TJRO - 7001852-12.2023.8.22.0012
1ª instância - 2ª Vara Generica de Colorado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABIXI em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABIXI em 10/04/2025 23:59.
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02/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:31
Expedição de RPV.
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26/11/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001852-12.2023.8.22.0012 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, MICHELY DE FREITAS - RO8394 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABIXI INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
04/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABIXI em 29/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:26
Juntada de Petição de recurso
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04/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 02:05
Decorrido prazo de JEFERSON PICCOLI DA COSTA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:30
Decorrido prazo de JEFERSON PICCOLI DA COSTA em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:19
Juntada de Petição de recurso
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01/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 01:47
Publicado SENTENÇA em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7001852-12.2023.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Adicional de Insalubridade REQUERENTE: ELIANE OLIVEIRA SANTOS, CPF nº *98.***.*08-04, LINHA 10 KM 12,5, RUMO ESCONDIDO ZONA RURAL - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABIXI, AVENIDA TAMOIO 4887, PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABIXI SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
ELIANE OLIVEIRA SANTOS ajuizou a presente Ação de Insalubridade em grau máximo e retroativo em face do Município de Cabixi-RO.
Relata a parte requerente ser servidora na função de servente, e que tem contato com agentes insalubres que ensejam o pagamento do devido adicional em grau máximo, o que não vem sendo reconhecido pelo Requerido, tendo em vista que somente paga 20% do respectivo adicional.
Informou que fez requerimento administrativo, e o requerido não corrigiu o grau de insalubridade.
Apresentou fundamentos do seu pretenso direito e ao final pugnou pela procedência da ação, condenando o Requerido ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento, e ao implemento em folha de pagamento e o pagamento dos retroativos.
Com a inicial, juntou-se documentos.
O requerido, devidamente citado, apresentou contestação, alegando que a parte requerente não faz jus ao recebimento da insalubridade em grau máximo, vez que labora em ambiente que tem grau médio de insalubridade.
Apresentou fundamentos de seu direito e ao final requereu a improcedência da ação.
Também pugnou pela produção de prova pericial para averiguar as condições do trabalho da requerente e o grau de insalubridade que faz jus.
A parte requerente apresentou sua impugnação (Id.98893687).
No Id. 99786063, as partes foram instadas sobre a produção de prova pericial.
Ambas as partes concordaram e o feito foi remetido ao rito comum para a produção da prova pericial (Id. 101288725).
Ao Id. 101536954, houve nomeação de perito.
O laudo pericial foi juntado no Id. 103795953 As partes foram instadas para manifestação, não pugnando ou por outras provas, tampouco impugnando o laudo pericial.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
Não havendo outros pedidos de provas pendentes, passo à análise do mérito.
Pretende-se tutela de natureza condenatória para impor obrigação de pagar o adicional de insalubridade, inclusive as parcelas retroativas.
Com efeito, o art. 39, § 3º, da CF/88, dispõe: “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Esse dispositivo, portanto, explicita quais direitos constitucionais dos trabalhadores são garantidos aos ocupantes de cargo público nas relações funcionais com a Administração Pública.
Veja que, no rol dos direitos sociais garantidos aos ocupantes de cargo público, não consta o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas (CF, art.7º, XXIII).
Isso, no entanto, não impede que o regime jurídico dos servidores públicos preveja direitos idênticos ou semelhantes àqueles fixados no art. 7º do texto constitucional, desde que respeitados limites decorrentes da própria natureza jurídica do vínculo estatutário.
No dizer da doutrina especializada, esse tratamento diferenciado aos ocupantes de cargo público se justifica ante a natureza peculiar do regime estatutário dos servidores públicos, que pressupõe regimes jurídicos impostos unilateralmente pela Administração.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto enunciando o seguinte: SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO PARA AS ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS, NA FORMA DA LEI.
ART. 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O artigo 39, § 2º [atual § 3º], da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. (RExt 169.173, Rel.
Min.
Moreira Alves).
No mesmo sentido: RE's 233.966 (Min.
Ilmar Galvão); 477.520 (Min.
Celso de Melo); 482.401 (Min.
Ayres Britto); AI 616.231 (Min.
Ricardo Lewandoswski).
A Lei Municipal, n. 94/91, em seu Art. 70 relata que os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com as substâncias tóxicas ou com riscos de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo prevê o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade.
Destarte, uma vez provada a condição e grau de insalubridade, é devido ao servidor o adicional a ser calculado a base de 10%, 20%, ou 40% sobre o vencimento básico.
A comprovação da existência de insalubridade, inclusive quanto ao seu grau (mínimo, médio ou máximo) é feita através de laudo de inspeção no local de trabalho, realizada por pessoa especializada na área.
DA PERÍCIA.
Embora o direito ao adicional de insalubridade tenha previsão na CF, o adicional somente é devido aos trabalhadores cuja função que desempenham os coloca em circunstâncias adversas à saúde. É a lei e os regulamentos que disciplinam a matéria, determinando o que são consideradas atividades insalubres, em quais hipóteses será devido o adicional, em que percentual e a respectiva incidência.
