TJRO - 7010235-22.2017.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 06:31
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2025 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2025.
-
15/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 00:19
Decorrido prazo de IGOR HITIRO ITO VIEIRA em 12/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 13:42
Juntada de Petição de outras peças
-
22/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 06:44
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:23
Juntada de Petição de outras peças
-
01/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2025 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo : 7010235-22.2017.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR HITIRO ITO VIEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA - RO6508, JONES LOPES SILVA - RO5927 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria. -
22/03/2025 01:32
Decorrido prazo de IGOR HITIRO ITO VIEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:54
Intimação
-
21/03/2025 09:54
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/03/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7010235-22.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: IGOR HITIRO ITO VIEIRA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA, OAB nº RO6508, JONES LOPES SILVA, OAB nº RO5927 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Assiste razão à parte exequente em sua manifestação (ID. 106763409), no que tange à omissão na conta de liquidação quanto ao ressarcimento das custas processuais e do preparo recursal.
Considerando a concordância das partes com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em relação ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais, e em observância à decisão de ID. 104051058, determino: I - remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, mantendo-se os valores já apurados e aceitos pelas partes referentes ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais, apure tão somente o valor das custas processuais e do preparo recursal despendidos pela parte exequente.
II - Com o retorno dos cálculos, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
III - Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 16:58
Juntada de Petição de outras peças
-
06/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected] Processo : 7010235-22.2017.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR HITIRO ITO VIEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA - RO6508, JONES LOPES SILVA - RO5927 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - CÁLCULO CONTADOR Fica o EXEQUENTE intimado, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para se manifestar acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Prazo: 5 dias. -RO, 5 de junho de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
05/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:52
Conta Atualizada
-
07/05/2024 00:17
Decorrido prazo de IGOR HITIRO ITO VIEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7010235-22.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: IGOR HITIRO ITO VIEIRA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA, OAB nº RO6508, JONES LOPES SILVA, OAB nº RO5927 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO O feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, o executado apresentou impugnação aos cálculos alegando excesso nos valores apresentados, sob o argumento de erro nos cálculos em relação aos honorários sucumbenciais.
Alega que, em grau de recurso houve a inversão do ônus da sucumbência e majoração de 2%, totalizando, 12% (doze por cento) o percentual, contudo, em grau de recurso no STJ, o percentual para o cálculos dos honorários também fora majorado dessa vez para 15%, contudo, reclama que esse percentual não deve incidir sobre o valor da causa, mas deve observar a decisão que fixou os 15% sobre o percentual fixado na instância inferior.
Pois bem.
Na decisão do STJ, id n. 905999358, págs. 4, restou assim decidido: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como, eventual concessão de gratuidade" Portanto, não resta dúvida que o cálculo do percentual deve ser o majorado pelo STJ, no importe de 15% encima dos 12% , que foram fixados anteriormente, não se falando em somatório, o que deve ser corrigidos.
Por outro lado, anoto ainda, que as Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos em relação aos juros de mora e correção monetária devem observar os seguintes parâmetros, de acordo com o Tema 905 - STJ e 810 - STF e conforme Emenda Constitucional n. 113/2021: "...As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (d) Taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme Emenda Constitucional n. 113/2021".
Portanto, determino a remessa do feito à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos de acordo com os parâmetros acima indicado, bem como, apurar o valor das custas processuais para análise do pedido de ressarcimento.
Com o retorno dos cálculos, dê-se vista as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Int. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 12 de abril de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 00:30
Decorrido prazo de JONES LOPES SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
-
21/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 02:10
Publicado DESPACHO em 20/11/2023.
-
19/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:18
Decorrido prazo de JONES LOPES SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected] Processo : 7010235-22.2017.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR HITIRO ITO VIEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA - RO6508, JONES LOPES SILVA - RO5927 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - CÁLCULO CONTADOR Fica o EXEQUENTE intimado, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para se manifestar acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Prazo: 5 dias. -RO, 26 de outubro de 2023.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
26/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:42
Conta Atualizada
-
25/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JONES LOPES SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:05
Decorrido prazo de IGOR HITIRO ITO VIEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:17
Publicado DESPACHO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
28/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 00:32
Decorrido prazo de JONES LOPES SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 21:33
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2023.
-
14/07/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 13:22
Decorrido prazo de JONES LOPES SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:30
Juntada de Petição de outras peças
-
11/07/2023 00:46
Decorrido prazo de JONES LOPES SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 03:23
Decorrido prazo de JONES LOPES SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:47
Publicado DESPACHO em 25/05/2023.
-
23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho PROCESSO N. 7010235-22.2017.8.22.0001 EXEQUENTE: IGOR HITIRO ITO VIEIRA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA, OAB nº RO6508, JONES LOPES SILVA, OAB nº RO5927 EXECUTADO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Intime-se o Estado de Rondônia para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do novo CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, sem apresentação da impugnação, certifique-se; SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 21 de maio de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
21/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
16/05/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:33
Recebidos os autos
-
11/05/2023 09:28
Juntada de termo de triagem
-
04/11/2017 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2017 16:27
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
30/10/2017 12:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 11:20
Juntada de Petição de outras peças
-
27/09/2017 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 26/09/2017 23:59:59.
-
15/09/2017 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2017 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2017 09:20
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2017 12:21
Conclusos para julgamento
-
31/05/2017 12:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2017 07:45
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 30/05/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2017 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2017 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2017 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2017 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2017 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2017 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2017 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2017 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2017 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2017 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2017 12:10
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7021863-08.2017.8.22.0001
Porto Velho Shopping S.A
Elciene Resende de Miranda
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/05/2017 19:18
Processo nº 7001280-71.2019.8.22.0020
Edis Peisino
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Crisdaine Micaeli Silva Favalessa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/07/2019 15:24
Processo nº 7000435-93.2019.8.22.0002
Oliveira &Amp; Garcia Construcoes e Terrapla...
Itau Seguros de Auto e Residencias S.A
Advogado: Fabio Jose Reato
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/03/2019 12:26
Processo nº 7010235-22.2017.8.22.0001
Igor Hitiro Ito Vieira
Estado de Rondonia
Advogado: Jones Lopes Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/10/2019 09:50
Processo nº 7009828-33.2019.8.22.0005
Sirene Gusmao Alves da Silva
Icatu Seguros S/A
Advogado: Manuela Motta Moura da Fonte
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/05/2021 12:26