TJRO - 7004715-87.2022.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ALCIENE VELOSO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de M3 MATOS MELO COMERCIO DE PISCINAS LTDA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:17
Decorrido prazo de DIEISSO DOS SANTOS FONSECA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRAGA COSTA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:15
Decorrido prazo de IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:15
Decorrido prazo de RONALDO MENDES PEREIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/11/2023 00:11
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ALCIENE VELOSO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRAGA COSTA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de M3 MATOS MELO COMERCIO DE PISCINAS LTDA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de DIEISSO DOS SANTOS FONSECA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de RONALDO MENDES PEREIRA em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2023 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7004715-87.2022.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 17/01/2023 13:12:49 Data julgamento: 27/09/2023 Polo Ativo: M3 MATOS MELO COMERCIO DE PISCINAS LTDA e outros Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FRAGA COSTA - RS66393-A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MT29148/O-A Polo Passivo: ALCIENE VELOSO e outros Advogado do(a) RECORRIDO: DIEISSO DOS SANTOS FONSECA - RO5794-A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “
Vistos.
Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
No âmbito de cognição exauriente, verifico que as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da demanda, pelo que deixo de designar audiência de instrução.
Afasto a preliminar arguida de ilegitimidade passiva (ID 77783243) pelo requerido IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA, posto que a presente demanda refere-se a relação consumerista, logo o franqueador responde solidariamente independentemente de culpa pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia (art. 14 e 18 do CDC).
Nesse mesmo sentido é o entendimento APELAÇÃO CÍVEL 0009625-81.2014.822.0001, TJRO – 19/12/2019.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, movida por ALCIENE VELOSO e RONALDO MENDES PEREIRA em desfavor de M 3 MATOS MELO COMERCIO DE PISCINA LTDA ME e IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA.
Em síntese, declara que realizou a compra de uma piscina cor azul, com casa de máquina completa, acompanhada de 2 (dois) pontos de hidromassagem e 1 (um) ponto para cascata também aspiração e filtragem, com a devida instalação.
Contudo, a partir da instalação da piscina na residência dos requerentes em 01/10/2021 diversos problemas surgiram relacionados ao aterramento, desnível dos canos, desnível da casa de máquina e vazamento de água, impossibilitando a conclusão da prestação de serviço.
Após as notificações realizadas e o primeiro requerido realizar a reinstalação da piscina, falhas no produto tornaram a aparecer, precisando ser cortado o contrapiso, fazer a retirada da piscina, para que realizassem os reparos necessários.
Os requerentes ao constatarem que a piscina apresentava vários trincados e que estava com remendos, solicitaram uma piscina nova, o que não foi concedido.
Passados 5 (cinco) meses, sem resolução, os requerentes contrataram outra empresa para construção da piscina.
Por sua vez o franqueador, ora requerido contestou (ID 77783243) alegando decadência do direito dos autores, visto que se passaram cinco meses para ingressar com ação, e que não há comprovação de falha na prestação de serviço, posto que os requerentes não comprovaram as causas e razões que desencadearam os defeitos, não ensejando, deste modo, a reparação a títulos de danos morais.
O requerido/franqueado (ID 803717590) alegou que o narrado pela parte autora não condiz com a realidade dos fatos, visto que era de responsabilidade dos requerentes o pagamento dos procedimentos relacionados a instalação da piscina, quais sejam, o cuidado com a terra, o restante dos destroços retirados do buraco e a máquina hora para a retirada e troca da piscina, conforme previsão contratual.
Réplica apresentada (ID 80426665).
Pois bem.
O conjunto probatório anexo ao feito evidencia a conduta ilícita da parte requerida ao não efetivar a instalação do produto da forma correta, bem como no decorrer das tratativas não realizar a reparação devida de forma que ocasionou novas falhas no produto.
Considerando que os requeridos têm responsabilidade objetiva aos defeitos relativos à prestação de serviço e montagem, bem ainda sobre a qualidade e quantidade do produto (art. 14 e art. 18, CDC), uma vez demonstrado, tem o dever de reparação.
O dano de ordem material experimentado pela parte autora está consubstanciado na instalação da piscina de forma incorreta, acarretando prejuízo de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais) associado a perca do material utilizado (seis sacos de cimento) no contrapiso em volta da piscina que precisou ser retirado, no importe de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais).
Ademais, é assegurado ao consumidor a possibilidade de requerer a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição da quantia paga ou ainda o abatimento proporcional do preço, contanto que o vício não tenha sido sanado no prazo máximo de trinta dias (art.18, §2º, I, II e III, CDC).
Não obstante, os requerentes tenham solicitado a substituição do produto ou a restituição do valor pago, após as diversas tentativas frustradas de sanar o vício, os requeridos ficaram alheios ao requisitado.
No que compete aos gastos inerentes a instalação da piscina como água, verifico que estes são de responsabilidade do consumidor.
Em relação aos danos morais, importa salientar os transtornos sofridos pelos requerentes, não incorre na hipótese de mero aborrecimento, pois a conduta abusiva na prestação de serviço e a falta de diligência na resolução do vício, caracterizam desvio produtivo dos consumidores, que reiteradas vezes – por vezes frustrada – solicitaram assistência técnica, desprenderam tempo agendando visita técnica e aguardaram sem sucesso a resolução do problema.
Neste particular, o dano moral origina-se da prestação de serviço, que deve ser realizado de forma adequada preservando a qualidade do produto, bem como da extensão do dano sofrido pela parte autora, posto que diante da demora injustificada da parte requerida em solucionar os vícios, precisaram contratar outra empresa. À vista disso, arbitro a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica do ofensor.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por ALCIENE VELOSO e RONALDO MENDES PEREIRA em face de M 3 MATOS MELO COMERCIO DE PISCINA LTDA ME e IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA., para determinar a rescisão do contrato de compra e venda e a restituição do valor de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais) com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença; condenar os requeridos a pagarem indenização aos requerentes no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, obedecendo ao binômio compensação/desestímulo com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença e a pagarem aos requerentes o valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) a título de danos materiais com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (art.487, I, CPC).
Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (art. 55 da LJE).
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará os demandados automaticamente intimados para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora eletrônica de valores e bens.
Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará eletrônico em nome da parte autora ou seu advogado acrescido dos juros e correção monetária que incidir e venham os autos conclusos para extinção.
Na hipótese de indicação de conta bancária, desde já autorizo a expedição de alvará de transferência para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de providências.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Após, tornem os autos conclusos.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.” Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da sentença, desde o seu arbitramento, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, ressalvada os efeitos da eventual gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
FALHA NO SERVIÇO POR PARTE DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1-Quando o prestador de serviços falha e é evidenciada sua conduta ilícita, surge a possibilidade de rescisão contratual, bem como a indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que foram sofridos pelo consumidor. 2-Sentença mantida. 3-Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 27 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
25/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:07
Conhecido o recurso de IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e não-provido
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03/10/2023 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 10:54
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2023 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 11:14
Pedido de inclusão em pauta
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18/01/2023 10:20
Conclusos para decisão
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17/01/2023 13:12
Recebidos os autos
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17/01/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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