Em regra, a comprovação da existência de insalubridade, inclusive quanto ao seu grau (mínimo, médio ou máximo) é feita através de laudo de inspeção no local de trabalho, realizada por pessoa especializada na área.
O laudo técnico elaborado pelo Município (Id. 95431553) relata que a função de agente de limpeza (Servente limpeza), possui direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento).
Tal laudo foi emitido em outubro de 2019.
Já o perito judicial, concluiu que a atividade da parte requerente possui grau de insalubridade máximo (40%), conforme laudo de Id. 103795953.
Assim, sem maiores delongas, a parte requerente comprovou que suas atividades são insalubres em grau máximo, conforme os dois laudos juntados nos autos.
O requerido por sua vez não apresentou provas capazes de indicar que a requerente não exerce a função nos locais insalubres, tampouco impugnou o laudo pericial, ou seja, não apresentou provas capazes de rebater o direito da parte requerente.
Logo, procede o pedido inicial no tocante à condenação do requerido na adequação do pagamento do adicional da requerente, devendo implementar a insalubridade em grau máximo (40% sobre o vencimento básico).
Reconhecido o direito da parte requerente, ela também faz jus ao pagamento do retroativo das diferenças entre o adicional de insalubridade pago.
Há de se suscitar o entendimento dado pelo STJ em pedido de uniformização de interpretação sobre o momento que deve ser pago o adicional de forma retroativa.
Na decisão é afirmado que o período anterior à confecção do laudo não deve ser pago, pois não se tem como atestar que o ambiente era insalubre ou perigoso à época anterior da confecção, também não podendo existir perícia de período pretérito.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413 – RS (2017/0247012-2) EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE.
PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458⁄1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores".
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637⁄RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391⁄RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791⁄SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212⁄ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38⁄SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.
ACÓRDÃO .
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente o pedido, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra.
Ministra Assusete Magalhães e os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 11 de abril de 2018(Data do Julgamento).
Pois bem.
Muito embora o laudo pericial judicial tenha sido juntado aos autos no dia 06.04.2024, conforme Id. 103795953, a parte requerente já fazia jus ao recebimento do adicional de periculosidade no grau máximo desde outubro de 2019.
Explico.
Muito embora não tenha efetuado o pagamento no grau adequado, o município de Cabixi-RO, reconheceu, através do laudo de Id. 95035476, p.110, que o serviço da requerente já possuía insalubridade no grau máximo.
Logo, o retroativo da diferença entre os graus de insalubridade deverá ser pago desde 10/2019.
III - DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente: a) condeno a parte requerida a implantar imediatamente o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o vencimento básico); b) condeno a parte requerida a proceder ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo, que corresponde a 40%, no caso a diferença de 20% para 40%, desde 10/2019, devendo descontar valores eventualmente pagos, cujo valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético; O retroativo deverá ser atualizado pela TR até antes de 25.03.2015 e a partir desta data pelo IPCA-E, contados desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno o requerido em honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico da presente ação.
Certifique-se se foi emitido o pagamento ou expedida a RPV para o pagamento dos honorários periciais.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, dê-se vista dos cálculos à parte requerida para dele se manifestar.
Não sendo apresentados os cálculos, arquivem-se.
P.R.I.
Pratique-se o necessário.
Colorado do Oeste/RO, 31 de julho de 2024.
Paula Carine Matos de Souza Juíza Substituta -
31/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 20:12
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:18
Juntada de Petição de outras peças
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10/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:00
Intimação
AUTOS 7001852-12.2023.8.22.0012 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE Nome: ELIANE OLIVEIRA SANTOS Endereço: Linha 10, KM 12,5, Rumo Escondido, Zona Rural, Cabixi - RO - CEP: 76994-000 ADVOGADO Advogados do(a) REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, MICHELY DE FREITAS - RO8394 REQUERIDO Nome: MUNICIPIO DE CABIXI Endereço: Avenida Tamoio, 4887, Prefeitura Municipal, centro, Cabixi - RO - CEP: 76994-000 ADVOGADO INTIMAÇÃO Apresentado o laudo pericial, desde já fica determinada a intimação das partes, via seus advogados, para tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se sucessivamente em 05 dias. -
09/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 09:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/02/2024 11:08
Juntada de Petição de outras peças
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27/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
AUTOS 7001852-12.2023.8.22.0012 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE Nome: ELIANE OLIVEIRA SANTOS Endereço: Linha 10, KM 12,5, Rumo Escondido, Zona Rural, Cabixi - RO - CEP: 76994-000 ADVOGADO Advogados do(a) REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, MICHELY DE FREITAS - RO8394 REQUERIDO Nome: MUNICIPIO DE CABIXI Endereço: Avenida Tamoio, 4887, Prefeitura Municipal, centro, Cabixi - RO - CEP: 76994-000 ADVOGADO INTIMAÇÃO Intime-se as partes, via seus advogados, para tomarem ciência da data e horário agendado, dia 06 de março de 2024, às 08h30min, a fim de que, querendo, acompanhem a realização da perícia, acompanhados de seus assistentes técnicos que eventualmente já tenham sido indicados. -
26/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:22
Juntada de Petição de outras peças
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15/02/2024 09:57
Juntada de Petição de outras peças
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12/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 02:58
Publicado DESPACHO em 12/02/2024.
