TJRO - 0800731-42.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 08:05
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 08:03
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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16/06/2021 08:03
Expedição de #Não preenchido#.
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23/04/2021 12:41
Expedição de #Não preenchido#.
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21/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 31/03/2021 - por videoconferência 0800731-42.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7032687-21.2020.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Agravante : Verônica Francisca de Souza Soares Advogada : Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126) Advogada : Hermes Frutuoso Prestes Cavasin Santana Júnior (OAB/RO 6621) Advogada : Felipe Gurjão Silveira (OAB/RO 5320) Agravada : Regiane Carolina Santana Fagundes de Souza Advogada : Layanna Mabia Maurício (OAB/RO 3856) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 04/02/2021 Decisão: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Agravo de instrumento.
Reivindicatória.
Antecipação dos efeitos da tutela.
Decisão que suspendeu a liminar de imissão na posse do imóvel.
Ausência de requisitos para manter a liminar.
Havendo fundada dúvida quanto à necessidade de imitir a parte-autora de imediato na posse do imóvel ante a ausência de urgência da medida, necessária a dilação probatória, estando ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. -
20/04/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 11:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 18:18
Conhecido o recurso de VERONICA FRANCISCA DE SOUZA SOARES - CPF: *20.***.*07-72 (AGRAVANTE) e não-provido.
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05/04/2021 12:03
Deliberado em sessão
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31/03/2021 09:32
Incluído em pauta para 31/03/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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26/03/2021 03:10
Decorrido prazo de REGIANE CAROLINA SANTANA FAGUNDES DE SOUZA em 25/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 15:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 08:00
Pedido de inclusão em pauta
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05/03/2021 07:55
Conclusos para decisão
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05/03/2021 07:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/03/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 10:35
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800731-42.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7032687-21.2020.8.22.0001 Porto Velho - 3ª Vara Cível AGRAVANTE: VERONICA FRANCISCA DE SOUZA SOARES Advogada: RENATA FABRIS PINTO (OAB/RO 3126) Advogada: HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR (OAB/RO 6621) Advogada: FELIPE GURJAO SILVEIRA(OAB/RO 5320) AGRAVADO: REGIANE CAROLINA SANTANA FAGUNDES DE SOUZA Advogada: LAYANNA MABIA MAURICIO (OAB/RO 3856) Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 04/02/2021 DECISÃO
Vistos. VERONICA FRANCISCA DE SOUZA SOARES agrava de instrumento da decisão (ID. 51770287 - Pág. 1) que nos autos da ação reivindicatória suspendeu o cumprimento da liminar que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a imissão da autora/agravante na posse do imóvel descrito na inicial. Em suas razões recursais sustenta que adquiriu o terreno em 14/07/1981, passando a edifica-lo, onde seu filho e a ex-esposa/agravada, residiram por pouco tempo, pois voltaram a morar na casa dos fundos da agravante. Salienta que por estar o imóvel desocupado locou-o, colocando a agravada, sua ex-nora, como procuradora para administrar a locação do referido bem. Aduz que em face do processo de divórcio da agravada e seu filho, ela rescindiu o contrato de locação e adentrou no imóvel, alegando que o imóvel pertence ao casal e deve ser partilhado, tendo a agravante registrado Ocorrência Policial em 30/06/2020 e revogou a procuração em 03/07/2020. Acresce que estando devidamente provado nos autos que a propriedade do imóvel lhe pertence e estando provada de sua utilização, deixando a agravada de comprovar eventual fator extintivo, modificativo ou impeditivo acerca da posse injusta a liminar há de ser concedida. Ressalta que da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela a agravada não recorreu, precluindo o seu direito de rediscuti-la e, intempestivamente peticionou nos autos tendo o juízo singular suspendido o cumprimento da liminar, retirando a segurança jurídica conferida à agravante. Reclama que a urgência na pretensão do cumprimento da liminar diz respeito ao valor que a agravante está impedida de auferir com a locação do imóvel, que representa R$ 700,00 mensais, que contribuem para sua renda, uma vez que idosa e percebe 01 (um) salário mínimo ao mês. Pede a concessão do efeito suspensivo a decisão agravada que suspendeu o cumprimento da liminar de imissão na posse e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a imediata imissão na posse da agravante. Examinados, decido. No caso dos autos, por ora, da análise preliminar própria do momento, não entendo presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido (art. 1.019, I, c/c parágrafo único do art. 995, ambos do CPC). Verifica-se dos autos que a agravante traz como alegação da urgência de afastar a decisão que suspendeu a concessão dos efeitos da antecipação da tutela o fato de que necessita do valor da locação do imóvel em que a agravada está na posse. No entanto, em sua própria petição recursal (ID. 11222884 - Pág. 5) afirma: “[...]Com efeito, o imóvel ficou desocupado, e a Agravante e seu esposo Sr.
Joel, permitiram que o imóvel fosse alugado para terceiros.
Razão pela qual, em 05/05/2014 a Agravante por meio de procuração pública (anexada aos autos) nomeou a esposa de seu filho ora Agravada, para administrar e alugar o imóvel, considerando que seu filho (Gilmar), em razão do trabalho não poderia acumular tal tarefa.
Desde então, a Agravada ficou responsável por alugar e receber os alugueis do imóvel, e posteriormente prestar contas à Agravante, o que nunca aconteceu.
Com vistas a evitar conflitos na relação entre pais, filho e nora, a situação foi postergada.” Desta feita, observa-se que desde 2014 a agravante não recebi qualquer valor a título de locação do referido imóvel. Portanto, não há a alegada urgência a ensejar o deferimento do efeito suspensivo à decisão agravada. Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Notifique-se o juiz da causa sobre esta decisão e intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Intimem-se.
Publique-se. Porto Velho, 05 de fevereiro de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
08/02/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 17:19
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
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05/02/2021 09:03
Conclusos para decisão
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05/02/2021 09:03
Juntada de termo de triagem
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04/02/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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