TJRO - 7008812-20.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 11:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/02/2024 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE LEAO ARDAIA em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 04:38
Publicado SENTENÇA em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7008812-20.2023.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EDUARDO HENRIQUE LEAO ARDAIA ADVOGADO DO AUTOR: IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES, OAB nº RO10691 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais contra a ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas, sob o argumento de que teria sofrido indevidamente nove inscrições do seu nome no cadastro de inadimplentes, que seriam oriundos de dívida de fatura de energia a qual o mesmo desconhece.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO A parte ré trouxe aos autos documento que, segundo ela, teria sido assinado pela parte autora, enquanto esta afirmou, em sede de impugnação à contestação, que não reconhece a referida assinatura e pleitea perícia grafotécnica.
Portanto, verifica-se obstáculo intransponível ao trâmite deste processo perante o Juizado Especial Cível, uma vez que, para o reconhecimento de uma das teses aqui apresentadas, necessário descobrir se autêntica ou não a assinatura aposta nos documentos colacionados (ID. 97610044 e 97610045), o que exigiria a realização de prova complexa (perícia grafotécnica), providência tal incompatível com o rito célere e simples preconizado pelo art. 3º da Lei n.º 9.099/95.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
Em sendo indispensável a perícia grafotécnica para elucidação dos fatos apresentados na inicial, torna-se incompetente o Juizado Especial para prosseguimento do feito, considerando o rito procedimental previsto na Lei n.º 9.099/95 (Recurso Inominado, Processo nº 1008825-79.2014.822.0601, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016).
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO COM ASSINATURA PARECIDA DA AUTORA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002731-71.2018.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 01/09/2020.
De outro norte, é importante mencionar que, diferentemente do procedimento comum, o reconhecimento da incompetência, no rito do Juizado, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito e não a remessa dos autos ao Juízo competente.
Sobre a matéria, veja-se: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRODUÇÃO DE LEITE.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*73-86, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2018). Desta forma, percebe-se aqui obstáculo intransponível ao trâmite desta demanda perante os juizados especiais.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA EXTINGUIR O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase.
Não se viabiliza, no Juizado Especial Cível, hipótese de declinação de competência ao juízo competente (CPC, art. 64, § 3º), pois que sobre o tema, há regra específica, ou seja: o art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Assim, não há se falar em remessa dos autos a outro juízo.
E por consequência lógica a liminar será revogada.
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal após as providências de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/01/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 22:09
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Processo: 7008812-20.2023.8.22.0000 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE LEAO ARDAIA Advogado do(a) AUTOR: IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES - RO10691 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 4 de dezembro de 2023. -
04/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:26
Intimação
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04/12/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 08:05
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:25
Decorrido prazo de IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE LEAO ARDAIA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:53
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2023 08:08
Juntada de Certidão
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27/10/2023 01:32
Juntada de Certidão
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27/10/2023 01:30
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:32
Juntada de Certidão
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26/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 01:47
Publicado DECISÃO em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 7008812-20.2023.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EDUARDO HENRIQUE LEAO ARDAIA ADVOGADO DO AUTOR: IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES, OAB nº RO10691 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por EDUARDO HENRIQUE LEAO ARDAIAcontra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
I.
FUNDAMENTAÇÃO I.a.
PRELIMINARMENTE À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes.
Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos.
Por essa razão, deverão as partes litigantes ser intimadas para manifestar concordância ou oposição fundamentada.
I.b.
DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a pleiteante demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária.
II.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Probabilidade do direito é correção da fundamentação jurídica declinada para justificar o pedido de tutela, abarcando a interpretação adequada da lei e a viabilidade de sua concessão a despeito do contraditório diferido que marca essa fase processual.
Já a urgência é vislumbrada pela caracterização de irrazoável prejuízo na protelação desse deferimento, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença.
Nesse quadro normativo, em juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada pela parte autora.
Sobre a plausibilidade do direito em casos que envolvem recuperação de consumo, conforme entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, o corte do serviço de energia elétrica, motivado pela falta do pagamento de valores relativos à recuperação de consumo, mesmo nos casos em que a diferença apurada decorre de fraude no medidor, deve se sujeitar aos seguintes requisitos: a) observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) prévio aviso ao consumidor; c) débito correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude; e d) efetivação da suspensão no prazo de 90 (noventa) dias após o vencimento da dívida (STJ, 1ª Seção, REsp 1.412.433-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 25/04/2018, recurso repetitivo, Info 634).
Apenas a hipótese de inadimplemento das faturas mensais expedidas regularmente justifica a interrupção do serviço nos termos dos arts. 6º, § 3º da Lei nº 8.987/95, e 6º, inc.
VII do caput e parágrafo único da Lei nº 13.460/2017.
Nesse sentido: "o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos" (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Min.
Regina Helena Costa, j. 08/06/2017).
