TJRO - 7001435-66.2022.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIA MARQUES DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:51
Decorrido prazo de MARIA MARQUES DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:46
Publicado DECISÃO em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001435-66.2022.8.22.0021 EXEQUENTE: MARIA MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença já extinto, porém, após a extinção do feito em decorrência do pagamento da dívida, houve erro no envio dos valores pendentes em conta judicial vinculada aos autos, sendo estes devidos a exequente.
Nesta data, expediu-se novamente o alvará eletrônico na modalidade de transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo.
O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária, conforme síntese supracitada.
DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 2.
Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos. 4.
Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema.
Buritis, 7 de agosto de 2024.
Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
07/08/2024 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 10:03
Expedido alvará de levantamento
-
06/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 01:45
Decorrido prazo de CONTROLO DE PRAZO em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 00:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA MARQUES DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:55
Publicado DECISÃO em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001435-66.2022.8.22.0021 EXEQUENTE: MARIA MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença já julgado extinto, contudo, houve erro na expedição de alvará.
O exequente requereu pela reexpedição de alvará dos valores depositados.
DEFIRO o pedido.
Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade de autorização para saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo.
O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária, conforme síntese supracitada.
DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 2.
Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos. 4.
Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença já julgado extinto, contudo, houve erro na expedição de alvará.
O exequente requereu pela reexpedição de alvará dos valores depositados.
DEFIRO o pedido.
Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade de autorização para saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo.
O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária, conforme síntese supracitada.
DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 2.
Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos. 4.
Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 2 de julho de 2024.
Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
02/07/2024 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 11:14
Expedido alvará de levantamento
-
05/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 02:23
Publicado SENTENÇA em 07/05/2024.
-
06/05/2024 16:31
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:31
Expedido alvará de levantamento
-
06/05/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA MARQUES DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7001435-66.2022.8.22.0021 EXEQUENTE: MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Rua Ernesto Geisel, s/n, setor 08, Buritis - RO - CEP: 76873-082 FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do pagamento realizado nos autos e apresentar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Buritis, 8 de abril de 2024. -
08/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:54
Publicado DESPACHO em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001435-66.2022.8.22.0021 EXEQUENTE: MARIA MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC).
Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito.
Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Sobrevindo o pagamento, será expedido alvará para o levantamento dos valores depositados. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Ficam as partes intimadas via DJe. 2.
Sobrevindo o pagamento, retornem os autos conclusos para expedição de alvará.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 11 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
11/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 07/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:30
Publicado NOTIFICAÇÃO em 13/12/2023.
-
12/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
12/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA MARQUES DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:41
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2023.
-
30/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:37
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:18
Juntada de despacho
-
06/02/2023 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2023 11:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/02/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2022 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 00:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA MARQUES DE OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:32
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:36
Juntada de Petição de recurso
-
25/11/2022 01:27
Publicado SENTENÇA em 28/11/2022.
-
25/11/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2022 13:11
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 12:33
Decorrido prazo de MARIA MARQUES DE OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 10:59
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 10:58
Decorrido prazo de MARIA MARQUES DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 10:58
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA em 18/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 18:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2022.
-
20/10/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:10
Publicado SENTENÇA em 03/10/2022.
-
10/10/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:21
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:21
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2022 08:10
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA MARQUES DE OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 03:35
Decorrido prazo de ENERGISA em 22/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA MARQUES DE OLIVEIRA em 13/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:40
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA em 13/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2022.
-
25/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 01:00
Publicado DECISÃO em 22/03/2022.
-
21/03/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:15
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 00:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2022 00:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/03/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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