TJRO - 7010578-92.2020.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 17:55
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 23:56
Juntada de Certidão
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03/03/2021 01:31
Decorrido prazo de TIAGO FERRITE MANFRINATO em 02/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 05:53
Decorrido prazo de TIAGO FERRITE MANFRINATO em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 05:47
Decorrido prazo de FLAVIA REPISO MESQUITA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 05:10
Decorrido prazo de RICARDO FACHIN CAVALLI em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 04:50
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 01/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2021 02:31
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar PROCESSO: 7010578-92.2020.8.22.0007 REQUERENTE: TIAGO FERRITE MANFRINATO ADVOGADOS DO REQUERENTE: FLAVIA REPISO MESQUITA, OAB nº RO4099, RICARDO FACHIN CAVALLI, OAB nº RO4094 REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE RONDÔNIA, RUA DOS ESPORTES 1038, UNESC INCRA - 76965-864 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, LILIAN MARIANE LIRA, OAB nº RO3579 SENTENÇA Vistos Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) diante da relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora nos termos do art. 3º do citado diploma legal, sendo sua responsabilidade objetiva perante os acontecimentos narrados (CDC 14 e 18), bem como, a Lei 4.793/2020.
O autor narra que é acadêmico do curso de direito na instituição requerida e que em razão da pandemia Covid-19 sua situação econômica sofreu modificações, impossibilitando-a de adimplir as mensalidades do curso.
Relata ainda que desde março de 2020, com a decretação do Estado de Calamidade Pública não estão ocorrendo aulas presenciais e passaram a ser ministradas na modalidade EAD e que a instituição se nega a conceder o desconto previsto na Lei 4.793 de 22/07/2020.
Em defesa, a requerida argumenta a legalidade da adoção da modalidade EAD, bem como, a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual que determinou a concessão de desconto nas mensalidades escolares.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se quanto a obrigação da requerida conceder o desconto de 30% na mensalidade escolar da autora, a qual fundamenta seu pedido substancialmente no artigo 1º, inciso III da Lei 4.793 decretada pelo Governo do Estado de Rondônia em 22/07/2020, o qual dispõe: Art. 1º Ficam as Instituições Escolares de Ensino Fundamental e Médio, Instituições de Ensino Superior, Creches, Internatos, e demais unidades de ensino de carga horária integral da rede privada do Estado de Rondônia, obrigadas a conceder desconto em suas mensalidades durante o período que durar o plano de contingência do novo coronavírus decretado pelo Poder Executivo, na forma que passa a dispor: (…) III - unidades de ensino com mais de 1001 (mil e um) alunos, mínimo de 30% (trinta por cento) de desconto.
Primeiramente, convém ressaltar que a norma determina a aplicação do desconto desde o início da suspensão das aulas (§1º do artigo supra), contudo, não esclarece se o benefício seria devido em razão da suspensão integral daos serviços ou tão somente das aulas presenciais.
Considerando que as instituições particulares do Estado de Rondônia majoritariamente deram continuidade às atividades pela modalidade de Ensino à Distância, ao que parece, a vontade do legislador seria pela segunda hipótese – concessão do desconto a partir da suspensão das aulas presenciais.
Superada a primeira questão, deparamo-nos ao fato de que a norma não avalia a situação concreta de cada instituição e quais os métodos e critérios utilizados para continuidade dos serviços, se houve investimento de valores para aquisição de plataformas de ensino ou economia de verbas em razão da não utilização dos espaços físicos.
Ademais, não apresenta parâmetro plausível para fixação dos percentuais de desconto, indicando somente o quantitativo de alunos; quanto maior o número de matriculados, maior deverá ser o desconto.
Não houve análise de eventual aumento das despesas suportadas pelos alunos após a suspensão das aulas presenciais, tampouco de quanto, eventualmente, está sendo economizado pelas instituições, o que justificaria a adoção de tal medida.
