TJRO - 7007676-95.2018.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/04/2021 14:43
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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26/04/2021 14:43
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2021 11:16
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau ACÓRDÃO Data de Julgamento: 02 de dezembro de 2020 - por videoconferência 7007676-95.2018.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7007676-95.2018.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica Apelante : Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogada : Samantha Goldberg Augusto (OAB/SP 311041) Advogada : Luciana Goulart Penteado (OAB/SP 167884) Advogada : Hianara de Marilac Braga Ocampo (OAB/RO 4783) Advogado : Eduardo Teixeira Melo (OAB/RO 9115) Apelante : CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogada : Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB/RO 8158) Apelados : Elias Alves Pereira e outros Advogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado : Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 13/10/2020 “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelações cíveis.
Ação de indenização.
Ilegitimidade passiva.
Rejeitada.
Pacote de viagem internacional.
Responsabilidade solidária das empresas.
Cancelamento do voo nacional.
Reacomodação.
Perda de voo internacional.
Cancelamento das férias.
Danos materiais e morais. Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recursos desprovidos. Nos termos do artigo 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo são, igualmente, responsáveis pelos danos causados aos consumidores e, no caso, a agência de turismo que vendeu o pacote é solidariamente responsável pela falha na prestação dos produtos e serviços que vendeu.
Não demonstrada a ocorrência de fenômeno natural impeditivo do voo, e havendo frustração do horário de partida/chegada do passageiro, caracterizam-se falha da prestação de serviços da empresa transportadora e seu dever de indenizar.
O consumidor que suportou transtornos que superaram os limites do mero aborrecimento deve ser indenizado a título de danos morais.
Não requer alteração a fixação do quantum indenizatório que considera as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É devida a restituição da quantia comprovadamente despendida pelos consumidores, que suportaram em razão do cancelamento do voo, na data originalmente pactuada. -
09/02/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 17:50
Conhecido o recurso de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (APELANTE) e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido.
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03/12/2020 20:42
Deliberado em sessão
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02/12/2020 19:25
Incluído em pauta para 02/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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25/11/2020 17:50
Expedição de Certidão.
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22/10/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2020 12:20
Conclusos para decisão
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14/10/2020 12:19
Juntada de termo de triagem
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13/10/2020 11:46
Recebidos os autos
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13/10/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
17/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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