TJRO - 7008904-80.2023.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:19
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:54
Publicado NOTIFICAÇÃO em 02/04/2024.
-
01/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCAS YAN BANDEIRA SOARES em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 01:35
Publicado DECISÃO em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
-PODER JUDICIÁRIO -ESTADO DE RONDÔNIA -2ª Vara Cível Genérica da comarca de Ji-Paraná, RO -Compet.
Esp.
Juizado da Infância e Juventude -Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima Autos n. 7008904-80.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Obrigação de Fazer / Não FazerEmbargos de Terceiro Cível Valor da causa: R$ 25.050,00 *Chave:=//* Requerente: EMBARGANTE: LUCAS YAN BANDEIRA SOARES Advogado(a): ADVOGADO DO EMBARGANTE: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 Requerido(a): EMBARGADO: MIYABARA VEICULOS LTDA - ME Advogado(a): ADVOGADO DO EMBARGADO: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507 Terceiro interessado: DECISÃO Consoante comprovante de ID. 94114512 foram recolhidas custas processuais no percentual de 2% do valor da causa, que ao contrário do alegado pelo embargante tão somente correspondem as custas processuais iniciais. O Regimento de custas dispõe: Art. 12.
As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado; II - [...] III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução ou a prestação jurisdicional.
Isso posto, intime-se a parte embargante/devedora para recolhimento das custas processuais FINAIS no percentual de 1% do valor da causa nos termos do art. 12, III do Regimento de Custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo recolhimento espontâneo das custas, após o trânsito em julgado, proceda a Central de Processamento Eletrônico na forma do art. 35 e seguintes da Lei Estadual n. 3.896/2016, observando, ainda, o Provimento Conjunto n. 002/2017-PR-CG, inscrevendo-se o nome do devedor na dívida ativa e protesto.
Ji-Paraná, 22 de fevereiro de 2024.
Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1.
Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc.
XIV; CPC, art. 152, VI e Dir.
Gerais Jud., art. 33). 2.
Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3.
Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4.
A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov.
CGJ n. 26/2017; Res.
CNJ n. 234/2016 e Res.
CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
End.: Av.
Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449.
Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy -
22/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 08:39
Conclusos para despacho
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04/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 02:50
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7008904-80.2023.8.22.0005 Classe : EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCAS YAN BANDEIRA SOARES Advogado do(a) EMBARGANTE: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232 EMBARGADO: MIYABARA VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGADO: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE - RO2507 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte EMBARGANTE intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
01/12/2023 12:17
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/11/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:30
Publicado SENTENÇA em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná - Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av.
Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900, 3411-2910 e 9.9916-2243.
E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj "Justiça e Participação.
Direito e brevidade" Autos n. 7008904-80.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Embargos de Terceiro Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 25.050,00 EMBARGANTE: LUCAS YAN BANDEIRA SOARES ADVOGADO DO EMBARGANTE: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 EMBARGADO: MIYABARA VEICULOS LTDA - ME ADVOGADO DO EMBARGADO: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro manejado por EMBARGANTE: LUCAS YAN BANDEIRA SOARES em desfavor de EMBARGADO: MIYABARA VEICULOS LTDA - ME Em síntese, alega o embargante, que não faz parte da ação principal sob o n. 7005172-67.2018.8.22.0005, na qual figura como exequente EMBARGADO: MIYABARA VEICULOS LTDA - ME e como executado Maycon David Domingos Alves e opôs embargos de terceiro para afastar restrição de transferência realizada na ação acima mencionada, que recaiu sobre o veículo VW/GOL TL MB, ano de fabricação 2014, modelo 2015, placa OHR 0357, chassi 9BWAA45U9FP525553, FLEX, COR PRETA e RENAVAM 1295191811, comprovando-se nos autos que adquiriu o veículo e sua tradição deu-se em 22/04/2020 (ID. 94112796 pág. 02), antes da restrição que tão somente deu-se em 18/02/2021 (ID. 94112793).
Por fim, pleiteou a procedência dos embargos com a consequente liberação do bem constrito. Os embargos foram recebidos e suspensas as medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos (artigo 678 do CPC), removendo-se a restrição de transferência lançada sobre o veículo. Citado, o embargado apresentou impugnação aos embargos encartada aos autos sob ID. de n. 95856887 narrando fraude a execução, visto que o executado tinha ciência da ação, bem como que o embargante assumiu o risco de perder o veículo, visto que haviam multas e tributos em atraso registrados junto ao DETRAN quando da aquisição, bem como que não adotou as medidas necessárias à transferência do bem. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inexiste questão de fato que demande produção de outras provas além daquelas já trazidas aos autos junto à inicial e à contestação, mesmo porque não foram requeridas pelas partes, portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes.
Passo a decidir quanto ao mérito.
Afirmou a parte embargante que, de boa-fé, adquiriu o veículo bloqueado, frisando que a compra do bem foi anterior ao bloqueio realizado.
Em esfera de impugnação, o embargado narrou fraude a execução e ausência de boa-fé.
Em análise minuciosa, tanto da ação principal quanto dos presentes autos, merece acolhida o argumento expendido pela parte embargante.
