TJRO - 7043268-90.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Companhias Aereas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 07:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/11/2023 00:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:41
Decorrido prazo de FELIPE SILVA DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:52
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7043268-90.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FELIPE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS SANSEL, OAB nº RO10358 Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Recebo a inicial neste Gabinete do 4º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário de Rondônia, com especialização das demandas judiciais de empresas aéreas.
Esclareço às partes que este feito tramitará pelo Juízo 100% Digital.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais.
Alega o autor ter adquirido passagem da requerida para viajar da cidade de Porto Alegre para Porto Velho/RO, com conexão em Brasília-DF e Manaus-AM, no dia 22 de maio de 2023.
Sustenta que houve atraso de seu voo original, em aproximadamente 07 horas, sem assistência material, que gerou dano indenizável.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa a requerida arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida, e no mérito alegou que o cancelamento do voo do requerente ocorreu por condições meteorológicas adversas na cidade de Porto Velho-RO, que disponibilizou voucher para alimentação ao passageiro.
Negou a realização de ato ilícito e afirmou a ausência de comprovação de dano suportado pelo passageiro.
Requereu a improcedência da ação.
Reputo que os fatos relevantes estão suficientemente elucidados pelas provas documentais juntadas pelas partes, não havendo necessidade de incursão na fase instrutória para a produção de novas provas, estando o processo maduro para julgamento.
Assim, passo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR É garantido ao cidadão o livre acesso ao Poder Judiciário, mesmo sem pedido administrativo anterior.
Ademais, a ré apresentou contestação de mérito, caracterizando-se a resistência à pretensão da demandante.
Assim, configurado o interesse de agir, a preliminar merece rejeição.
MÉRITO A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e sob essa ótica será analisada. É incontroverso nos autos que houve cancelamento e alteração do voo originalmente contratado pelo requerente, vez que as narrativas convergem acerca disso.
Os danos sofridos em decorrência da falha na prestação de serviços de transporte aéreo podem ser objeto de reparação quando verificados os elementos da responsabilidade civil objetiva: conduta, dano e nexo causal.
Saliento que o cancelamento ou a alteração de voos não constituem, por si só, ato ilícito, mas faculdade da companhia aérea na organização de sua malha aérea.
Tal circunstância, aliás, é amplamente disciplinada pela Resolução nº 400 da ANAC, que delineia algumas condições legais para aferição de sua regularidade, dentre as quais destaco o direito à informação com antecedência e, em caso de incidente após o início da viagem, reacomodação tempestiva.
Seção II - Do Atraso, Cancelamento, Interrupção do Serviço e Preterição Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. (…) Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de 4 horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Excepcionalmente, o descumprimento contratual terá alguma relevância jurídica nos casos de atrasos ou cancelamentos de voo em que a companhia aérea não preste assistência mínima a seus clientes, mormente mediante o atendimento aos cuidados previstos expressamente na Resolução nº 400 da ANAC, aplicados aos casos em que o incidente (cancelamento/alteração/atraso) ocorreu após o início da viagem: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
No caso dos autos, houve a alteração do voo originalmente contratado, o que por si só, não é circunstância ensejadora do dever de indenizar.
A requerida comprovou nos autos que o cancelamento do voo ocorreu em razão de condições climáticas desfavoráveis, e prestou auxílio material com voucher para alimentação, circunstâncias que afastam o dano moral.
Nesse sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível.
Atraso de voo.
Mau tempo.
Comprovado.
Excludente de Responsabilidade.
Assistência prestada.
Dano moral.
Não configurado.
Recurso provido. 1.
Sendo demonstrado que o atraso do voo decorreu por problemas meteorológicos, não há que se falar em responsabilização da empresa aérea. 2.
Prestada assistência necessária ao passageiro com realocação em vôo e custeio de hospedagem e alimentação, inexistem danos morais indenizáveis. (TJ-RO - AC: 70119728920198220001 RO 7011972-89.2019.822.0001, Data de Julgamento: 22/06/2020) Em igual teor: Apelação cível.
Cancelamento de voo.
Condições climáticas.
Demonstração de fato extintivo do direito alegado.
O cancelamento de voo devido a condições climáticas desfavoráveis é legítimo e sua demonstração extingue o direito à reparação civil.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003335-74.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 26/04/2021 (TJ-RO - AC: 70033357420188220005, Relator: Des.
Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 26/04/2021) Ademais, não é excessivo aclarar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça desde o ano de 2020, tem caminhado no sentido de uniformizar o entendimento de que não é in re ipsa o dano moral decorrente de cancelamentos e alterações de voos, sendo exigida a comprovação do efetivo dano suportado cumulado com a ausência de prestação material pela empresa aérea: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
Definitivamente, não tenho como comprovado os fatos alegados na inicial, não cumprindo o autor com o seu mister de comprovar fatos constitutivos do direito vindicado (art. 373, I CPC), devendo o pedido inicial ser julgado improcedente.
