TJRO - 7012661-82.2023.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCILEIDE MARIANO BATISTA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de MATUZALEM ANTUNES DAMACENA em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 07:04
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:22
Publicado SENTENÇA em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná - Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av.
Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243.
E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj.
Sala virtual de audiências (link único): https://meet.google.com/vam-zsth-tqy. "Justiça e Participação.
Direito e brevidade" Autos n. 7012661-82.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Homologação da Transação Extrajudicial - Transação Valor da causa: R$ 25.000,00 REQUERENTES: LUCILEIDE MARIANO BATISTA, MATUZALEM ANTUNES DAMACENA ADVOGADO DOS REQUERENTES: RODRIGO RODRIGUES, OAB nº RO2902A SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA As partes pretendem a homologação de acordo extrajudicial realizado por meio de conciliação/mediação extra-autos, conforme consta da petição conjunta vinculada ao ID n. 97637219.
Os termos do acordo e a assinatura das partes e interessados constam daquela petição.
As partes são capazes, manifestaram suas vontades sem vícios sociais ou de consentimento e o objeto do negócio é lícito, possível e determinado, pois envolve apenas questão de direito patrimonial de caráter privado.
A propósito, a autonomia das partes foi devidamente resguardada.
Demais disso, não se trata de negócio que exija a forma pública ou outra especial, tampouco a utilizada por eles é defesa em lei. Logo, o acordo e o negócio que as partes entabularam, na forma de transação civil, obedece ao disposto nos artigos 104 e 107 do Código Civil e foi celebrado observando as regras da eticidade, probidade e da boa-fé (CC, art. 422).
A pena convencional ou cláusula penal estipulada para eventual hipótese de inadimplemento ou inexecução total ou parcial também encontra previsão no Código Civil (art. 408).
Anote-se que a autocomposição é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que a solução do caso é projetada e construída pelos próprios interessados, aliás, os reais detentores da verdade real.
Com base nisso, o CPC sacramentou em seu art. 3º, § 2º, o princípio da promoção da solução consensual dos conflitos, também consagrado na Resolução CNJ n. 125/2010.
A rigor, a conciliação e a mediação, doravante, passam a ser uma política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses.Trata-se de uma meta do Estado que deve ser estimulada, apoiada, difundida, sistematizada, aprimorada e praticada por todos os envolvidos no processo.
No dia a dia forense não deve prevalecer mais resíduos de uma formação contenciosa dos atores da Justiça, mas a busca e empenho pela resolução alternativa de conflitos, evitando-se os desgastes de toda demanda fundada no modelo adversarial, em que prevalece a competição, a disputa e a morosidade.
Vale destacar, por fim, que, nos termos do art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95, o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Dessarte, as partes terminaram o litígio de forma extrajudicial, mediante transação civil.
A propósito da possibilidade de homologação desse tipo de acordo, a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “Como diz a lei, está sujeito a esse regime o acordo de qualquer natureza ou valor.
Isso significa total liberação quanto aos limites fixados pela lei federal ou estadual à competência dos juizados especiais.
O art. 57 não faz alusão alguma ao juizado, nem às pequenas causas, nem às causas de menor complexidade.
Basta que a matéria seja suscetível de transação, nos termos da lei civil. [Esse é o caso dos autos].
O juízo competente para a homologação, referido no art. 57, é aquele que resultar das leis de organização judiciária. [...]Os acordos a serem homologados serão aqueles obtidos pelas partes entre si mesmas, com a orientação de advogado ou mediante a intervenção pacificadora do Ministério Público ou de qualquer pessoa ou entidade voltada a conciliações ou mediações.
Em qualquer hipótese a homologação judicial é permitida pela lei, e mediante ela os acordos obtêm maior eficácia porque os não-homologados não passam de títulos executivos extrajudiciais, ainda quando firmados pelas partes e duas testemunhas” (Manual dos Juizados Cíveis. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2001, p. 219-220).
Como acordado entre as partes, cada qual arcará com os honorários dos seus patronos, na proporção de seus ajustes particulares.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 840 usque art. 842, ambos do Código Civil; art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95 e art. 3º, §§ 2º e 3º; art. 5º; art. 166 e art. 200, caput, todos do Código de Processo Civil, homologo o acordo de transação civil realizado entre as partes extra-autos, acordo que será regido pelas cláusulas e condições contidas na petição inserta no ID n. 97410528.
A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.
Resolvo a demanda com exame de mérito, nos termos do art. 203, § 1º; art. 354, caput e art. 487, III, alínea "b", c/c o art. 490, todos do CPC.
Uma vez que a parte autora/exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, fica ela isenta do pagamento das custas iniciais (Art. 5º, III da Lei Estadual n. 3.896/2016).
Esta decisão homologatória de autocomposição extrajudicial tem natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC.
Como a transação ocorreu antes da prolação de sentença de mérito, sem incidência de custas judiciais finais (CPC, art. 90, § 3º e art. 8º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 – Regimento de Custas do egrégio TJRO).
Sentença publicada e registrada eletronicamente pelo PJe.
Intimem-se os advogados e patronos das partes por meio eletrônico ou via DJe. (CPC, art. 270).
Sentença transitada em julgado neste ato, diante da falta de interesse recursal das partes, dado que a transação entre elas celebrada constitui ato incompatível com a vontade de recorrer e aceitação tácita do que decidido (art. 1.000 do CPC).
Nada pendente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão.
Ji-Paraná/RO, 31 de outubro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito +% *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários.
Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ.
Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2.
Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022).
O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s).
Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4.
Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º.
Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe.
Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push.
Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018.
Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos.
Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe.
Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º). -
31/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:05
Homologada a Transação
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20/10/2023 15:54
Conclusos para despacho
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20/10/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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