TJRO - 7064624-44.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Companhias Aereas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:11
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 23:11
Redistribuído por prevenção em razão de extinção de unidade judiciária
-
08/09/2025 23:11
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 09:29
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:29
Decorrido prazo de JUCILENE MARTINS BICALHO DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:29
Decorrido prazo de JAILSON ALVES SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:59
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de JUCILENE MARTINS BICALHO DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:52
Decorrido prazo de JAILSON ALVES SILVA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 06:39
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:27
Publicado SENTENÇA em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par _______________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 7064624-44.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cancelamento de vôo Requerente/Exequente: JAILSON ALVES SILVA, RUA MIGUEL ÂNGELO 7312 CUNIÃ - 76824-446 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JUCILENE MARTINS BICALHO DOS SANTOS, RUA MIGUEL ÂNGELO 7312 CUNIÃ - 76824-446 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: DANIEL PEREIRA ROCHA, OAB nº RO11737 Requerido/Executado: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO S/N, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Diante do cumprimento da obrigação, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo movido por JAILSON ALVES SILVA, JUCILENE MARTINS BICALHO DOS SANTOS contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., em consequência, DETERMINO o seu arquivamento.
Dê-se ciência às partes e, após, arquive-se.
Sentença registrada e pulicada automaticamente.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data do registro eletrônico.
Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
28/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2024 07:23
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 00:49
Decorrido prazo de JAILSON ALVES SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:45
Decorrido prazo de JUCILENE MARTINS BICALHO DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 02:04
Publicado DESPACHO em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:37
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7064624-44.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JAILSON ALVES SILVA, RUA MIGUEL ÂNGELO 7312 CUNIÃ - 76824-446 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JUCILENE MARTINS BICALHO DOS SANTOS, RUA MIGUEL ÂNGELO 7312 CUNIÃ - 76824-446 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOAGO DO REQUERENTE: DANIEL PEREIRA ROCHA, OAB nº RO11737 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO S/N, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO 1- Neste ato expedi alvará eletrônico em favor da parte autora e seus advogados, para levantamento de seus créditos, com eventuais acréscimos, conforme os seguintes dados: - Favorecido: DANIEL PEREIRA ROCHA - OAB RO11737 - CPF: *15.***.*95-74.
Nu Pagamentos S.A (Nubank) (260) Ag.: 0001 C.: 68849243-5. - Conta Judicial: 1855969 - 2. - Valor: R$ 10.123,82 (com atualização). 2- A parte exequente deverá comparecer na agência bancária para levantamento dos valores, no prazo de 30 (trinta) dias. 3- Após o levantamento, inexistindo outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de junho de 2024 Muhammad Hijazi Zaglout Juíza de Direito -
10/06/2024 22:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 22:55
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JAILSON ALVES SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:08
Decorrido prazo de JUCILENE MARTINS BICALHO DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de JUCILENE MARTINS BICALHO DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:31
Decorrido prazo de JAILSON ALVES SILVA em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 01:25
Publicado SENTENÇA em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7064624-44.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JAILSON ALVES SILVA, JUCILENE MARTINS BICALHO DOS SANTOS ADVOGADO DOS AUTORES: DANIEL PEREIRA ROCHA, OAB nº RO11737 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95).
Narra a parte autora que adquiriu a passagem aérea com a Companhia ré, para saída em 06/08/2019, às 21:50h, da cidade de Porto Velho/RO com destino à cidade de João Pessoa – PB, contudo, não ocorrera como previsto.
Aduz os requerentes que ao chegarem em Manaus – AM, o voo sofrera atraso na decolagem, com isso, ao chegar em Recife – PE, foram informados que o voo já teria partido.
Ainda, que, os ora requerentes, procuraram embarcar em novo voo para chegarem ao destino final, não existindo essa possibilidade pela requerida.
Apenas fora disponibilizado a possibilidade de irem de táxi (via-terrestre), para finalizar o trecho contratado, o que fora feito.
Ao final, pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais).
A requerida, em defesa, arguiu preliminar de Incompetência Territorial, afasto a preliminar, tendo em vista que a juntada do comprovante residencial da autora anexada, id. 101387088, comprovando residir na comarca de Porto Velho-RO e, no mérito, aduz que o voo atrasara por motivos de segurança em decorrência de condições climáticas desfavoráveis no aeroporto de Manaus, que afasta o dever de indenizar, até porque a situação experimentada não passa de mero aborrecimento.
Sustenta ter prestado assistência.
Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Em análise aos fatos narrados e documentos apresentados, verifica-se que o pedido inicial é procedente.
A aquisição da passagem aérea pelos autores e o atraso do voo restaram incontroversos, porquanto a este respeito não há negativa por nenhuma das partes.
