TJRO - 7012871-21.2018.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7012871-21.2018.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7012871-21.2018.8.22.0002 - Ariquemes / 3ª Vara Cível Embargante: Consorcio LCM/CCL - BR 364/RO - Lote 10 Advogado: Flavio Almeida de Lima (OAB/MG 44419) Advogada: Daniella Paim Lavalle (OAB/MG 84426) Advogada: Fernanda de Almeida Guedes Rolim (OAB/MG 79689) Advogado: Alester de Lima Coca (OAB/RO 7743) Embargado: Carlos Eduardo Rodriguez Ferro Advogado: Belmiro Rogério Duarte Bermudes Neto (OAB/RO 5890) Advogado: Sidney Pereira da Silva (OAB/RO 10933) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Interpostos em 01/06/2021 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSORCIO LCM/CCL - BR 364/RO - LOTE 10 contra decisão monocrática que jugou deserto o recurso de apelação do embargado CARLOS EDUARDO RODRIGUEZ FERRO, negando-lhe seguimento (ID 12386239).
Em razões, apontou o embargante a ocorrência de omissão, uma vez que não houve o julgamento do seu recurso de apelação coligido ao ID 7955385.
Os embargos declaratórios têm por intento sanar eventual obscuridade, contradição e/ou omissão existente em qualquer decisão judicial, conforme preceituado no art. 1.022 do CPC/2015.
A pretensão do embargante merece ser acolhida, tendo em vista que encontra-se pendente a análise do seu apelo.
Ante o exposto, acolhe-se os embargos de declaração apenas para determinar a inclusão em pauta destes autos para fins de julgamento do recurso de apelação interposto pelo ora embargante.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julho de 2021.
Desembargador SANSÃO SALDANHA, Relator -
02/06/2021 08:42
Conclusos para decisão
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02/06/2021 08:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 08:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2021 08:39
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7012871-21.2018.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7012871-21.2018.8.22.0002 - Ariquemes / 3ª Vara Cível Apelante/Apelado: Consorcio LCM/CCL - BR 364/RO - Lote 10 Advogado: Flavio Almeida de Lima (OAB/MG 44419) Advogada: Daniella Paim Lavalle (OAB/MG 84426) Advogado: Alester de Lima Coca (OAB/RO 7743) Advogada: Fernanda de Almeida Guedes Rolim (OAB/MG 79689) Apelado/Apelante: Carlos Eduardo Rodriguez Ferro Advogado: Belmiro Rogério Duarte Bermudes Neto (OAB/RO 5890) Advogado: Sidney Pereira da Silva (OAB/RO 10933) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 06/02/2020 DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS EDUARDO RODRIGUEZ FERRO contra decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que, nos autos da ação indenizatória de danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa ré ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 261,00.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos patronos do autor, no valor de R$ 2.000,00, imputando ao autor o pagamento de honorários em favor dos patronos da ré, no importe de 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais rejeitados (R$ 20.000,00).
Analisando o pedido de concessão de justiça gratuita, em segundo grau, requerido pelo apelante, este juízo proferiu despacho (ID 11207814) determinando que a parte apelante apresentasse documentos para demonstrar a incapacidade financeira alegada, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, uma vez que nada trouxe aos autos para demonstrar a impossibilidade atual e momentânea em recolher as custas recursais.
Nos termos da Certidão coligida ao ID 11253543, a intimação da parte apelante foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça de 09/02/2021 e Diário da Justiça Eletrônico nº 026 de 09/02/2021, considerando-se como data da publicação o dia 10/02/2021, iniciando-se a contagem do prazo processual em 11/02/2021, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação.
Em 16/02/2021 decorreu o prazo para manifestação.
Registre-se que apenas no dia 04/03/2021 o apelante protocolou petição, requerendo a juntada da CTPS para fins de comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Tendo a parte apelante se manifestado intempestivamente nos autos, deixando, portanto, de atender o comando judicial proferido no Despacho ID 11207814, resta caracterizada a deserção.
Ante o exposto, julgo deserto o recurso acostado ao ID 7955393, nos moldes do art. 1.007, §4º, do NCPC, e nego-lhe seguimento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, maio de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha Relator. -
31/05/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 22:12
Negado seguimento a Recurso
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08/03/2021 14:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUEZ FERRO em 18/02/2021 23:59:59.
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04/03/2021 13:20
Conclusos para decisão
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04/03/2021 13:20
Conclusos para decisão
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04/03/2021 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 19:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUEZ FERRO em 16/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUEZ FERRO em 16/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 16:13
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7012871-21.2018.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7012871-21.2018.8.22.0002 - Ariquemes / 3ª Vara Cível Apelante/Apelado: Consorcio LCM/CCL - BR 364/RO - Lote 10 Advogado: Flavio Almeida de Lima (OAB/MG 44419) Advogada: Daniella Paim Lavalle (OAB/MG 84426) Advogado: Alester de Lima Coca (OAB/RO 7743) Advogada: Fernanda de Almeida Guedes Rolim (OAB/MG 79689) Apelado/Apelante: Carlos Eduardo Rodriguez Ferro Advogado: Belmiro Rogério Duarte Bermudes Neto (OAB/RO 5890) Advogado: Sidney Pereira da Silva (OAB/RO 10933) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 06/02/2020
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS EDUARDO RODRIGUEZ FERRO contra decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que, nos autos da ação indenizatória de danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa ré ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 261,00.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos patronos do autor, no valor de R$ 2.000,00, imputando ao autor o pagamento de honorários em favor dos patronos da ré, no importe de 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais rejeitados (R$ 20.000,00). Nas razões recursais (ID 7955390), pugna o autor pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em segundo grau, alegando não possuir condições financeiras em arcar com as custas de preparo. Dispõe o art. 98 do NCPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade, na forma da lei. Por certo, em princípio, é suficiente a declaração de necessidade, tal qual preconiza o § 3º do art. 99 do CPC/15, para deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
No entanto, a presunção por ela gerada não é absoluta, devendo as partes trazerem aos autos elementos suficientes para comprovar que o pagamento das despesas judiciais prejudicarão a sobrevivência da pessoa natural ou a manutenção de sua família. No caso dos autos, apesar de o apelante alegar ausência de recursos financeiros, observa-se que nada trouxe aos autos para demonstrar a impossibilidade atual e momentânea em recolher as custas recursais. Como o que se busca com o benefício pretendido é a garantia ao acesso universal ao Judiciário, em consonância ao disposto no art. 10 c/c o art. 99, §§ 2º e 7º, do NCPC, intime-se o apelante CARLOS EDUARDO RODRIGUEZ FERRO para que apresente provas/documentos que comprovem a incapacidade financeira alegada, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Tribunal de Justiça de Rondônia, fevereiro de 2021. Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
08/02/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 12:52
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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10/06/2020 11:36
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/02/2020 09:14
Conclusos para decisão
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07/02/2020 08:23
Juntada de termo de triagem
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06/02/2020 17:48
Recebidos os autos
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06/02/2020 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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