:59.
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24/10/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 21:43
Conclusos para julgamento
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16/10/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:31
Publicado DESPACHO em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 09:26
Conclusos para despacho
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07/10/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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