TJRO - 7018028-41.2019.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VELHO II em 08/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ORLANDO LEAL FREIRE em 08/12/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:06
Publicado NOTIFICAÇÃO em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:31
Expedição de Edital.
-
09/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 00:48
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:48
Decorrido prazo de ABDON JACOB ATALLAH NETO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:45
Decorrido prazo de ORLANDO LEAL FREIRE em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VELHO II em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 21:12
Publicado SENTENÇA em 19/09/2023.
-
18/09/2023 22:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VELHO II em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
16/09/2023 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VELHO II em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 23:37
Juntada de Petição de outras peças
-
07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 07/09/2023.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7018028-41.2019.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VELHO II e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE - RO3010 EXECUTADO: ABDON JACOB ATALLAH NETO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
06/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:11
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VELHO II em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 03:54
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:03
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:42
Decorrido prazo de ORLANDO LEAL FREIRE em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VELHO II em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ABDON JACOB ATALLAH NETO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:26
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ORLANDO LEAL FREIRE em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ABDON JACOB ATALLAH NETO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VELHO II em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:56
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
-
17/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7018028-41.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTES: ORLANDO LEAL FREIRE, CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VELHO II ADVOGADO DOS EXEQUENTES: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010 EXECUTADO: ABDON JACOB ATALLAH NETO DECISÃO 1.
O bloqueio on-line restou frutífero, conforme detalhamento anexo, que desde já CONVERTO EM PENHORA, conforme espelho anexo. 2.
Fica intimada a parte executada através da DPE para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC. 3. Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento a favor da parte exequente, e intime-se para impulsionar o feito, em 5 dias, sob pena de extinção pelo pagamento integral da dívida. 4.
Quedando a parte silente, voltem conclusos para extinção. Porto Velho, 11 de julho de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito -
11/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 20:04
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2023 00:21
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VELHO II em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ABDON JACOB ATALLAH NETO em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 02:12
Publicado DESPACHO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7018028-41.2019.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTES: ORLANDO LEAL FREIRE, CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VELHO II ADVOGADO DOS EXEQUENTES: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010 EXECUTADO: ABDON JACOB ATALLAH NETO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Sobreveio ao feito petição da exequente requerendo a inclusão/pagamento de parcelas vencidas durante o trâmite da ação.
Conforme dispõe o art. 323 do CPC, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".
Em que pese a disposição legal acima esteja prevista no Livro I da Parte Especial do CPC, que trata do procedimento comum e do cumprimento de sentença, é plenamente possível a sua aplicação no caso em apreço, tendo em vista que o parágrafo único do art. 771 do CPC dispõe que "aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial".
Sobre o tema, oportuno citar os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
REFORMA DO DECISUM.
Com o advento do NCPC, tornou -se possível o ajuizamento de ação de execução para a cobrança de cotas condominiais, desde que previstas na Convenção ou aprovadas em assembleia. É o que dispõe o art. 784, inciso X do NCPC.
No caso, a controvérsia reside em verificar se é possível a inclusão das cotas condominiais que se vencerem após o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial.
Assiste razão ao agravante.
Com efeito, o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser possível, nas ações de execução por título executivo extrajudicial de cotas condominiais, a inclusão das parcelas vincendas até o efetivo pagamento do débito. É que, em se tratando de prestação continuada, não há motivo para impedir a inclusão das cotas vincendas no débito exequendo, em decorrência da aplicação conjunta dos arts. 323 e 771 do NCPC.
Não há que se falar em violação ao princípio da razoável duração do processo, na medida em que serão incluídas no pedido as cotas condominiais que se vencerem até o efetivo pagamento do débito.
Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00847997320208190000, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 10/05/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021).
Sem grifos no original.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE.
HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2.
O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2.1.
Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2.2.
Com efeito, o art. 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323. 3.
Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie. 4.
Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1759364 RS 2018/0201250-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019) Ocorre que não há que se falar em pagamento voluntário, visto que o processo segue o rito da execução de título extrajudicial.
Assim sendo, fica a parte exequente intimada a, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, atentando-se quanto ao rito processual adotado.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação; Porto Velho/RO, segunda-feira, 12 de junho de 2023 . Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
12/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:26
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VELHO II em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ORLANDO LEAL FREIRE em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ABDON JACOB ATALLAH NETO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ABDON JACOB ATALLAH NETO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ORLANDO LEAL FREIRE em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VELHO II em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:55
Publicado DESPACHO em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7018028-41.2019.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTES: ORLANDO LEAL FREIRE, CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VELHO II ADVOGADO DOS EXEQUENTES: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010 EXECUTADO: ABDON JACOB ATALLAH NETO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial que Condomínio Residencial Porto Velho II move em face de Abdon Jacob Atallah Neto.
No ID 55538761 foi realizada penhora de valores na conta do executado, via Sisbajud.
Em seguida, foi ordenada a suspensão dos autos, em razão da interposição de embargos à execução (7017129-72.2021.8.22.0001), conforme decisão de ID 57319005.
Em consulta aos embargos, observa-se que, na origem, foram julgados procedentes, para declarar a ilegitimidade passiva de Abdon Jacob Atallah Neto para compor esta ação executiva.
Contudo, em sede de julgamento de recurso de apelação, o TJRO reformou a sentença, considerando válida a citação por edital, reconhecendo a legitimidade passiva do herdeiro em razão da sucessão e determinando o prosseguimento da execução.