No caso, depreende-se do caderno processual documentos que comprovam a aquisição do veículo pelo embargante (ID. 94112796 pág. 02) Da análise dos autos, em especial da autorização de transferência de propriedade de veículo supramencionada, é possível constatar que o veículo bloqueado descrito como VW/GOL TL MB, ano de fabricação 2014, modelo 2015, placa OHR 0357, chassi 9BWAA45U9FP525553, FLEX, COR PRETA e RENAVAM 1295191811, foi adquirido e sua tradição deu-se em 22/04/2020 (ID. 94112796 pág. 02), antes da restrição veicular que tão somente deu-se quase um ano depois em 18/02/2021 (ID. 94112793), não podendo, assim, desconsiderar que desde esta data o bem já não pertencia à parte executada na ação principal, sendo certo, portanto, que o bloqueio realizado sobre o bem nos autos executivos, recaiu sobre bem estranho ao patrimônio da parte executada.
Ressalte-se que a ausência de comprovação de regularização da transferência do veículo perante os órgãos competentes não obsta o ajuizamento de embargos.
Portanto, nos termos do artigo 674 do CPC, os bens do terceiro, ora embargante, não podem responder pela garantia de execução/cumprimento de sentença se este não integra a relação processual, devendo ser desconstituído o bloqueio realizado nos autos principais sob o n.º 7005172-67.2018.8.22.0005. No mais, a boa-fé se presume não se podendo presumir que o embargante adquiriu o veículo de má-fé, bem como nos termos do art. 792, II do CPC para reconhecimento da fraude a execução deve-se averbar no registro do bem, a pendência do processo de execução, o que não foi realizado pela parte interessada. Das despesas processuais Apesar do acolhimento das razões do embargante, há que se fazer as seguintes ponderações em relação as custas e honorários de sucumbência.
Segundo o Princípio da Causalidade, as despesas processuais devem ser arcadas pela parte que deu causa à demanda, geralmente o sucumbente.
Na hipótese dos autos, a inércia do embargante em promover a transferência do veículo perante os órgãos competentes ensejou o bloqueio do bem.
Assim, apesar de vencedor, a parte embargante deve adimplir as custas finais e não faz jus à condenação da parte adversária em honorários, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Súmula 303/STJ - Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO ANALISADO PELA DECISÃO AGRAVADA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA.
ENCARGOS SUCUMBÊNCIAS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303/STJ. […] 2.
A inércia da autora dos embargos de terceiro em levar a registro o imóvel penhorado deu causa à propositura da demanda, motivo por que, em atenção ao princípio da causalidade, deve suportar a embargante os encargos sucumbências. […] (STJ - AgRg no REsp 618.609/MT, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010) PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA ACESSÓRIA.
EMBARGOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL ALIENADO ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO.
FRAUDE NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. […] 5.
Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
Por isso, a parte que deixa de registrar transferência de propriedade de imóvel levado à penhora não pode se beneficiar com a condenação da parte contrária aos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. […] (STJ - AgRg no Ag 798.313/PE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007, p. 223) EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, o que não se verifica nas circunstâncias.
Havendo a embargante contribuído para que a constrição ocorresse, em razão do princípio da causalidade, sobre ela recai a condenação dos ônus sucumbenciais. (TJRO - Apelação 01267244520098220002, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, J. 28/02/2012) DISPOSITIVO Pelo fundamentos expostos, na forma artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedente, para desconstituir o bloqueio realizado nos autos de n. 7005172-67.2018.8.22.0005, na qual figura como exequente EMBARGADO: MIYABARA VEICULOS LTDA - ME e como executado Maycon David Domingos Alves para afastar restrição de transferência realizada na ação acima mencionada, que recaiu sobre o veículo VW/GOL TL MB, ano de fabricação 2014, modelo 2015, placa OHR 0357, chassi 9BWAA45U9FP525553, FLEX, COR PRETA e RENAVAM 1295191811.
Em vista do princípio da causalidade e das razões supra, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e deixo de condenar a embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais, com as ressalvas do artigo 98 do CPC.
Já procedida liberação do bem via sistema Renajud, conforme espelho de ID. 94610303 a qual confirmo.
Transitado em julgado certifique-se, e junte-se cópia desta aos autos principais. Sentença registrada eletronicamente pelo PJe e publicada no DJe.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, em seguida, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça.
A intimação das partes dar-se-á por meio do DJe, eis que regularmente representadas por advogados.
Transitada em julgado esta decisão e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Intime-se a parte devedora para recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo recolhimento espontâneo das custas, após o trânsito em julgado, proceda a Central de Processamento Eletrônico na forma do art. 35 e seguintes da Lei Estadual n. 3.896/2016, observando, ainda, o Provimento Conjunto n. 002/2017-PR-CG, inscrevendo-se o nome do devedor na dívida ativa e protesto.
Cumpra-se.
Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 31 de outubro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito = *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários.
Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ.
Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2.
Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022).
O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s).
Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4.
Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º.
Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe.
Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push.
Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018.
Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos.
Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe.
Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º). -
31/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:02
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2023.
-
18/08/2023 08:55
Juntada de Certidão
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18/08/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 01:36
Publicado DECISÃO em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:51
Decorrido prazo de MIYABARA VEICULOS LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
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04/08/2023 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 04:42
Publicado DECISÃO em 04/08/2023.
-
03/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:50
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/08/2023 09:35
Declarada incompetência
-
02/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
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02/08/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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