TJRO - 0803815-22.2019.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
08/12/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2023.
-
07/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:27
Conhecido o recurso de WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS e não-provido
-
06/12/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:58
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 07:24
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 12:45
Conhecido o recurso de CAERD - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA e não-provido
-
17/11/2023 11:53
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2023 09:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/10/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:05
Pedido de inclusão em pauta
-
11/09/2023 14:05
Pedido de inclusão em pauta
-
15/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
15/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2023.
-
04/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 07:57
Juntada de Petição de
-
04/08/2023 07:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/08/2023 00:03
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA LEMOS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE REUSING BAUER em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:03
Decorrido prazo de CAERD - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:03
Decorrido prazo de WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Agravo de Instrumento Processo: 0803815-22.2019.8.22.0000 AGRAVANTE: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, VINICIUS SILVA LEMOS, OAB nº RO2281A AGRAVADO: C. -.
C.
D. Á.
E.
E.
D.
R.
ADVOGADOS DO AGRAVADO: MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324A, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, apontando como dispositivo violado o artigo 100, da Constituição Federal.
O acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo de instrumento.
Cumprimento provisório de sentença.
CAERD.
Sociedade de economia mista.
Atividade pública primária, essencial e exclusiva.
Extensão do tratamento dado à Fazenda Pública.
Pagamento de débitos por meio de precatório.
Recurso não provido.
Aplicável o regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
A CAERD, sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento, presta serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual corresponde à própria atuação do Estado. Houve a interposição simultânea de Recurso Especial e Extraordinário, sendo o especial admitido parcialmente e o extraordinário não admitido.
Remetidos os recursos (ID 16105894), em virtude da admissão parcial do recurso especial e a interposição de agravo em recurso extraordinário, subiram os autos primeiramente ao Superior Tribunal de Justiça, o qual conheceu em parte do recurso especial negou-lhe provimento (ID 20398653 - Pág. 8), decisão esta que foi confirmada no julgamento do agravo interno, embargos de declaração e recurso extraordinário interpostos posteriormente.
Após, foram remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal, que determinou a baixa dos autos (ID 20398653 - Pág. 135), para que, em razão do Tema 253/STF, seja realizada análise conforme art. 1.030, I a III, do CPC e art. 13, V, do RISTF. É o relatório.
Decido.
O referido Tema tem a seguinte tese firmada em regime de repercussão geral: Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República. Verifica-se que a conclusão alcançada pela c.
Corte Julgadora no presente processo está em consonância com a tese firmada no precedente citado, haja vista que decidiu pelo não provimento do recurso, porquanto a CAERD exerce atividade pública primária, essencial e exclusiva em regime de exclusividade, devendo, neste quesito, receber tratamento igual ao dado à Fazenda Pública, pagando seus débitos por meio de precatório, conforme se verifica no trecho do acórdão abaixo transcrito: “[...] Em recente análise pelo plenário do STF, em sede de processo de controle concentrado, na ADPF nº 387/PI (julgamento em 23/03/2017), ficou assentado ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, definição aplicável à CAERD, ora agravada.” Ante o exposto, tendo em vista a conformidade do acórdão com o entendimento firmado no tema 253/STF (art. 1.030, I, “a”, do CPC), nega-se seguimento ao Recurso Extraordinário.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 11 de julho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
11/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:44
Recurso Extraordinário não admitido
-
11/07/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
30/06/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
30/06/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 10:05
Juntada de Decisão
-
06/10/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
14/06/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2022.
-
13/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2022 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
28/04/2022 13:09
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/03/2022 23:59.
-
06/04/2022 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
06/04/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2022.
-
11/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 06:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 06:56
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Extraordinário
-
09/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2022.
-
21/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
17/02/2022 12:05
Recurso Extraordinário não admitido
-
17/02/2022 12:05
Recurso especial admitido
-
25/11/2021 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 20:24
Decorrido prazo de CAERD - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA em 24/06/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:24
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/06/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/03/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de CAERD - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA em 08/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:53
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:53
Decorrido prazo de CAERD - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA em 24/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:51
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2021.
-
10/09/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 16:01
Decorrido prazo de CAERD - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA em 08/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:01
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
-
10/09/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
21/07/2021 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
21/07/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2021 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2021 07:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2021.
-
30/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0803815-22.2019.8.22.0000 Recurso Especial e Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7028274-67.2017.8.22.0001 – Porto Velho / 5ª Vara Cível Recorrentes: Daniel Penha de Oliveira e Marcelo Rodrigues Xavier Advogados Associados Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) Advogada: Anna Luiza Soares Diniz dos Santos (OAB/RO 5841) Recorrida: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia Caerd Advogada: Maricelia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 324-B) Advogado: Anderson Felipe Reusing Bauer (OAB/RO 5530) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interpostos em 29/06/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial e ao recurso extraordinário, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 29 de junho de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
29/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 12:15
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
29/06/2021 12:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/06/2021 12:15
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 13:24
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
22/06/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 08:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/06/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 19/05/2021 a 26/05/2021 AUTOS N. 0803815-22.2019.8.22.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) EMBARGANTE: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): VINÍCIUS SILVA LEMOS – RO2281 ADVOGADO(A): WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS – RO655-A EMBARGADA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): MARICÉLIA SANTOS FERREIRA DE ARAÚJO – RO324-B RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 24/02/2021 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processo civil.
Embargos de declaração.
Omissão.
Configuração.
Ausência.
Menção expressa de dispositivo legal.
Desnecessidade.
Prequestionamento. A via dos embargos de declaração não é adequada para rediscussão de mérito.
Se o acórdão embargado trata da matéria suscitada no recurso, é desnecessária a menção expressa dos artigos invocados para fins de prequestionamento. Recurso não provido. -
02/06/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 08:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2021 11:53
Deliberado em sessão
-
10/05/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 08:16
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 12:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 47 de 18/11/2020 a 25/11/2020 AUTOS N. 0803815-22.2019.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): VINÍCIUS SILVA LEMOS – RO2281 ADVOGADO(A): WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS – RO655-A AGRAVADA : COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA CAERD ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): MARICÉLIA SANTOS FERREIRA DE ARAÚJO - RO324-B RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM 03/10/2019 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Agravo de instrumento.
Cumprimento provisório de sentença.
CAERD.
Sociedade de economia mista.
Atividade pública primária, essencial e exclusiva.
Extensão do tratamento dado à Fazenda Pública.
Pagamento de débitos por meio de precatório.
Recurso não provido. Aplicável o regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
A CAERD, sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento, presta serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual corresponde à própria atuação do Estado. -
10/02/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 17:56
Conhecido o recurso de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-63 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
17/12/2020 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 10:58
Deliberado em sessão
-
15/11/2020 10:19
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 09:42
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2019 08:44
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 08:43
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 06:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/11/2019 00:10
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 09:24
Juntada de Informações
-
21/10/2019 16:35
Juntada de Ofício
-
21/10/2019 07:33
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2019.
-
21/10/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 16:42
Expedição de Ofício.
-
18/10/2019 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2019 11:39
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 08:12
Juntada de termo de triagem
-
03/10/2019 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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