TJRO - 7016373-89.2023.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
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10/10/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2024 07:07
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:01
Publicado SENTENÇA em 08/10/2024.
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07/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:24
Expedição de Alvará.
-
30/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:27
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 01:11
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ARACI RODRIGUES DA SILVA GOMES em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:11
Publicado DESPACHO em 22/08/2024.
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21/08/2024 09:14
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2024.
-
01/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 01:25
Publicado DESPACHO em 28/06/2024.
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27/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
21/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ARACI RODRIGUES DA SILVA GOMES em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:12
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 01:07
Publicado DESPACHO em 29/05/2024.
-
28/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
17/05/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 05:05
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2024.
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16/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 02:06
Publicado SENTENÇA em 27/03/2024.
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26/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 15:47
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:11
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:43
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 02:37
Publicado NOTIFICAÇÃO em 05/02/2024.
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05/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 01:41
Publicado DESPACHO em 05/02/2024.
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02/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 18:09
Conclusos para despacho
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29/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 00:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:57
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:20
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 04:51
Publicado DECISÃO em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7016373-89.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 15.840,00 AUTOR: ARACI RODRIGUES DA SILVA GOMES, CPF nº *37.***.*14-20, RUA MARANHÃO 2017, CASA SETOR 06 - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ELIZEU LEITE CONSOLINE, OAB nº RO5712, FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE, OAB nº RO12643 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AV. 16 DE JULHO C/C NOROESTE S/N CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade processual. 2.
Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência.
Considerando que a parte autora fundamenta este ponto da pretensão no artigo 300, do Código de Processo Civil, deve-se analisar a presença dos pressupostos ali estabelecidos.
A parte autora pleiteia que a autarquia ré promova a implementação imediata do beneficio previdenciário de auxílio-doença.
Para a concessão da medida, necessário a presença da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O dano irreparável ou de difícil reparação, a princípio, se encontra presente, já que a parte autora dependeria do benefício para sua subsistência.
Porém, a verossimilhança de suas alegações não restou demonstrada, considerando a divergência entre a conclusão do INSS e os documentos/laudos médicos apresentados pela parte autora.
Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada pedida pela parte autora. 3.
Considerando que se trata de ação cujo benefício que se pleiteia exige conhecimento técnico específico, indispensável, no caso, a perícia médica.
Para sua realização, nomeio o médico DR.
DANIEL MARQUES FRANCO, médico especializado em ortopedia e traumatologia, CRM-RO 4233, Fone (069) 99995-2525 e-mail: [email protected]. 3.1.
A perícia será realizada no dia 24/11/2023, às 08h20min, LOCAL: Avenida Jamari, nº3106, Setor Grandes Áreas - Êmili Clínica Popular, sendo de salutar importância que se respeite o horário agendado. 3.2.
Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, cientifique-o que a perícia deverá ser concluída no prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia. 3.3.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, caso queiram, manifestarem-se sobre a nomeação do perito, oportunidade em que poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico. 3.4. Com a entrega do laudo pericial, promova-se a inclusão do pagamento dos honorários periciais junto ao sistema da Justiça Federal, que fixo no valor de R$ 500,00, nos termos da Resolução n. 305/2014, do CJF, sendo fixados acima do valor mínimo pelas razões expostas na Portaria Conjunta - Gabinetes Cíveis Comarca de Ariquemes n. 01/2018. 3.5.
Ressalte-se que a intimação da parte autora, quanto a data e horário da perícia, é de responsabilidade de seu advogado, o qual deverá esclarecê-la ainda, sobre a necessidade de que leve para a perícia todos os exames médicos realizados, advertindo-a de que a falta prejudicará a prova pericial, acarretando a demora na solução do seu pedido. 4. Informo ainda, que de acordo com a Nota Técnica n° 44/2012, emitida pelo Conselho Federal de Medicina em conformidade com o art. 7º, inc.
I, III e VI, letras “c” e “d” do EOAB, Lei 8.906/94, está garantida aos advogados, que no exercício de sua profissão, a possibilidade de acompanhar seus clientes, quando solicitado, nos exames periciais em âmbito judicial ou administrativo, caso haja o consentimento do periciando, mas sem nenhuma interferência no trabalho do perito.
Esclareço que o CRM, por meio do despacho nº 177/2020 firmou o seguinte entendimento: Quanto à presença de advogado na perícia médica, o sigilo médico é uma garantia dirigida ao paciente, e, não ao profissional, de modo que é possível a presença do procurador do periciado se este autorizar expressamente.
Entretanto, não se pode olvidar a autonomia do médico no exercício da sua profissão, de modo que se o perito médico compreender que eventual presença pode interferir na sua atuação profissional de alguma forma, ele pode recusar a presença do profissional, mediante peticionamento escrito e fundamentado dirigido ao juízo.
Logo, cientifico ao perito que, se o acompanhamento do advogado puder causar algum prejuízo ao deslinde da perícia, este deverá apresentar petição dirigida a este juízo, justificando seus motivos de forma antecipada, a fim de não prejudicar os trabalhos periciais. 5.
Após a entrega do laudo pericial, CITE-SE o INSS para contestar o pedido inicial, no prazo legal (30 dias). 6. Ofertada a contestação com assertivas preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, IMPUGNAR, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Somente então, voltem os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA QUESITOS DO INSS EM ANEXO. Quesitos do Juízo para a perícia médica: 1.
Qualificação geral da parte autora – anamnese.
Seu histórico clínico e de tratamentos. 2.
Apresenta, parte autora, doença que o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 3.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou há comprovação por exames complementares? Especificar. 4.
A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça. 5.
Atualmente a enfermidade está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 6.
Há possibilidade de cura da enfermidade ou erradicação do estado incapacitante? 7.
A parte está em tratamento? 8. É possível readaptar a parte autora em outra função? 9.
Para quais tipos de funções ela estaria impossibilitada? Ariquemes, 27 de outubro de 2023 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito -
27/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2023 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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