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7001852-12.2023.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Adicional de Insalubridade REQUERENTE: ELIANE OLIVEIRA SANTOS, CPF nº *98.***.*08-04, LINHA 10 KM 12,5, RUMO ESCONDIDO ZONA RURAL - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABIXI, AVENIDA TAMOIO 4887, PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABIXI DESPACHO Diante do pedido de gratuidade judiciária e analisando os documentos (contracheque e pedido de hipossuficiência) bem como a ausência de outros elementos que indiquem hipersuficiência, concedo a gratuidade judiciária à requerente. Trata-se de ação cuja pretensão consiste no recebimento do adicional de insalubridade, sustentada precisamente no fato de que as atividades laborais são insalubres e estão sendo pagas em grau abaixo do devido. Assim, tendo em vista que o Tribunal de Justiça de Rondônia possui sistema de Cadastro Eletrônico de Perito, Tradutor, Intérprete e órgãos Técnicos - CPTEC (https://www.tjro.jus.br/cptec/perito/), e que em referida lista há perito na especialidade de Segurança do Trabalho, desde já nomeio perito do Juízo o engenheiro com especialidade em segurança do trabalho Sr.
Jeferson Piccoli da Costa, devendo este ser comunicado do encargo pelo sistema, para que diga se aceita o encargo, observando a necessidade de esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, quais sejam: a) existência de insalubridade e o referido grau que a requerente está exposta no ambiente de trabalho nas funções por ela desempenhadas.
No tocante ao importe dos honorários, impende ressaltar que, de acordo com a tabela da Resolução nº. 232, editada pelo Conselho Nacional de Justiça em de 13 de Julho de 2016, os honorários periciais para elaboração de laudos de insalubridade e/ou periculosidade deverão ser fixados em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), facultado ao magistrado, entretanto, nos termos do artigo 2º, §4º da citada Resolução, ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 2º.
No caso dos autos, entendo que a fixação dos honorários periciais no mínimo estabelecido estaria muito aquém do justo e razoável, em razão da complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional e o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
Além do que não existem profissionais que realizem esse serviço por preço inferior (art. 2°, § 4°), porque o tipo de serviço investigativo requer o emprego de maquinário cuja manutenção é onerosa ou locação seja necessária (art. 2°, I).
Desta feita, com fulcro no §4º do artigo 2º da Resolução nº. 232 do CNJ, entendo seja caso de ultrapassar o limite fixado na tabela em referência para fixar como honorários periciais, qual seja, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), salientando ao perito que também será nomeado em outras perícias com a mesma finalidade em processos distintos. 1 - Tendo em vista que o município de Cabixi-RO pugnou pela perícia, atribuo a ele a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. 2 - Intime-se o Sr.
Perito (email: [email protected]) para dizer se aceita o encargo e o valor arbitrado no prazo de 5 dias.
Havendo aceitação do encargo deverá o Senhor Perito designar data e horário para realização da prova pericial deferida apenas no âmbito de trabalho da autora e em relação ao exercício de suas funções, devendo, ainda, informar os dados necessários para pagamento da verba honorária. 2.1.
Com a aceitação e juntada do Laudo, fica autorizado a expedição de RPV para o pagamento dos honorários. 2.2.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias , a contar da data da realização da análise pericial. 3 - Para eventual impugnação do profissional nomeado dentro das hipóteses legais, as partes terão prazo de 15 dias do art. 465, §1° do CPC). 4 - Abra-se vista às partes para caso queiram, apresentarem seus quesitos e seus assistentes técnicos, no lapso comum de 05 dias. 5 - Com a designação das datas agendadas para a realização da perícia, intime-se as partes, via seus advogados, para tomarem ciência das datas e horários agendados, a fim de que, querendo, acompanhem a realização da perícia, acompanhados de seus assistentes técnicos que eventualmente já tenham sido indicados. 6 - Apresentado o laudo pericial, desde já fica determinada a intimação das partes, via seus advogados, para tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se sucessivamente em 05 dias. 7 - Havendo necessidade de laudo complementar, intime-se o perito para fazê-lo no prazo de 20 (vinte) dias e, após, intime-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após tornem os autos conclusos. Intime-se.
Expeça-se e pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA.
Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 9 de fevereiro de 2024. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito -
09/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:04
Nomeado perito
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09/02/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2024 11:16
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:30
Publicado DECISÃO em 06/02/2024.
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05/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:59
Declarada incompetência
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05/02/2024 06:35
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:35
Juntada de Petição de outras peças
-
13/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:29
Publicado DESPACHO em 13/12/2023.
-
12/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 00:32
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:31
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:26
Juntada de Petição de outras peças
-
27/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2023.
-
26/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:06
Intimação
-
26/10/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 00:41
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:41
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 08:41
Juntada de termo de triagem
-
04/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:32
Juntada de Petição de outras peças
-
04/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 01:15
Publicado DESPACHO em 04/09/2023.
-
01/09/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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