TJRO - 0811701-33.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 08:31
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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21/02/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ERJAVABIO FABIO SANTOS DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:40
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ERJAVABIO FABIO SANTOS DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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19/01/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/01/2024 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2024.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 282 de 06/12/2023 a 13/12/2023 AUTOS N. 0811701-33.2023.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: ERJAVABIO FÁBIO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROSIEL GALVÃO DOS SANTOS – RO10415 AGRAVADO : ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA RELATOR : JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA) INTERPOSTO EM 08/11/2023 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo interno.
Agravo de Instrumento.
Gratuidade judiciária.
Não constatada a hipossuficiência financeira.
Manutenção do indeferimento do benefício.
Recurso não provido.
Impõe-se a manutenção do indeferimento da concessão da gratuidade da justiça, pois os documentos apresentados pela agravante não evidenciam a legítima e imperiosa necessidade da gratuidade de justiça. -
18/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:53
Conhecido o recurso de ERJAVABIO FABIO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*80-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 08:37
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2023 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:05
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2023 12:03
Conclusos para decisão
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08/11/2023 12:01
Conclusos para decisão
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08/11/2023 12:01
Juntada de Petição de
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08/11/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2023 00:04
Publicado DECISÃO em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0811701-33.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ERJAVABIO FABIO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROSIEL GALVAO DOS SANTOS, OAB nº RO10415A Polo Passivo: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA AGRAVADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (ID 97182233 da origem) que indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada pelo Agravante. Em suas razões recursais, o Agravante argumenta que o Juízo a quo indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita calcada no fundamento de que não foram apresentados documentos comprobatórios capazes de demonstrar a sua incapacidade financeira, sem apontar, contudo, qualquer elemento que indique que a parte não esteja em situação momentânea de hipossuficiência financeira, ou que há indícios de que aufere renda acima dos três salários-mínimos federais.
Portanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que o pedido de justiça gratuita foi devidamente acompanhado de documentos que evidenciam sua momentânea situação de hipossuficiência financeira, tais como CTPS, certidão negativa de propriedade imóveis, certidão veicular e declaração de hipossuficiência.
Logo, é indubitável que os documentos acostados ao processo de origem são suficientes para comprovar a sua insuficiência financeira. Discorre sobre o direito à gratuidade judiciária. Assim, requer o provimento do recurso para que seja deferida a gratuidade judiciária pleiteada. Examino. O Agravo de Instrumento é um recurso cuja urgência de julgamento está atrelada à sua própria natureza, já que se trata de um recurso cabível contra decisões interlocutórias, as quais não encerram o processo, mas podem modificar todo o andamento processual e a relação entre os litigantes.
Não à toa o art. 946 do CPC/15 prevê que o Agravo de Instrumento deve ser julgado antes da Apelação interposta no mesmo processo, e, se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência do Agravo de Instrumento. No mesmo alinhamento, a tese adotada pelo STJ no Tema nº 988 dos recursos repetitivos reafirmou o caráter de urgência do Agravo de Instrumento no nosso ordenamento jurídico ao estabelecer que o rol de cabimento definido pelo art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo-se, portanto, a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Significa dizer tanto que tem prioridade o julgamento do Agravo de Instrumento pela urgência que este representa por sua própria natureza, quanto que não há óbice para que o relator profira, de imediato, decisão no referido recurso quando já há entendimento pacificado no tribunal a respeito da matéria nele abordada. A isso se somam os princípios constitucionais da duração razoável do processo e do acesso à justiça.
Ambos funcionam como garantia devida ao cidadão, respectivamente, de ter com brevidade a solução jurisdicional do conflito apresentado ao judiciário, bem assim assomar-se aos poderes da sociedade à busca da prestação do serviço de interesse público (CF, art. 5º, LXXVIII e XXXV). É consabido que o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal estabelece o direito de todo cidadão à duração razoável do processo, no sentido de assegurar que deva haver por parte dos agentes da justiça o máximo de agilidade possível na condução de seus processos judiciais e administrativos, para que a realização da justiça seja feita da melhor e mais célere maneira. Por sua vez, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Isso posto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e, dada a urgência da matéria e do instrumento recursal em si, bem como o entendimento assente já existente nesta Corte sobre a matéria recursal, decido. Somente têm direito à gratuidade judiciária os financeiramente hipossuficientes, de maneira que, como consequência lógica, é indispensável que o requerente da gratuidade demonstre, ainda que minimamente, a sua precariedade financeira para que, então, seja enquadrado como detentor do direito perseguido.
