TJRO - 7004197-27.2023.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2025 02:23
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2025.
-
14/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 02:05
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:53
Decorrido prazo de FRANCINALDO PRIMO DAS NEVES em 31/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2025 01:03
Publicado DESPACHO em 16/07/2025.
-
15/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 02:31
Decorrido prazo de SISBAJUD PROGRAMADO em 24/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 02:50
Decorrido prazo de FRANCINALDO PRIMO DAS NEVES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:48
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:38
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2025 01:20
Publicado DECISÃO em 28/04/2025.
-
25/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 02:49
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:19
Decorrido prazo de FRANCINALDO PRIMO DAS NEVES em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2025 02:41
Publicado DECISÃO em 24/03/2025.
-
21/03/2025 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2025 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:07
Expedido alvará de levantamento
-
18/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 04:21
Decorrido prazo de FRANCINALDO PRIMO DAS NEVES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2025 01:34
Publicado DESPACHO em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2024.
-
03/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCINALDO PRIMO DAS NEVES em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 10:26
Juntada de Petição de custas
-
08/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 03:08
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2024.
-
27/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCINALDO PRIMO DAS NEVES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:42
Publicado DECISÃO em 26/06/2024.
-
25/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 18:57
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 00:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2024.
-
15/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCINALDO PRIMO DAS NEVES em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCINALDO PRIMO DAS NEVES em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:08
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:49
Decorrido prazo de FRANCINALDO PRIMO DAS NEVES em 24/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:44
Publicado DESPACHO em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7004197-27.2023.8.22.0019 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: FRANCINALDO PRIMO DAS NEVES, AC MACHADINHO DO OESTE, AVENIDA SÃO PAULO 3057 CENTRO - 76868-970 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, etc.
A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Cite-se a parte requerida dos termos da presente ação para efetuar o pagamento do valor de R$ 12.371,66(doze mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 701, caput).
Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos independente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade.
O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702).
Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% (trinta por cento) do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, §6º c/c o art. 701, §5º, CPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos.
Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 4, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º).
Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º).
Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos.
Havendo oposição de embargos ou reconvenção intime-se o autor para responder em 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, CPC).
Decorrido o prazo e havendo inércia do réu, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado de execução (art. 701, §2º, CPC), devendo a escrivania proceder a alteração da classe do feito para cumprimento de sentença.
Neste caso, a parte autora deverá apresentar o cálculo atualizado do débito, acrescido dos honorários fixados inicialmente (5%).
Após a vinda do cálculo intime-se pessoalmente a parte ré para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação exigida na inicial, sob pena de multa de 10% e honorários, também de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Intime-se, ainda, de que caso não efetue o pagamento no prazo legal, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, independente de caução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento, independente de nova intimação (art. 525, CPC).
Decorrido o prazo, sem pagamento ou manifestação, intime-se o exequente para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 523 c/c 524, do CPC.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Machadinho D'Oeste/RO, 30 de outubro de 2023 JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito -
30/10/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 04:36
Publicado DESPACHO em 28/09/2023.
-
27/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000060-44.2023.8.22.0005
Geiva Carla Rodrigues Rosa
Oi Movel S.A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/01/2023 17:10
Processo nº 7004675-75.2017.8.22.0009
Municipio de Pimenta Bueno
Associacao dos Deficientes Fisicos, Audi...
Advogado: Anderson Luis Deboni
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/09/2017 10:46
Processo nº 7004814-84.2023.8.22.0019
Tereza do Amparo de Oliveira
Amos Oliveira de Souza
Advogado: Carine Maria Barella Ramos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/10/2023 15:20
Processo nº 7005276-71.2023.8.22.0009
Idalice Freire do Nascimento Cassiano
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thiago de Carvalho Pereira Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/10/2023 15:52
Processo nº 7003285-94.2022.8.22.0009
Josivaldo Neves de Oliveira
Estado de Rondonia
Advogado: Joane Magno de Souza Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/06/2022 22:26