A relação existente entre as partes é de consumo, regulada pela Lei 8.078/90, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da ré objetiva, devendo se responsabilizar pelos defeitos ou falhas nos serviços prestados, afastando-se a responsabilidade somente em caso de culpa exclusiva do autor ou de terceiro, o que à requerida caberia provar, a teor do disposto no aludido artigo.
A empresa aérea busca elidir a sua responsabilidade civil com base na justificativa supracitada (condições climáticas desfavoráveis), entretanto, as provas apresentadas na contestação, não são suficientes.
Também não há prova de assistência mínima sequer prestada aos consumidores.
Houve vício na prestação de serviço, que inclusive é considerado serviço essencial, que ocasionou todos os transtornos narrados na inicial.
A moderna jurisprudência do STJ não mais admite presunção de dano moral, pelo mero atraso.
Outros fatores necessitam ser analisados para perquirir a configuração do dano caso a caso. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXSÚMULA 7/STJ. (…) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (…)(REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
No presente caso, além do cancelamento, cessando prematuramente as férias dos autores, as condições impostas aos passageiros, submetendo-os a transporte terrestre e sem qualquer informação clara ou assistência material devida, é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial.
A requerida não procurou sequer mitigar a extensão do dano que criou.
A jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é cediça neste sentido: CONSUMIDOR.
CONTRATO TRANSPORTE AÉREO DESCUMPRIDO UNILATERALMENTE PELA EMPRESA AÉREA.
ANTECIPAÇÃO DE VOO. 24HORAS EM CADAS TRECHO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7047179-52.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 28/10/2020.
Comprovado o atraso injustificado do voo e a ausência de assistência conforme determina a Resolução 400 da ANAC, caracterizado está o abalo moral sofrido pelos consumidores, pois confiram, como, aliás, confia a maioria das pessoas, que, com as passagens em mãos e o voo marcado, viajaria sem maiores problemas, o que não ocorreu, frustrando toda a expectativa da viagem programada com antecedência.
As aflições e transtornos enfrentados fogem à condição de mero dissabor do cotidiano.
Portanto, diante das circunstâncias do caso já expostas, em razão dos problemas gerados em razão da má prestação de serviço e desorganização da empresa aérea, fixo a indenização no valor exposto no dispositivo, quantia justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pelos consumidores.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, formulado pelo (a) autor (a) para o fim de CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um, À TÍTULO DOS RECONHECIDOS DANOS MORAIS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TABELA OFICIAL TJ/RO) E JUROS LEGAIS, SIMPLES E MORATÓRIOS, DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA PRESENTE CONDENAÇÃO (SÚMULA 362, STJ) e por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte vencida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10%, nos termos dos arts. 52, caput, Lei n. 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
Enunciado Cível FOJUR nº 05: "Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado".
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto ao banco Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe. Expedido alvará de levantamento e não sendo realizado o levantamento dos valores em conta judicial vinculado a estes autos no prazo do alvará, fica desde logo determinado e autorizado o procedimento padrão de transferência de valores para a Conta Centralizada do TJRO, devendo a conta judicial restar zerada.
Não ocorrendo o pagamento e apresentado requerimento em termos de prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, modifique-se a classe e venham os autos conclusos para possível penhora online de ofício (sistema SISBAJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147), desde que, apresentados os cálculos pelo exequente.
Com o trânsito em julgado, após realizado o pagamento, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 24 de abril de 2024, JUIZ DE DIREITO. -
25/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:13
Decorrido prazo de JAILSON ALVES SILVA em 31/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de JUCILENE MARTINS BICALHO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de JAILSON ALVES SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:23
Decorrido prazo de JUCILENE MARTINS BICALHO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:23
Decorrido prazo de JAILSON ALVES SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Processo: 7064624-44.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILSON ALVES SILVA e outros Advogado do(a) AUTOR: DANIEL PEREIRA ROCHA - RO11737 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 13 de dezembro de 2023. -
13/12/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:08
Intimação
-
13/12/2023 08:07
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 04:36
Publicado DESPACHO em 24/11/2023.
-
23/11/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2023 00:18
Decorrido prazo de JUCILENE MARTINS BICALHO DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:45
Decorrido prazo de JAILSON ALVES SILVA em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:47
Publicado DESPACHO em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº.: 7064624-44.2023.8.22.0001 AUTORES: JAILSON ALVES SILVA, JUCILENE MARTINS BICALHO DOS SANTOS ADVOGADO DOS AUTORES: DANIEL PEREIRA ROCHA, OAB nº RO11737 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo o TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados. À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes.
Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos.
Por essa razão, deverão as litigantes ser intimadas para manifestar concordância ou oposição fundamentada.
Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso assim entendam, manifestarem oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0; Havendo aceitação ou se ambas as partes se mantiverem silentes, redistribua-se logo em seguida o processo para o respectivo Núcleo.
Caso haja oposição fundamentada, retorne o feito concluso. Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado. Porto Velho, 26 de outubro de 2023.
DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Juiz de Direito -
26/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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