TJRO - 7004226-55.2019.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7004226-55.2019.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7004226-55.2019.8.22.0007 - Cacoal / 3ª Vara Cível Apelante: Marcos Mozer Batista Advogado: Miguel Antonio Paes de Barros Filho (OAB/RO 7046) Apelada: Nova Clube FM e Televisão de Cacoal Ltda - EPP Advogado: Flávio Luís dos Santos (OAB/RO 2238) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 18/03/2020 DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCOS MOZER BATISTA contra sentença que, nos autos de reparação de danos morais, decretou a prescrição da pretensão condenatória, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 206, §3º, inciso V, do CC, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (ID 8306760), informou o apelante ser beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual deixou de recolher as custas de preparo.
Em juízo de admissibilidade (ID 11217663), constatou-se que na origem a justiça gratuita fora indeferida (com recolhimento das custas ao final), determinando, assim, com fulcro no art. 34, parágrafo único, da Lei n. 3.869/2016, que a parte apelante procedesse com o recolhimento do preparo em dobro, inclusive das custas diferidas, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Nos termos da Certidão coligida ao ID 11253608, a intimação do apelante foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça de 09/02/2021 e Diário da Justiça Eletrônico nº 026 de 09/02/2021, considerando-se como data da publicação o dia 10/02/2021, iniciando-se a contagem do prazo processual em 11/02/2021, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação.
Em 17/03/2021 decorreu o prazo para a parte apelante se manifestar nos autos (ID 11592309).
Diante dessas circunstâncias, tendo a parte apelante deixado de atender o comando judicial proferido no Despacho saneador, resta caracterizada a deserção.
Ante o exposto, julgo deserto o recurso acostado ao ID 8306760, nos moldes do art. 1.007, §4º, do NCPC, e nego-lhe conhecimento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, junho de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha Relator. -
17/06/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 11:25
Não conhecido o recurso de MARCOS MOZER BATISTA - CPF: *99.***.*36-04 (APELANTE)
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17/03/2021 07:04
Conclusos para decisão
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17/03/2021 07:03
Decorrido prazo de MARCOS MOZER BATISTA - CPF: *99.***.*36-04 (APELANTE) em .
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09/02/2021 16:18
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7004226-55.2019.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7004226-55.2019.8.22.0007 - Cacoal / 3ª Vara Cível Apelante: Marcos Mozer Batista Advogado: Miguel Antonio Paes de Barros Filho (OAB/RO 7046) Apelada: Nova Clube FM e Televisão de Cacoal Ltda - EPP Advogado: Flávio Luís dos Santos (OAB/RO 2238) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 18/03/2020
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCOS MOZER BATISTA contra sentença que, nos autos de reparação de danos morais, decretou a prescrição da pretensão condenatória, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 206, §3º, inciso V, do CC, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
Em razões (ID 8306760), informou o apelante ser beneficiário da justiça gratuita, deixando de recolher as custas recursais.
Ocorre que, na origem, não houve a concessão da gratuidade judiciária em prol do ora apelante, tendo o julgador a quo, nos termos do despacho coligido ao ID 8306737, deferido o recolhimento das custas ao final.
Dispõe o art. 34, parágrafo único, da Lei n. 3.869/2016 – Regimento de Custas: “Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo.” Diante disso e em observância ao disposto no art. 1.007, §4º, do NCPC, intime-se o apelante para que proceda o recolhimento do preparo em dobro, inclusive das custas diferidas, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, fevereiro de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha - Relator. -
08/02/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 09:34
Conclusos para decisão
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24/03/2020 09:28
Juntada de termo de triagem
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18/03/2020 10:28
Recebidos os autos
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18/03/2020 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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