TJRO - 7004206-14.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 09:49
Expedição de Alvará.
-
22/02/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 08:51
Processo Desarquivado
-
26/01/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 09:57
Recebidos os autos
-
07/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 18:47
Juntada de despacho
-
08/11/2021 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/11/2021 07:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2021 11:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/10/2021 00:41
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 07/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 17:06
Juntada de Petição de custas
-
04/10/2021 00:46
Publicado DECISÃO em 05/10/2021.
-
04/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 22:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEGADAS PET SHOP COMERCIO E SERVIOS LTDA - ME.
-
16/09/2021 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 01:22
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A em 14/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2021 08:36
Publicado INTIMAÇÃO em 08/09/2021.
-
06/09/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
03/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 01:42
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 26/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 20:29
Juntada de Petição de recurso
-
25/08/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:50
Juntada de Petição de recurso
-
10/08/2021 04:32
Publicado SENTENÇA em 12/08/2021.
-
10/08/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:55
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/05/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 11:12
Conclusos para julgamento
-
03/05/2021 11:12
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2021 11:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
03/05/2021 07:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2021.
-
05/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7004206-14.2021.8.22.0001 REQUERENTE: PEGADAS PET SHOP COMERCIO E SERVIOS LTDA - ME, CNPJ nº 18.***.***/0001-92, AVENIDA RIO DE JANEIRO 5235, - DE 3673 A 3925 - LADO ÍMPAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-277 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: YAN LIESNER SANTOS, OAB nº RO9918 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , 25 DE AGOSTO 4621 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA Vistos e etc..., I – Trata-se, em verdade, de ação declaratória de nulidade de ato administrativo e consequentemente inexistência/inexigibilidade de débito (possível recuperação de consumo, Termo de Ocorrência e Inspeção nº "71636" – R$ 5.684,34), cumulada com indenização por danos morais decorrentes de cobrança alegada abusiva, conforme petição inicial e documentos apresentados, havendo pleito de tutela antecipada para fins de abstenção de anotação desabonadora em nome do(a) requerente nos órgãos arquivistas, bem como proibição de suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel em função do referido débito; II – E, neste ponto, tratando-se de impugnação de procedimento administrativo e de inexigibilidade dos débitos cobrados e relativos à recuperação de consumo, faz-se necessário e até mesmo aconselhável que se suspenda referida cobrança, posto que prejuízo algum advirá à empresa concessionária, uma vez que se trata de valores decorrentes de diferença de faturamento e de consumo antigo, podendo o serviço continuar a ser mensurado e cobrado mensalmente, com eventual possibilidade de “corte” e anotações restritivas em caso de inadimplência de outros débitos, desde que promovidas as devidas notificações prévias.
Tratando-se de serviço e produto essencial na vida moderna – energia elétrica – há que se resguardar o consumidor até final solução da demanda.
Mesma conclusão ocorre com a temida restrição creditícia, posto que os cadastros informadores do crédito são de acesso público e facilitado às empresas credenciadas/conveniadas e demais entes do comércio em geral, o que evidencia a ocorrência de grave dano à honorabilidade do(a) requerente se comandada a restrição.
POSTO ISSO, e em atenção à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade da providência reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a) autor(a) se efetivada a suspensão no fornecimento de energia elétrica ou a anotação desabonadora nas empresas arquivistas, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no art. 6º, da LF 9.099/95, e arts. 83 e 84, do CDC (LF 8.078-90), para o FIM DE DETERMINAR QUE A REQUERIDA CERON – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A (ENERGISA S/A) – ABSTENHA-SE DE PROMOVER, EM RAZÃO UNICAMENTE DO DÉBITO IMPUGNADO (possível recuperação de consumo, Termo de Ocorrência e Inspeção nº "71636" – R$ 5.684,34), INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA EM ANÁLISE (AV.
RIO DE JANEIRO, 5235, AGENOR DE CARVALHO, PORTO VELHO/RO – CÓDIGO ÚNICO 0007037619-7), E/OU DE EFETIVAR RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NAS EMPRESAS ARQUIVISTAS (CDL-SPC/SERASA/SCPC) REFERENTE AO DÉBITO IMPUGNADO, ATÉ FINAL SOLUÇÃO DA DEMANDA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EM PROL DO(A) REQUERENTE, SEM PREJUÍZO DOS PLEITOS CONTIDOS NA INICIAL, DE ELEVAÇÃO DE ASTREINTES E DE DETERMINAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS.
CASO JÁ TENHA OCORRIDO O TEMIDO “CORTE”, FICA FIXADO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA O RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS REGULARES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA EM QUESTÃO, SOB PENA DE PAGAMENTO DAS MESMAS ASTREINTES DIÁRIAS E INDENIZATÓRIAS RETRO FIXADAS.
PARA A HIPÓTESE DE JÁ HAVER OCORRIDO A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, FICA DESDE LOGO DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS ARQUIVISTAS, DEVENDO A CENTRAL DE PROCESSO ELETRÔNICO – CPE - REQUISITAR A BAIXA/RETIRADA EM ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, UTILIZANDO OS SISTEMAS ON LINE DISPONÍVEIS (SERASAJUD E SCPC) E FAZENDO ATÉ MESMO A PRESENTE SERVIR DE OFÍCIO REQUISITANTE.
O cumprimento da obrigação (comprovação de imediata religação, em caso de "corte") deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher eventualmente como verídico qualquer reclame ou argumento do(a) autor(a) de descumprimento por parte do(a) ré(u), mediante exibição da certidão restritiva ou comprovante de "corte" (fotografias, protocolos de reclamação e extrato de conta e status da agência virtual, dentre outros); III – Expeça-se mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação da requerida, para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação já agendada automaticamente pelo sistema (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19 - dia 03/05/2021, às 11h – FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS).
Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como anote-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
04/02/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 09:21
Recebidos os autos.
-
04/02/2021 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/02/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 10:00
Audiência Conciliação designada para 03/05/2021 11:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
02/02/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000118-98.2020.8.22.0022
Marilda Iop Siqueira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Evaldo Inacio Delgado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/01/2020 10:58
Processo nº 7022976-60.2018.8.22.0001
Banco Pan S.A.
Roberto Alves dos Santos
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/06/2019 09:42
Processo nº 7022976-60.2018.8.22.0001
Roberto Alves dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Dalman Candido Pereira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/06/2018 10:51
Processo nº 7010641-26.2020.8.22.0005
Ivone Alves da Silva
Estado de Rondonia
Advogado: Francisco Batista Pereira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/11/2020 16:04
Processo nº 0800362-82.2020.8.22.0000
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Clayton Luiz Scarmocin
Advogado: Thiago Aciole Guimaraes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/02/2020 11:00