TJRO - 7003128-55.2016.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2021 19:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/04/2021 13:30
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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26/04/2021 13:29
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2021 12:42
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/11/2020 AUTOS N. 7003128-55.2016.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : MÁRCIA DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO(A): BELMIRO ROGÉRIO DUARTE BERMUDES NETO – RO5890 APELADA : ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): GABRIELA DE LIMA TORRES – RO5714 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/11/2017 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação.
Interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Retirada indevida de medidor.
Prejuízos.
Alimentos perecíveis.
Responsabilidade.
Ausência de comprovação do nexo causal.
Documentos de prova.
Momento.
Art. 434 do CPC/15. Inexistindo na instrução processual a comprovação do nexo de causalidade entre os danos relatados pela parte-autora e a conduta da parte requerida, inviável é a responsabilização desta última à reparação por danos. As provas devem ser produzidas no momento processual oportuno, qual seja, a fase cognitiva do feito, sob pena de preclusão. Admitir documentos de prova na fase recursal sem que estes tenham sido submetidos à análise do juiz de origem configura supressão de instância, além de afronta ao contraditório e ampla defesa da parte adversa. -
10/02/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 11:38
Conhecido o recurso de MARCIA DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *26.***.*18-53 (APELANTE) e não-provido.
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24/11/2020 19:03
Deliberado em sessão
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20/11/2020 11:34
Expedição de Certidão.
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01/10/2020 21:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2020 20:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2020 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 19:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2020 08:14
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2017 10:45
Conclusos para decisão
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13/12/2017 10:44
Juntada de conclusão judicial
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22/11/2017 16:41
Juntada de termo de triagem
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22/11/2017 11:59
Recebidos os autos
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22/11/2017 11:59
Recebidos os autos
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22/11/2017 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
09/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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