TJRO - 7000882-21.2023.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSILAINE FRANCA DE MIRANDA em 07/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA DOS ANJOS em 07/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA DOS ANJOS em 07/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSILAINE FRANCA DE MIRANDA em 07/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSILAINE FRANCA DE MIRANDA em 07/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA DOS ANJOS em 07/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSILAINE FRANCA DE MIRANDA em 07/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA DOS ANJOS em 07/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSILAINE FRANCA DE MIRANDA em 07/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSILAINE FRANCA DE MIRANDA em 07/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA DOS ANJOS em 07/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA DOS ANJOS em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 07:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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11/03/2025 07:20
Recebidos os autos
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11/03/2025 07:20
Juntada de Petição de petição inicial
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10/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSILAINE FRANCA DE MIRANDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA DOS ANJOS em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7000882-21.2023.8.22.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LEANDRO OLIVEIRA DOS ANJOS ADVOGADOS DO RECORRENTE: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB Nº RO9438A, FELLIPE MOREIRA SANTOS, OAB Nº RO9734A RECORRIDOS: DANIEL REISEN VIEIRA, JOSILAINE FRANCA DE MIRANDA ADVOGADO DOS RECORRIDOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 14/01/2025 RELATÓRIO A parte recorrente, em petição nominada Recurso de Apelação e cujas razões são endereçadas ao egrégio Tribunal de Justiça, apresenta inconformismo quanto à sentença que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais. É a síntese necessária.
VOTO A parte recorrente interpôs Recurso de Apelação (ID n. 26729697), dirigindo suas razões ao Tribunal de Justiça e não à Turma Recursal, a despeito do que prescreve o art. 41, caput, da Lei 9.099/1995: Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
A hipótese se constitui em erro grosseiro, porque a Lei n. 9.099/1995 estabelece que, contra a sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais, é cabível o Recurso Inominado.
Desta forma, o princípio recursal da taxatividade deve ser respeitado, sob pena de tornar letra-morta o regramento do microssistema especial, razão pela qual se mostra inadequada a interposição de Recurso de Apelação.
Ademais, no caso em tela, não é possível se cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade de o julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade.
Para tanto, é necessário que três requisitos estejam presentes cumulativamente: (i) dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); (ii) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; e (iii) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade.
No caso em tela, os dois primeiros requisitos não estão presentes.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso interposto pela parte recorrente.
Com a ressalva da gratuidade da justiça constante no disposto no §3º do art. 98 do CPC (ID n. 26729707), CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC).
Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil e juros pela taxa legal (SELIC), ambos a serem aplicados na forma do §1º do art. 406 do CC a partir da publicação do acórdão. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI 9.099/1995.
ERRO GROSSEIRO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO COM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta ao Tribunal de Justiça em vez da Turma Recursal, contrariando o art. 41 da Lei 9.099/1995, que prescreve o Recurso Inominado como meio adequado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição equivocada do recurso de apelação, considerando os requisitos para tal.
III.
Razões de decidir 3.
Não se verifica a presença dos requisitos cumulativos necessários para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, especialmente a existência de dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão recorrida e a ausência de erro grosseiro. 4.
A interposição de Recurso de Apelação, em desacordo com o art. 41 da Lei 9.099/1995, caracteriza erro grosseiro, impedindo o conhecimento do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “O recurso interposto de forma equivocada, em desacordo com o expressamente previsto na lei, e caracterizado por erro grosseiro, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, resultando no não conhecimento do recurso”.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 41; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 406, §1º; CC, art. 389, parágrafo único.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2025 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
12/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:36
Não conhecido o recurso de Apelação de LEANDRO OLIVEIRA DOS ANJOS
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12/02/2025 08:36
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de LEANDRO OLIVEIRA DOS ANJOS
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11/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:08
Pedido de inclusão em pauta
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15/01/2025 10:08
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:46
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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