Nesses termos, verifica-se que a procedência dos pedidos autorais poderia gerar um enriquecimento ilícito por parte da requerente em detrimento da instituição requerida que seria obrigada a prestar o serviço de ensino por um preço muito inferior ao contratado, reduzindo bruscamente sua renda e colocando em risco a manutenção das suas atividades.
Acerca da inconstitucionalidade formal da Lei 4.793/2020 arguida pela requerida, a norma em questão dispõe acerca das mensalidades escolares que por sua vez, integram a prestação de serviços educacionais e se caracteriza como relação de consumo.
Logo, a União, os estados e ao Distrito Federal podem legiferar concorrentemente sobre o tema, nos termos do artigo 24, inciso VIII da CF.
No âmbito da competência concorrente, inexistindo Lei Federal, os Estados exercerão a competência legislativa plena (§2º do artigo 24 da CF).
Sem delongas, existe no ordenamento jurídico, a Lei Federal 9.870/99 que dispõe sobre o valor das anuidades escolares e dá outras providências.
Nos termos da Lei, “o valor das anuidades ou semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, no ato da matrícula ou da sua renovação” (art. 1º).
Dispõe ainda, que “o valor deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo” (§1º do art. 1º).
Logo, a Lei Federal estabelece o valor que será pago às instituições, não obrigando a redução das mensalidades em virtude de caso fortuito ou força maior.
Consequentemente, a lei estadual que impõe tal diminuição extrapola os limites da competência suplementar, razão pela qual contraria a CF.
Nesse sentido, a Suprema Corte brasileira decidiu: Se é certo, de um lado, que, nas hipóteses referidas no art. 24 da Constituição, a União Federal não dispõe de poderes ilimitados que lhe permitam transpor o âmbito das normas gerais, para, assim, invadir, de modo inconstitucional, a esfera de competência normativa dos estados-membros, não é menos exato, de outro, que o estado-membro, em existindo normas gerais veiculadas em leis nacionais (…), não pode ultrapassar os limites da competência meramente suplementar, pois, se tal ocorrer, o diploma legislativo estadual incidirá, diretamente, no vício da inconstitucionalidade.
A edição, por determinado Estado-membro, de lei que contrarie, frontalmente, critérios mínimos legitimamente veiculados, em sede de normas gerais, pela União Federal ofende, de modo direto, o texto da Carta Política. (ADI nº 2.903) Na hipótese em análise, procede a prejudicial de inconstitucionalidade arguida pela requerida, pois a Lei Estadual 4.793/2020 que impõe a concessão de descontos nas mensalidades escolares durante o plano de contingência do coronavírus possui vício de inconstitucionalidade formal, pois exorbita os limites da competência suplementar dos Estados ao legislar em desacordo à Lei Federal preexistente (CF, art. 24, §§ 1º e 2º).
Reconhecida a inconstitucionalidade da referida lei, incabível a condenação da requerida em conceder desconto de 30% da mensalidade escolar da requerente.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO FERRITE MANFRINATO em face de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE RONDÔNIA LTDA.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal/RO, 09/02/2021 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
10/02/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 00:58
Publicado SENTENÇA em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 09:35
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2021 11:35
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 11:35
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2021 11:00 Cacoal - Juizado Especial.
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08/02/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 16:28
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2020 11:06
Juntada de Petição de juntada de ar
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11/12/2020 01:31
Decorrido prazo de TIAGO FERRITE MANFRINATO em 10/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 01:16
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE RONDÔNIA em 10/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 01:12
Decorrido prazo de RICARDO FACHIN CAVALLI em 10/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 01:11
Decorrido prazo de FLAVIA REPISO MESQUITA em 10/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 15:50
Juntada de Certidão
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02/12/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2020 10:01
Audiência Conciliação designada para 08/02/2021 11:00 Cacoal - Juizado Especial.
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01/12/2020 00:51
Publicado DESPACHO em 02/12/2020.
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01/12/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 10:10
Outras Decisões
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23/11/2020 21:45
Conclusos para despacho
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23/11/2020 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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