No caso destes autos, a parte autora noticia que ao tentar realizar compras em comércio local foi surpreendida com a inclusão de seu nome no SPC/SERASA. Aduz que é possuidor do imóvel com a UC n° 20/1201754-7 e que após a realização de uma inspeção técnica realizada pela requerida, foi originado o TOI de n° 76067825. Ao diliegenciar junto a requerida foi informada de que o débito que originou a referida restrição é oriundo de recuperação de consumo no montante de R$ 1.760,019 (um mil, setecentos e sessenta reais e dezenove centavos).
O autor informa a perícia foi realizada de forma unilateral e que há divergências, de modo a ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa uma vez que não assinou e não reconhece a assinatura que consta no TOI.
A parte autora informa que a requerida inseriu seu nome em cadastros de restrição de crédito em virtude do referido débito, conforme consulta e certidão emitida pelo SERASA junto ao ID. 97424815. Sobre a possibilidade de inserção do nome autoral em cadastros de restrição de crédito, oponho que, ante a incerteza da existência e exatidão da dívida, não é possível que se exija da parte demandante, por ora, comprovação de não ter dado causa à cobrança realizada cujo inadimplemento pode dar ensejo à negativação de seu nome e à reiteração de cobrança supostamente indevida.
Tem-se que nome da consumidora foi negativado pela ré em razão de dívida de R$ 1760,19, vencida em 02/07/2022, no dia 18/07/2022 (inserção), referente ao contrato 0007016436202204.
Superada essa questão, enfrentando o perigo de dano, observo que esse requisito está assentado no fato de que a suspensão do serviço de energia elétrica acarretará enorme prejuízo à parte autora, porquanto possui incontroverso caráter essencial e sua cessação desarrazoada poderá ofender a dignidade humana do usuário.
A inserção indevida do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes é situação capaz de trazer diversos transtornos à vida do consumidor, dificultando as tratativas financeiras comuns ao dia-a-dia de qualquer pessoa.
Feitas todas essas ponderações, concluo que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento.
Por se tratar de uma ação declaratória de inexistência de débito, na qual o débito cobrado é controverso, revela-se razoável resguardar o nome da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
Do mesmo modo, havendo controvérsia sobre o valor devido, mostra-se consentânea a sustação das cobranças.
Feitas todas essas ponderações, concluo que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso assim entendam, manifestarem oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0; INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré, ENERGISA, o ônus de comprovar a legalidade, regularidade e efetividade dos serviços prestados à parte consumidora e impugnados na causa de pedir autoral, devendo, dentre outras providências, anexar aos autos cópia do procedimento administrativo relativo à inspeção efetivada no medidor de energia do usuário, incluindo memória descritiva do cálculo de refaturamento, documentos de notificação prévia da irregularidade e da comunicação em momento anterior à avaliação do equipamento, bem como o que mais for necessário para suprir o encargo instrutório que lhe incumbe; CONCEDO a antecipação de tutela e determino à ré, ENERGISA, que, no prazo de 1 (um) dia contado da intimação desta decisão: retire o nome da parte demandante nos cadastros de proteção ao crédito e se abstenha de promover a cobrança em relação ao débito de recuperação de consumo no valor de R$ 1.760,019 (um mil, setecentos e sessenta reais e dezenove centavos) referente à fatura de recuperação de consumo do TOI nº 76067825 - ID. 97424816.
CITE-SE A RÉ para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento; Transcorrido o prazo de defesa, com ou sem a contestação, venham os autos conclusos; Postergo à análise do pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas.
Eventual descumprimento da presente ordem ensejará a aplicação de multa.
Adicionalmente, OFICIE-SE ao cadastro de proteção ao crédito indicado na exordial (SPC / SERASA) para que SUSPENDA a publicidade da negativação discutida nestes autos incidente sobre o nome da parte demandante. À CPE para oficiar DIRETAMENTE ao órgão arquivista e juntar os devidos comprovantes nos autos.
Desde já esclareço que o serviço deverá ser mantido em pleno funcionamento até julgamento final do processo desde que a parte consumidora mantenha demais faturas em dia, uma vez que afastei, provisoriamente, a exigibilidade da fatura em discussão nestes autos, qual seja, a de R$ 1.760,019 (um mil, setecentos e sessenta reais e dezenove centavos) (somente ela, não as que se vencerem na sequência).
Significa que a parte autora deve realizar o pagamento das faturas de energia vencidas e vincendas não abrangidas por esta decisão.
IV.
DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS DESTE RITO Conforme o DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada.
Considerando que o art. 28 da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que as provas, a defesa e a sentença devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, conclui-se que não há previsão de réplica nem de alegações finais no rito sumaríssimo.
Acrescento que, diferentemente do processo executivo dos Juizados Especiais (que admite aplicação subsidiária do CPC, conforme art. 53 da Lei nº 9.099/95), o seu processo de conhecimento, pelos arts. 5º e 6º, não ostenta diretriz semelhante, permanecendo hermético e refratário a qualquer dilação postulatória entre as fases instrutória e decisória. Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95).
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 25 de outubro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para responder (PORTARIA n. 377/2023-CGJ, de 12/09/2023) -
25/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2023 12:23
Juntada de termo de triagem
-
17/10/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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