TJRO - 7003010-12.2022.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/11/2023 00:19
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 00:18
Decorrido prazo de GIOVANNA VANNY DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:18
Decorrido prazo de VIKINGS DIGITAL REPRESENTACAO COMERCIAL E VENDA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:18
Decorrido prazo de KATIA REGINA BARROS DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:08
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de GIOVANNA VANNY DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de VIKINGS DIGITAL REPRESENTACAO COMERCIAL E VENDA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de KATIA REGINA BARROS DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7003010-12.2022.8.22.0021 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 27/03/2023 17:13:46 Data julgamento: 27/09/2023 Polo Ativo: JOSE FIRMINO FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904-A Polo Passivo: VIKINGS DIGITAL REPRESENTACAO COMERCIAL E VENDA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e outros Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RO7520-A Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA VANNY DE OLIVEIRA - SP349642-A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n° 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “
I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto inexistem outras provas a serem produzidas além daquelas já existentes nos autos.
O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim o permitir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ, 4a.
Turma, RESp 2.833-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513).
Antes de analisar o mérito, passo à análise das preliminares suscitadas.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: Em se tratando de relação consumerista, todos os fornecedores respondem solidariamente por falha na prestação dos serviços, a teor do disposto dos artigos 12 e 14 do CDC.
O artigo 14 do CDC, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Desse modo, rejeito a preliminar.
III-Do mérito: Trata-se de ação ajuizada por dano material e moral c/c pedido de restituição em dobro em face das requeridas, em virtude de falha na prestação de serviços de compra realizada pelo autor contra Vikings Digital Representação Comercial (empresa fornecedora) e Mercado Livre (empresa mediadora), do mesmo grupo econômico, no valor de R$1.304,00 (mil trezentos e quatro reais) uma TV Led HD 32 110v/220v contudo o pedido não foi atendido, alega a parte autora que foi-lhe entregue produto diverso daquele adquirido, qual seja, um teclado musical, recebido por terceiro residente que não sabia do que se tratava.
A relação dos autos é de natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90).
O presente caso, demonstra a necessidade da inversão do ônus da prova.
De acordo com o CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em análise detida dos autos, diante da hipossuficiência financeira e informacional da requerente, determino a inversão do ônus probandi em face das empresas requeridas.
Os documentos acostados aos autos contemplam a veracidade mínima das informações prestadas pela requerente, a qual comprova seu fato de direito, relativos à compra do produto, o recebimento via entrega dos correios e a falha na prestação de serviços referente à solução por parte das contratadas.
Ademais, falha a parte requerida em comprovar, conforme previsto no CDC, fato que a impediu de prosseguir devidamente com a aquisição do produto, não havendo argumento hábil para a entrega de produto divergente do adquirido.
Postulado isso e fundamentado com base legal, necessário por parte da empresa o recolhimento do produto diverso em face da parte requerente.
Entendo que este não deve prosperar, por ausência de previsão legal, tendo em vista que o artigo 42, parágrafo único do CDC prevê que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”.
Ocorre que, no presente caso, não há cobrança indevida, mas descumprimento contratual, eis que as partes requeridas, disponibilizou o produto diverso da compra efetuada pois não configurada a contrariedade à boa-fé objetiva, considerando tudo que se expõe nos presentes autos, motivo pelo qual mantenho o ressarcimento simples referente ao produto adquirido.
Assim, a restituição deve ser de forma simples e faz jus a parte autora à restituição do montante. “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAResp 600.663 Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Vieira, STJ/2021).
Por fim, quanto ao Dano Moral, esses devem ser fixados sem causar enriquecimento fácil pro parte da parte requerente, tão como servir de valor suficientemente para que seja observada a satisfação da parte autora em consonância com aviso à parte requerida quanto à venda indevida do produto, para que tal ato seja devidamente reprovado.
Verifica-se: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO PAGO E NÃO ENTREGUE.
EMPRESA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA POR INTEGRAR CADEIA DE FORNECIMENTO CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 3° DO CDC.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA MERCADORIA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (R.
I.
Cível, Proc. nº 7033538-60.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 19/11/2021) Recurso inominado.
Juizado Especial.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral.
Ocorrência.
Quantum indenizatório.
Proporcionalidade. 1.
Comprovada a falha na prestação do serviço, bem como o dano produzido em virtude desta falha, deve a fornecedora de produtos ou serviços responder objetivamente pelos danos extrapatrimoniais suportados pelo ofendido. 2.
O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor.
R.
I.
Cível, Proc. nº 7042410-98.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 03/09/2020.
Diante do exposto, entendo ser razoável o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à título de danos morais.
IV-Dispositivo: a) DETERMINAR o recolhimento do produto consistente em 01 (um) teclado musical, objeto da presente demanda. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$1304,00 (mil trezentos e quatro reais) na forma simples ao dano material. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente sob o índice determinado pelo E.
TJ/RO, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de publicação desta decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 903.258/RS e Súmula 362.
Sem custas e Honorários na forma do Juizado Especial. (...)” Analisando detidamente a casuística revelada, verifico que o Juízo de origem bem analisou os fatos e as provas (art. 373, II do CPC), devendo a sentença ser mantida na íntegra, sobretudo em observância à vedação da reformatio in pejus.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvada a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRODUTO ADQUIRIDO NA INTERNET.
PRODUTO DIVERSO AO COMPRADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.
O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo ofendido e, estando condizente .
Sentença mantida.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 27 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
25/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:09
Conhecido o recurso de JOSE FIRMINO FERREIRA - CPF: *80.***.*30-72 (RECORRENTE) e não-provido
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03/10/2023 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 10:53
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2023 07:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2023 10:36
Pedido de inclusão em pauta
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11/09/2023 10:36
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2023 11:33
Conclusos para decisão
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27/03/2023 17:13
Recebidos os autos
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27/03/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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