TJRO - 0009842-61.2013.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 17:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/02/2024 17:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para
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15/02/2024 10:47
Juntada de Decisão
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21/09/2023 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de BALTAZAR GUIMARAES COSTA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de CAROLINE CARRANZA FERNANDES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO SOUSA PINTO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de VAGNER FERNANDES DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de APARECIDO FERNANDES DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de VANIA REGINA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de SANDRA FIGUEREDO ROCHA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ANSELMO DE OLIVEIRA DIAS em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ANAIR BORTOLUZZI em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de AUREO MOTTA MUNIZ em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de SIMONE FIGUEREDO ROCHA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de VANESSA AZEVEDO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de APARECIDO PORTELA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO ASSUMPCAO DE MORAIS em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROCHA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de DIRCEU RIBEIRO DE LIMA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GIORDANI em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ARLETE WILL MENDES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ELBA FIGUEREDO DA ROCHA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2023 17:10
Publicado DECISÃO em 18/09/2023.
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18/09/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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13/09/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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13/09/2023 10:36
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2023 11:21
Juntada de Petição de
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05/09/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 07:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/08/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:32
Conhecido o recurso de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO e não-provido
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11/07/2023 11:50
Juntada de Petição de
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11/07/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2023 13:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 13:27
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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06/03/2023 10:19
Conclusos para decisão
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04/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ELBA FIGUEREDO DA ROCHA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ELBA FIGUEREDO DA ROCHA em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:51
Desentranhado o documento
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02/03/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 13:42
Juntada de Petição de
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02/03/2023 13:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:06
Decorrido prazo de TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:06
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO SOUSA PINTO em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:06
Decorrido prazo de BALTAZAR GUIMARAES COSTA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:06
Decorrido prazo de EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:06
Decorrido prazo de CAROLINE CARRANZA FERNANDES em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ANAIR BORTOLUZZI em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:06
Decorrido prazo de VANIA REGINA DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:06
Decorrido prazo de VAGNER FERNANDES DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:06
Decorrido prazo de VANESSA AZEVEDO DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ANSELMO DE OLIVEIRA DIAS em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:06
Decorrido prazo de APARECIDO FERNANDES DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:06
Decorrido prazo de SANDRA FIGUEREDO ROCHA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:06
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROCHA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:06
Decorrido prazo de SIMONE FIGUEREDO ROCHA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:06
Decorrido prazo de AUREO MOTTA MUNIZ em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GIORDANI em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO ASSUMPCAO DE MORAIS em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:05
Decorrido prazo de ARLETE WILL MENDES em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:05
Decorrido prazo de APARECIDO PORTELA DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:05
Decorrido prazo de DIRCEU RIBEIRO DE LIMA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:05
Decorrido prazo de ELBA FIGUEREDO DA ROCHA em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:26
Juntada de Petição de
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06/02/2023 09:26
Juntada de Petição de agravo interno
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06/02/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 09:15
Juntada de Petição de
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06/02/2023 09:15
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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06/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 09:04
Juntada de Petição de
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06/02/2023 09:04
Juntada de Petição de agravo interno
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03/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 00:00
Publicado DECISÃO em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 17:23
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/12/2022 17:23
Recurso Especial não admitido
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14/11/2022 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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14/11/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:16
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 28/07/2021 23:59.
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10/09/2021 18:02
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 28/07/2021 23:59.
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10/09/2021 18:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2021.
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10/09/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 13:56
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 10:33
Decorrido prazo de ELBA FIGUEREDO DA ROCHA em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 00:00
Decorrido prazo de ELBA FIGUEREDO DA ROCHA em 06/09/2021 23:59.
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03/09/2021 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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03/09/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 00:00
Decorrido prazo de ELBA FIGUEREDO DA ROCHA em 22/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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09/07/2021 07:26
Conclusos para decisão
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09/07/2021 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 11:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0009842-61.2013.8.22.0001 Recurso Especial e Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0009842-61.2013.8.22.0001 – Porto Velho/ 5ª Vara Cível Recorrente : HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo Advogada : Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB/PR 22129-A / (OAB/RO 9216) Advogado : Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB/PR 24498) Advogada : Rita de Cassia Correa de Vasconcelos (OAB/RO 6637) Advogado : Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogado : Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546) Advogada : Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) Recorridos : Elba Figueredo da Rocha e outros Advogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Relatora: DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Interpostos em 27/07/2020 DECISÃO
Vistos.
