TJRO - 7015607-07.2021.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 06:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de VALDECIR BATISTA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de CLOVIS SOARES DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:15
Decorrido prazo de SONIA SANTUZZI ZUCCOLOTTO BATISTA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:15
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de VALDECIR BATISTA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de CLOVIS SOARES DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de SONIA SANTUZZI ZUCCOLOTTO BATISTA em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2023 00:11
Publicado ACÓRDÃO em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7015607-07.2021.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 29/03/2023 00:45:37 Data julgamento: 27/09/2023 Polo Ativo: CLOVIS SOARES DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: SONIA SANTUZZI ZUCCOLOTTO BATISTA - RO8728-A, VALDECIR BATISTA - RO4271-A Polo Passivo: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho e outros RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Postula o autor a reforma parcial da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, reconhecendo tão somente o dano material suportado pelo requerente, afastando o pedido de indenização por danos morais.
Narra o autor, em síntese, que teve sua motosserra apreendida por uma equipe da SEDAM no contexto da atividade de fiscalização, sendo que decorrido todo o trâmite processual sobreveio sentença determinando a restituição do bem apreendido, o que não ocorreu até o presente momento, mesmo diante de diversas diligências na sede do órgão, motivo pelo qual postula pela condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, dada a via crucis percorrida.
Analisando detidamente a documentação disponibilizada nos autos, entendo que a pretensão deduzida pela parte recorrente merece prosperar.
Há nos autos cópia de e-mail remetido à SEDAM pela Central de Processos Eletrônicos dos Juizados Especiais Criminais na data de 21/06/2021 com ofício determinando a restituição da “Motosserra 661, sabre 66 CM – ESIHL” outrora apreendida (ID19193217), tendo a presente ação sido proposta em 14/10/2021, período que o recorrente teve que conviver com certo sentimento de angústia e impotência sem que lhe fosse oferecida qualquer resposta conclusiva quanto à localização e restituição do bem.
Nesse prumo, tem-se que o recorrente de fato sofreu constrangimentos e aborrecimentos na tentativa de fazer valer a determinação judicial, não obtendo êxito no intento, o que justifica a condenação do Estado de Rondônia ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo requerente.
Assim, considerando que a dupla finalidade da indenização, tenho que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) atende ao caráter pedagógico e repressivo do qual se reveste, em harmonia com o entendimento firmado por esta Turma Recursal em casos análogos.
Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para CONDENAR o Estado de Rondônia ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente (tabela oficial TJRO) e acrescidos de juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da presente decisão (Súmula 362, STJ), mantendo incólume os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
OBJETO APREENDIDO DURANTE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.
POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEVOLUÇÃO DO BEM.
DESCUMPRIMENTO.
BEM MÓVEL NÃO RESTITUÍDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À Administração Pública incumbe exercer com zelo o dever de guarda dos objetos apreendidos e confiados em depósito até ulterior determinação judicial.
Comprovada a falha do Estado e a via crucis suportada pelo administrado na tentativa de reaver, sem sucesso, o bem outrora apreendido, configurado o dano moral e o consequente dever de indenizar.
O valor de R$3.000,00 (três mil reais) atende à dupla finalidade da indenização e encontra-se sintonizado com os precedentes da Turma Recursal.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 27 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
25/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:48
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de CLOVIS SOARES DE SOUZA - CPF: *59.***.*36-72 (RECORRENTE) e provido ou concedida
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03/10/2023 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 10:54
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2023 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2023 11:26
Pedido de inclusão em pauta
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29/03/2023 10:27
Conclusos para decisão
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29/03/2023 00:45
Recebidos os autos
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29/03/2023 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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