Logo, o pedido de gratuidade judiciária sempre deve vir acompanhado de munição probatória - ainda que mínima - da miserabilidade, sob pena de ser indeferido sem que isso configure uma decisão deficiente de fundamentação, vez que cabe à própria parte demonstrar ao julgador que é destinatária do direito pretendido. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo Agravante não constituem indícios documentais que possibilitem um juízo de valor a respeito do estado de hipossuficiência financeira que lhe garanta o direito à benesse, pois não demonstram que os seus ganhos não suprem suas despesas e que está absolutamente incapacitado de proceder ao pagamento das custas judiciais devidas.
Ou seja, na documentação juntada para subsidiar o desígnio não há informações a respeito da renda e dos gastos do Agravante, inviabilizando, assim, a averiguação a respeito da benesse pretendida em seu favor. Logo, considerando que o Agravante não logrou êxito em comprovar minimamente sua alegada hipossuficiência financeira e incapacidade absoluta de custear as despesas processuais, não faz jus à gratuidade judiciária pleiteada. Assim é o entendimento desta Corte sobre o tema, senão vejamos: Agravo interno.
Justiça gratuita.
Indeferimento.
Insuficiência financeira não comprovada.
Despesas de elevado custo admitidas pela parte. Mantém-se a decisão monocrática que indefere o beneficiário da justiça gratuita, se a alegada insuficiência financeira da parte não é comprovada, e, antes, é incompatível com as despesas ordinárias que ela própria admite ter. (Agravo, Processo nº 0001081-80.2014.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 14/05/2021) Agravo interno.
Apelação.
Custas diferidas e preparo.
Justiça gratuita.
Pedido após determinação de pagamento.
Deserção.
Desconstituição dos fundamentos.
Não ocorrência.
Manutenção da decisão agravada. O final do processo se dá com a prolação da sentença, portanto, as custas diferidas e o preparo da apelação devem vir com as razões do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 34 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas).
A concessão do benefício da justiça gratuita dá-se com a comprovação da hipossuficiência da parte, o que não afasta o dever de demonstrar em juízo e a tempo a condição de hipossuficiente financeiro, o que não ficou efetivamente comprovado na espécie.
Os efeitos da concessão do benefício, salvo excepcionalidade não evidenciada no caso, não retroagem para isentar a parte das custas e/ou preparo em que foi a parte condenada. É deserto o recurso em que não houve recolhimento das custas diferidas e preparo da apelação no prazo concedido.
Nega-se provimento ao agravo interno que não traz fundamentos relevantes para alterar a convicção formada na decisão agravada, a qual fica mantida. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7045321-54.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 01/02/2021) Apelação cível.
Justiça gratuita.
Hipossuficiência demonstrada.
Concessão.
Recurso provido. Havendo elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004377-90.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021) Apelação cível.
Obrigação de fazer.
Transferência de veículo.
Obrigação assumida.
Caso concreto.
Gratuidade judiciária.
Demonstração de hipossuficiência. O pedido de justiça gratuita pode ser concedido à parte que demonstra sua condição de hipossuficiência. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001773-87.2019.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 29/01/2021) Sendo assim, com respaldo no art. 932, VIII, do CPC, c/c Súmula nº 568/STJ e art. 123, XIX, do RITJ/RO, nego seguimento ao recurso. Intime-se. Sirva a presente decisão como ofício ao Juízo de origem. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, outubro de 2023.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
26/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:14
Conhecido o recurso de ERJAVABIO FABIO SANTOS DE OLIVEIRA e não-provido
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25/10/2023 09:48
Conclusos para decisão
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25/10/2023 08:15
Juntada de termo de triagem
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24/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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