O caso dos autos tem origem em ação de cumprimento de sentença individual da ação civil pública n. 583.00.1993.808239-4/SP, cujo objeto de discussão cinge-se à legitimidade ativa de poupadores não filiados ao IDEC, bem como aos limites territoriais da coisa julgada, tendo sido obtido em julgamento por esta Corte a seguinte ementa: Apelação.
Expurgos inflacionários.
Legitimidade ativa dos poupadores.
IDEC.
STJ.
Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julgada –,independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública. Interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, os mesmos foram sobrestados, ante a pendência de julgamento do Tema 948/STJ, julgado em 28/04/2021. Ocorre que, a despeito do julgamento do tema 948, o recurso tem por matéria a legitimidade passiva do HSBC BANK BRASIL S.A. - matéria afetadas pela Segunda Seção do Tribunal Superior como representativa de controvérsia a serem julgadas sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, delimitada no Temas 1.015 nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXTINTO BANCO BAMERINDUS S/A.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE HSBC BANK BRASIL S/A.
SUCESSÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
NATUREZA E ALCANCE.
SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. 1.
Delimitação da controvérsia, acerca do tema: "Legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos à cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras". 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. Assim, a despeito do julgamento do tema 948, o tema 1.015 permanece afetado aguardando julgamento, assim, devem os autos ser sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos citado recurso representativo da controvérsia. Diante da pendência de julgamento do tema em questão, determino a baixa dos autos ao Departamento, onde deverá permanecer sobrestado até o pronunciamento final pela Corte Superior, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 29 de junho de 2021.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Vice-Presidente -
01/07/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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29/06/2021 08:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1015)
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23/06/2021 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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23/06/2021 08:21
Conclusos para decisão
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23/06/2021 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 11:01
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0009842-61.2013.8.22.0001 Recurso Especial e Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0009842-61.2013.8.22.0001 – Porto Velho/ 5ª Vara Cível Recorrente : HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo Advogada : Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB/PR 22129-A / (OAB/RO 9216) Advogado : Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB/PR 24498) Advogada : Rita de Cassia Correa de Vasconcelos (OAB/RO 6637) Advogado : Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogado : Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546) Advogada : Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) Recorridos : Elba Figueredo da Rocha e outros Advogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Relatora: DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Interpostos em 27/07/2020 DECISÃO Vistos, Tratam-se de recursos especial e extraordinário sobrestados em razão da pendência de julgamento do Tema 948/STJ.
Em relação à petição de ID 11354974, interposta pelos recorridos, com pedido de prosseguimento do feito, alegam que no presente feito não há mais qualquer discussão acerca do alcance territorial da decisão exequenda, uma vez que tal questão encontra-se acobertada pela preclusão.
De plano, consigna-se que o pleito de prosseguimento deve ser indeferido.
Isto porque, a decisão de sobrestamento foi proferida com fundamento no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, que dispõe: “Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;” Na espécie, incide o § 2º do citado artigo, que prevê: “Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do artigo 1.021.” Logo, evidencia-se que as partes optaram pela via inadequada (petição simples), deixando de interpor o recurso cabível - qual seja, Agravo Interno -, nos termos da lei.
Além do sobredito recurso ter forma própria, tal situação configura erro grosseiro e, portanto, inaplicável o Princípio da Fungibilidade.
Sobre o erro grosseiro e as decisões que implicam no cabimento do Agravo Interno, nos termos do §2º do artigo 1.030, analogicamente, vejamos os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO PARCIAL DO NOBRE APELO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Na forma do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual é o agravo interno 2. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1890530/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA NO RITO DOS REPETITIVOS.
NÃO CABIMENTO.
INTERPOSIÇÃO EQUIVOCA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO.
ART. 1.030, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INVIABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I . [...] III Observa-se que a Reclamante interpôs, equivocadamente, o agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/15), deixando de manejar o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/15, erro considerado grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV [...] VI Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl na Rcl 40.628/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021) Ante o exposto, indefiro o pedido de prosseguimento constante no ID 11354974.
Conforme reconhecido pela Corte Superior, a tese recursal está afeta à matéria discutida no TEMA 948/STJ - Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual, que permanece suspenso até a publicação do acórdão paradigma.
