TJRO - 0027902-15.2009.8.22.0101
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:46
Decorrido prazo de A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:40
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS GALVAO em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2025.
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07/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:11
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:52
Juntada de termo de triagem
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10/12/2024 07:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS GALVAO em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2024.
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08/11/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:48
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2024 16:27
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS GALVAO em 10/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:49
Decorrido prazo de A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:17
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS GALVAO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:14
Decorrido prazo de A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR em 10/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 01:08
Publicado SENTENÇA em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 0027902-15.2009.8.22.0101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR, EDNA DOS SANTOS GALVAO - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE PORTO VELHO em face de A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR, EDNA DOS SANTOS GALVAO, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 5.238,71.
Diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e por se tratar de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, a credora foi intimada para comprovar o interesse de agir ou dizer quanto à extinção processual por falta de interesse de agir.
Na ocasião, a credora pleiteou o prosseguimento da cobrança. É o breve relatório.
Decido.
A prolação de sentença exige a análise do preenchimento das condições da ação previstas na lei, quais sejam, interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC).
O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária.
Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário.
Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido.
Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concreto do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial.
Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.
Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite.
Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, através de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como mediante o protesto da CDA.
Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento.
Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e não comprovada tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do(s) título(s) executivo(s), infere-se que esta execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a credora carece de interesse de agir.
Destaque-se que o(s) título(s) executivo(s) permanecem hígidos para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública credora, razão pela qual defiro a conversão em renda de eventual valor disponível nos autos para quitação parcial da dívida (caso existente).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (condição da ação), nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não ilidiu a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta).
Torno sem efeito qualquer penhora / arresto / gravame eventualmente ocorrido no bojo destes autos, à exceção de eventual valor constrito nos autos, o qual (caso existente) será oportunamente convertido em renda em favor da credora.
Havendo gravames administrativos, liberem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquive com as baixas de estilo.
Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2024.
Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
16/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
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05/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:34
Juntada de Petição de outras peças
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05/05/2024 03:16
Decorrido prazo de A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR em 30/04/2024 23:59.
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05/05/2024 03:16
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS GALVAO em 30/04/2024 23:59.
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05/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/05/2024 03:15
Publicado DESPACHO em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 0027902-15.2009.8.22.0101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR, EDNA DOS SANTOS GALVAO - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184).
De acordo com as Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais).
Considerando isso, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento.
No caso em análise, o valor da causa importa em R$ 5.238,71.
Assim, em cumprimento do disposto no art. 10 do CPC e diante das questões expostas acima, intime-se a exequente para se manifestar sobre a extinção por ausência de interesse processual, no prazo de quinze dias.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 7 de abril de 2024. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
07/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
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01/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 31/01/2024 23:59.
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24/11/2023 00:35
Decorrido prazo de A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:35
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS GALVAO em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 01:06
Publicado DESPACHO em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. 0027902-15.2009.8.22.0101 Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DESPACHO Vistos, Indefiro a consulta aos sistemas pois não há citação válida.
Intime-se a Fazenda Pública para indicar o endereço atualizado da devedora, juntamente com a planilha do débito contendo apenas os exercícios descritos na petição inicial ou se manifestar em termos de efetivo prosseguimento no prazo de quinze dias.
Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 26 de outubro de 2023 Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:54
Conclusos para decisão
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11/05/2023 14:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:37
Juntada de Petição de juntada de ar
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18/04/2023 07:55
Decorrido prazo de IGNORADO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 07:55
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS GALVAO em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:23
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS GALVAO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:20
Decorrido prazo de A Apurar - Sistema - Nao Alterar em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 01:44
Publicado DESPACHO em 20/03/2023.
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17/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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02/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
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23/08/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2022.
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24/02/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:44
Outras Decisões
-
21/02/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 07:57
Juntada de Petição de outras peças
-
16/02/2022 12:58
Mandado devolvido dependência
-
16/02/2022 12:58
Mandado devolvido dependência
-
16/02/2022 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 00:22
Decorrido prazo de Ign em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:22
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS GALVAO em 17/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 18:31
Mandado devolvido sorteio
-
11/12/2021 18:31
Mandado devolvido sorteio
-
11/12/2021 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2021 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 17:23
Mandado devolvido competência exclusiva
-
11/11/2021 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 18:27
Mandado devolvido dependência
-
17/09/2021 18:27
Mandado devolvido dependência
-
17/09/2021 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 09:25
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 23:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2021 23:52
Mandado devolvido dependência
-
05/07/2021 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 14:31
Outras Decisões
-
29/06/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 00:02
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS GALVAO em 06/11/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2020 18:37
Mandado devolvido sorteio
-
24/06/2020 00:16
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS GALVAO em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 00:16
Decorrido prazo de Ign em 23/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2020 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2020 14:29
Mandado devolvido competência exclusiva
-
19/06/2020 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2020 13:41
Expedição de Mandado.
-
18/06/2020 08:21
Outras Decisões
-
16/06/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 00:08
Publicado DECISÃO em 26/05/2020.
-
25/05/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 14:13
Outras Decisões
-
07/04/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 08:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 07:59
Outras Decisões
-
19/11/2019 11:25
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 18/11/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2019 17:51
Mandado devolvido dependência
-
09/09/2019 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2019 06:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2019 06:52
Mandado devolvido competência exclusiva
-
06/09/2019 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2019 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2019 20:43
Mandado devolvido competência exclusiva
-
05/09/2019 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2019 18:04
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 17:17
Outras Decisões
-
30/07/2019 10:36
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 25/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2019 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2019 09:06
Expedição de Mandado.
-
16/05/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 12:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 08:53
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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