Em seguida, o exequente manifestou-se nos autos requerendo a liberação dos valores penhorados, mediante ofício de transferência e, posteriormente, o prosseguimento do feito (ID 90364108).
Assim sendo, DETERMINO a expedição de ofício de transferência para a conta bancária do exequente, indicada na petição de ID 90364108, dos valores existentes na conta judicial vinculada a esses autos.
Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão.
Porto Velho/RO, segunda-feira, 15 de maio de 2023 . Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
15/05/2023 09:58
Expedição de Ofício.
-
15/05/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/05/2023 08:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:09
Decorrido prazo de ORLANDO LEAL FREIRE em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ABDON JACOB ATALLAH NETO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VELHO II em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:21
Publicado DECISÃO em 19/04/2023.
-
18/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7017129-72.2021.822.0001
-
17/04/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 07:36
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 08:19
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 13:07
Processo Desarquivado
-
24/06/2021 17:25
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2021 01:45
Decorrido prazo de ABDON JACOB ATALLAH NETO em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VELHO II em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 01:31
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 01:31
Decorrido prazo de ORLANDO LEAL FREIRE em 18/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 00:12
Publicado DESPACHO em 17/06/2021.
-
16/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:24
Outras Decisões
-
11/06/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 11:52
Processo Desarquivado
-
31/05/2021 15:17
Juntada de Petição de juntada de ar
-
17/05/2021 21:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 01:35
Decorrido prazo de ABDON JACOB ATALLAH NETO em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VELHO II em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 01:26
Decorrido prazo de ORLANDO LEAL FREIRE em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 01:25
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE em 10/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 15:38
Arquivado Provisoriamente
-
06/05/2021 04:07
Publicado DESPACHO em 07/05/2021.
-
06/05/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 10:11
Outras Decisões
-
05/05/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2021 04:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VELHO II em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 00:57
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 23:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
-
10/02/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7018028-41.2019.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VELHO II e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE - RO3010 Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE - RO3010 EXECUTADO: ABDON JACOB ATALLAH NETO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
09/02/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 06:32
Decorrido prazo de ABDON JACOB ATALLAH NETO em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 06:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VELHO II em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 06:14
Decorrido prazo de ORLANDO LEAL FREIRE em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 06:13
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE em 08/02/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 01:01
Publicado DECISÃO em 04/12/2020.
-
03/12/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 13:05
Outras Decisões
-
28/09/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 00:52
Juntada de Petição de custas
-
19/09/2020 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VELHO II em 18/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 22:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2020.
-
10/09/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 22:15
Juntada de Petição de outras peças
-
07/07/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 00:01
Decorrido prazo de ABDON JACOB ATALLAH NETO em 02/07/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 00:40
Decorrido prazo de ABDON JACOB ATALLAH NETO em 13/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2020.
-
06/05/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 17:23
Juntada de Petição de custas
-
07/04/2020 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
07/04/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 04:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/03/2020 01:01
Publicado DESPACHO em 06/03/2020.
-
05/03/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 11:03
Outras Decisões
-
04/03/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VELHO II em 27/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2020.
-
17/02/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 00:33
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VELHO II em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 00:32
Decorrido prazo de ORLANDO LEAL FREIRE em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 00:31
Decorrido prazo de ABDON JACOB ATALLAH NETO em 12/02/2020 23:59:59.
-
20/12/2019 00:51
Publicado DECISÃO em 21/01/2020.
-
20/12/2019 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 10:50
Outras Decisões
-
02/11/2019 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VELHO II em 01/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 12:51
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 00:24
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 00:24
Decorrido prazo de ORLANDO LEAL FREIRE em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 00:23
Decorrido prazo de ABDON JACOB ATALLAH NETO em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VELHO II em 22/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2019.
-
22/10/2019 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 00:12
Publicado DESPACHO em 21/10/2019.
-
18/10/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 15:56
Outras Decisões
-
11/09/2019 11:11
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2019 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VELHO II em 30/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2019.
-
21/08/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VELHO II em 01/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2019.
-
23/07/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2019 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2019 17:38
Expedição de Mandado.
-
31/05/2019 06:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VELHO II em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 02:55
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 02:09
Decorrido prazo de ABDON JACOB ATALLAH NETO em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 02:02
Decorrido prazo de ORLANDO LEAL FREIRE em 30/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 12:43
Juntada de Petição de custas
-
06/05/2019 15:35
Publicado DESPACHO em 08/05/2019.
-
06/05/2019 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 09:49
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003111-31.2017.8.22.0019
Ester Tomaz
Prefeitura Municipal de Machadinho do Oe...
Advogado: Renata Pinho da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/09/2020 09:27
Processo nº 7023272-19.2017.8.22.0001
Therezinha Pereira dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Caroline de Oliveira Moura
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/05/2017 17:02
Processo nº 7017578-98.2019.8.22.0001
Casaalta Construcoes LTDA
Edneia Rodrigues do Nascimento
Advogado: Flaviana Leticia Ramos Moreira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/09/2020 11:22
Processo nº 7017578-98.2019.8.22.0001
Casaalta Construcoes LTDA
Edneia Rodrigues do Nascimento
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/04/2019 16:34
Processo nº 0005164-25.2012.8.22.0102
Pamella Vanessa Lucia Otto Barboza
Michele de Carvalho Barboza Branco
Advogado: Natalia Caroline Goncalves Bezerra
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/05/2012 09:46