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao Departamento, onde deverá permanecer sobrestado até o pronunciamento final pela Corte Suprema, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Consigne-se que a instituição bancária pleiteia que suas intimações sejam feitas, exclusivamente, e de forma conjunta, em nome dos advogados TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - OAB-PR 22.129 e EVARISTO ARAGÃO SANTOS - OAB-PR 24.498. (Petição de ID 10972755).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 27 de abril de 2021.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Presidente em substituição regimental -
03/05/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
27/04/2021 12:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (948)
-
15/03/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 11:05
Juntada de Decisão
-
24/02/2021 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
24/02/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 07:14
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2021.
-
19/02/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0009842-61.2013.8.22.0001 Recurso Especial / Recurso Extraordinário (PJE) Origem: 0009842-61.2013.8.22.0001 – Porto Velho/ 5ª Vara Cível Recorrente : HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo Advogada : Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB/PR 22129-A / (OAB/RO 9216) Advogado : Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB/PR 24498) Advogada : Rita de Cassia Correa de Vasconcelos (OAB/RO 6637) Advogado : Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogado : Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546) Advogada : Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) Recorridos : Elba Figueredo da Rocha e outros Advogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Relatora: DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO (em substituição) Interpostos em 27/07/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no artigo 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, em que aponta como violado o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, artigo 2º-A, da Lei 9.494/97 e artigo 5º, XXI da Constituição Federal e recurso extraordinário alegando violação aos artigos 5º, XXI e 97 da CF, ambos interpostos por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo. Verifica-se que a controvérsia contida nestes autos está em discussão no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo TEMA 948/STJ: Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual. Diante da pendência de julgamento dos temas em questão, determino a baixa dos autos ao Departamento, onde deverá permanecer sobrestado até o pronunciamento final pela Corte Superior, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 10 de fevereiro de 2021.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Presidente em substituição regimental -
18/02/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
12/02/2021 09:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 948
-
10/02/2021 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
10/02/2021 07:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0009842-61.2013.8.22.0001 Recurso Especial / Recurso Extraordinário (PJE) Origem: 0009842-61.2013.8.22.0001 – Porto Velho/ 5ª Vara Cível Recorrente : HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo Advogada : Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB/PR 22129-A / (OAB/RO 9216) Advogado : Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB/PR 24498) Advogada : Rita de Cassia Correa de Vasconcelos (OAB/RO 6637) Advogado : Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogado : Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546) Advogada : Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) Recorridos : Elba Figueredo da Rocha e outros Advogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interpostos em 27/07/2020 DECISÃO
Vistos.
Nos termos do artigo 144, IX do Código de Processo Civil, declaro-me impedido para atuar no presente feito.
Encaminhe-se à Vice-Presidência para as providências necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, fevereiro de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
09/02/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
08/02/2021 11:38
Declarado impedimento por \"nome do magistrado\"
-
23/12/2020 13:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/12/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 10:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/12/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 00:01
Decorrido prazo de ELBA FIGUEREDO DA ROCHA em 20/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
31/07/2020 11:12
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 11:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/07/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 00:02
Decorrido prazo de ELBA FIGUEREDO DA ROCHA em 30/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 08:00
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2020.
-
28/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 12:15
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 12:13
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
27/07/2020 12:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/07/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 17:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 17:03
Juntada de Decisão
-
08/07/2020 09:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/07/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2020.
-
08/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2020 09:17
Deliberado em sessão
-
16/06/2020 09:05
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 11:13
Pedido de inclusão em pauta
-
23/07/2019 00:20
Decorrido prazo de ELBA FIGUEREDO DA ROCHA em 22/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 10:09
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 10:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2019.
-
27/06/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 16:54
Conhecido o recurso de ELBA FIGUEREDO DA ROCHA - CPF: *79.***.*30-68 (APELANTE) e provido
-
10/06/2019 11:47
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 13:52
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2019 17:53
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2018 17:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 16:57
Juntada de expediente
-
04/09/2018 12:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 10:58
Juntada de expediente
-
24/08/2018 12:20
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 12:19
Juntada de conclusão judicial
-
21/08/2018 06:00
Publicado Intimação em 21/08/2018.
-
20/08/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 08:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2018 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
11/05/2018 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 12:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/05/2018 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
09/05/2018 11:05
Juntada de termo de triagem
-
08/05/2018 11:07
Recebidos os autos
-
08/05/2018 11:07
Recebidos os autos
-
08/05/2018 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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