TJRO - 7003970-37.2023.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 07:24
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:18
Decorrido prazo de DANIELA DE PAULA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 12:58
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2025.
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06/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:15
Recebidos os autos
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23/04/2025 08:09
Juntada de termo de triagem
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30/11/2023 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2023.
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31/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:12
Intimação
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31/10/2023 16:12
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:44
Publicado SENTENÇA em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Número do processo: 7003970-37.2023.8.22.0019 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Polo Passivo: REU: DANIELA DE PAULA SILVA, AV MARECHAL RONDON 4195 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de DANIELA DE PAULA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Sustentou o autor, em breve síntese, que concedeu ao requerido um financiamento no valor de R$ 11.901,38 (onze mil, novecentos e um reais e trinta e oito centavos) para ser restituído por meio de 60 (sessenta) prestações mensais, com vencimento final em 19/02/2026, mediante contrato de financiamento de n. 44152.417.0.0, para aquisição do bem "HONDA CG 160 FAN, ANO 2021/2021, COR VERMELHA, PLACA QTJ7A55, RENAVAM *12.***.*13-31 e CHASSI 9C2KC2200MR201223" garantido por alienação fiduciária. Ocorre que, porém, o requerido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da data de 14/11/2022, incorrendo em mora desde então, razão pela qual pugna pela concessão de liminar para a busca e apreensão do bem. A parte autora provou a existência do negócio jurídico, o crédito, o inadimplemento e a mora.
Decisão Inicial deferida e cumprida a busca e apreensão liminar (ID. 96508537).
Liminar cumprida integralmente (ID. 96789921).
A parte requerida contestou requerendo, preliminarmente a inépcia da inicial, gratuidade de justiça e a suspensão da liminar de busca e apreensão.
Argumenta que os valores cobrados pela parte autora está fora dos padrões de mercado, pois tratam-se de cláusulas abusivas, e que a inadimplência de uma parcela não seria o suficiente para cobrar-se a integralidade da dívida (ID. 96740662).
Em réplica (ID. 96881049), o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Admite-se o julgamento antecipado do mérito quando verificada a desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa.
O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim o permitir, vejamos: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4a.
Turma, RESp 2.833-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513).
Passo a analise das preliminares. 2.1 Das preliminares Inépcia da inicial A parte requerida alega em sua peça contestatória que a inicial é inepta, pois a parte autora não apresentou o contrato de forma integral, o que acarretaria a inépcia da inicial.
Entretanto, em sua peça defensiva, a parte requerida junta ao feito o contrato (ID. ), e o que se observa é que se trata do mesmo contrato, ou seja, não traz nenhuma novidade em relação ao contrato juntado pela parte autora, o que se faz presumir que o contrato juntado à inicial, está na integra do avençado entre as partes.
Logo, não merece ser acolhida a alegação de inépcia a inicial, razão pela qual afasto a preliminar lançada.
Da gratuidade pleiteada pela requerida Verifico que a requerida pleitea a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob o argumento de hipossuficiência.
Nos termos da legislação processual civil, presume-se a hipossuficiência da parte, tratando-se de pessoa física.
Ademais, a parte requerente e manifestação posterior à contestação, não se opôs a o requerimento de gratuidade pleiteada, razão pela qual não vislumbro impeditivos para a sua concessão.
Assim, CONCEDO os benefícios da gratuidade. 2.2 Do mérito A parte autora comprovou a relação contratual (ID. 96177680), o inadimplemento e a notificação para pagamento (ID. 96177685).
Por conseguinte, inexiste óbice ao pedido de busca e apreensão, consoante prevê o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
A parte requerida, por seu turno, sustenta que o inadimplemento ocorreu em razão de existirem valores que seriam de responsabilidade do autor.
Ainda argumenta abusividade contratual por cobrança indevida de juros a maior do que o praticado no mercado.
Em relação ao inadimplemento, evidentemente que não pode ser imputada ao credor, pois decorrente da falta de pagamento em dia o que, de acordo com previsão contratual, isto é, em consonância com o pactuado (pacta sunt servanda), dá causa ao vencimento antecipado de todas as parcelas.
Observo, ademais, que os argumentos de abusividade contratual não se aplicam ao caso, tendo em vista a natureza da relação jurídica em questão.
Nos termos do regime jurídico aplicável à espécie, a parte requerida poderia ter se beneficiado da faculdade prevista no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, que consiste em pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias após a execução da liminar.
Não o fazendo, está sujeita às consequências jurídicas do inadimplemento do contrato. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos contas, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, a fim de: 1) CONFIRMAR a liminar concedida, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69; 2) CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial a favor da parte autora; 3) CONDENAR o(a) requerido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Considerando a natureza da relação jurídica, o cumprimento da medida liminar e a ausência de defesa, presumo a hipossuficiência do requerido e concedo-lhe a gratuidade.
Desse modo, suspendo a cobrança dos ônus da sucumbência.
Sem custas ante a gratuidade concedida a parte requerida.
Sob todas as análises, registre-se que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC).
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Machadinho D'Oeste 30 de outubro de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
30/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:50
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 09:50
Ratificada a liminar
-
24/10/2023 09:34
Decorrido prazo de DANIELA DE PAULA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:15
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 07:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 17:52
Decorrido prazo de DANIELA DE PAULA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de DANIELA DE PAULA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 23:43
Mandado devolvido sorteio
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28/09/2023 23:43
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 17:32
Juntada de diligência
-
26/09/2023 17:19
Juntada de diligência
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25/09/2023 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:58
Publicado DECISÃO em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:53
Recebida a emenda à inicial
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22/09/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 13:18
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 20:43
Publicado DECISÃO em 19/09/2023.
-
18/09/2023 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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