TJRO - 7044006-78.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA E SOUSA PEREIRA em 30/01/2024 23:59.
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15/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/12/2023 23:59.
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15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA E SOUSA PEREIRA em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 01:46
Publicado SENTENÇA em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7044006-78.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA E SOUSA PEREIRA Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte requerente alega que necessita do fornecimento de exame de colonoscopia e endoscopia digestiva alta.
Diz que buscou atendimento junto ao SUS, sem, no entanto, conseguir realizar atendimento até o momento da propositura da ação.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Como afirma a Constituição Federal em seu artigo 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Neste sentido, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerente possui necessidade de atendimento na especialidade pleiteada, mas não se verifica anotação devidamente fundamentada de urgência no encaminhamento/pedido médico.
Efetivamente o Estado deve fornecer todos os meios essenciais à saúde para atender a população.
Com o mesmo entendimento o excelso STF, em recente decisão: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Direito à saúde.
Dever do Estado.
Solidariedade entre os entes federativos.
Precedentes. 1.
Incumbe ao Estado, em toda as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado nesta Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2.
Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 799136 RS , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014) EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.
Administrativo.
Direito à saúde.
Dever do Estado.
Violação do princípio da separação dos poderes.
Não ocorrência.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, consoante determina o art. 196 da Constituição Federal, não configurando escusa válida a esse mister a suposta ausência de recursos orçamentários. 2.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. 3.
Agravo regimental não provido. (STF - AI: 742734 RJ , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014) Com efeitos, os documentos médicos acostados aos autos são suficientes e demonstram a necessidade do atendimento, mas não demonstram urgência.
Assim, não há escusa para o seu fornecimento, sendo de rigor a procedência parcial do pedido.
Dispositivo.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido que a parte requerente fez na AÇÃO em que propôs em face do ESTADO DE RONDÔNIA para CONDENAR o requerido ao fornecimento de exame de colonoscopia e endoscopia digestiva alta, de acordo com a fila do SUS.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09.
Intimem-se.
Agende-se decurso de prazo e com o trânsito em julgado, arquivem-se. . Porto Velho, quarta-feira, 25 de outubro de 2023 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
25/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:20
Julgado procedente em parte o pedido
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20/10/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/09/2023 23:59.
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05/09/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA E SOUSA PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:53
Juntada de termo de triagem
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18/07/2023 07:19
Publicado DECISÃO em 19/07/2023.
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18/07/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 10:40
Conclusos para decisão
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14/07/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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