Esta é a decisão mais justa e equânime aplicável ao caso concreto (art. 6º, LF 9.099/95).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL do autor e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 30 de outubro de 2023 .
Juiza de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira -
06/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7043268-90.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FELIPE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS SANSEL, OAB nº RO10358 Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Recebo a inicial neste Gabinete do 4º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário de Rondônia, com especialização das demandas judiciais de empresas aéreas.
Esclareço às partes que este feito tramitará pelo Juízo 100% Digital.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais.
Alega o autor ter adquirido passagem da requerida para viajar da cidade de Porto Alegre para Porto Velho/RO, com conexão em Brasília-DF e Manaus-AM, no dia 22 de maio de 2023.
Sustenta que houve atraso de seu voo original, em aproximadamente 07 horas, sem assistência material, que gerou dano indenizável.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa a requerida arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida, e no mérito alegou que o cancelamento do voo do requerente ocorreu por condições meteorológicas adversas na cidade de Porto Velho-RO, que disponibilizou voucher para alimentação ao passageiro.
Negou a realização de ato ilícito e afirmou a ausência de comprovação de dano suportado pelo passageiro.
Requereu a improcedência da ação.
Reputo que os fatos relevantes estão suficientemente elucidados pelas provas documentais juntadas pelas partes, não havendo necessidade de incursão na fase instrutória para a produção de novas provas, estando o processo maduro para julgamento.
Assim, passo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR É garantido ao cidadão o livre acesso ao Poder Judiciário, mesmo sem pedido administrativo anterior.
Ademais, a ré apresentou contestação de mérito, caracterizando-se a resistência à pretensão da demandante.
Assim, configurado o interesse de agir, a preliminar merece rejeição.
MÉRITO A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e sob essa ótica será analisada. É incontroverso nos autos que houve cancelamento e alteração do voo originalmente contratado pelo requerente, vez que as narrativas convergem acerca disso.
Os danos sofridos em decorrência da falha na prestação de serviços de transporte aéreo podem ser objeto de reparação quando verificados os elementos da responsabilidade civil objetiva: conduta, dano e nexo causal.
Saliento que o cancelamento ou a alteração de voos não constituem, por si só, ato ilícito, mas faculdade da companhia aérea na organização de sua malha aérea.
Tal circunstância, aliás, é amplamente disciplinada pela Resolução nº 400 da ANAC, que delineia algumas condições legais para aferição de sua regularidade, dentre as quais destaco o direito à informação com antecedência e, em caso de incidente após o início da viagem, reacomodação tempestiva.
Seção II - Do Atraso, Cancelamento, Interrupção do Serviço e Preterição Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. (…) Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de 4 horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Excepcionalmente, o descumprimento contratual terá alguma relevância jurídica nos casos de atrasos ou cancelamentos de voo em que a companhia aérea não preste assistência mínima a seus clientes, mormente mediante o atendimento aos cuidados previstos expressamente na Resolução nº 400 da ANAC, aplicados aos casos em que o incidente (cancelamento/alteração/atraso) ocorreu após o início da viagem: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
No caso dos autos, houve a alteração do voo originalmente contratado, o que por si só, não é circunstância ensejadora do dever de indenizar.
A requerida comprovou nos autos que o cancelamento do voo ocorreu em razão de condições climáticas desfavoráveis, e prestou auxílio material com voucher para alimentação, circunstâncias que afastam o dano moral.
Nesse sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível.
Atraso de voo.
Mau tempo.
Comprovado.
Excludente de Responsabilidade.
Assistência prestada.
Dano moral.
Não configurado.
Recurso provido. 1.
Sendo demonstrado que o atraso do voo decorreu por problemas meteorológicos, não há que se falar em responsabilização da empresa aérea. 2.
Prestada assistência necessária ao passageiro com realocação em vôo e custeio de hospedagem e alimentação, inexistem danos morais indenizáveis. (TJ-RO - AC: 70119728920198220001 RO 7011972-89.2019.822.0001, Data de Julgamento: 22/06/2020) Em igual teor: Apelação cível.
Cancelamento de voo.
Condições climáticas.
Demonstração de fato extintivo do direito alegado.
O cancelamento de voo devido a condições climáticas desfavoráveis é legítimo e sua demonstração extingue o direito à reparação civil.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003335-74.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 26/04/2021 (TJ-RO - AC: 70033357420188220005, Relator: Des.
Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 26/04/2021) Ademais, não é excessivo aclarar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça desde o ano de 2020, tem caminhado no sentido de uniformizar o entendimento de que não é in re ipsa o dano moral decorrente de cancelamentos e alterações de voos, sendo exigida a comprovação do efetivo dano suportado cumulado com a ausência de prestação material pela empresa aérea: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
Definitivamente, não tenho como comprovado os fatos alegados na inicial, não cumprindo o autor com o seu mister de comprovar fatos constitutivos do direito vindicado (art. 373, I CPC), devendo o pedido inicial ser julgado improcedente.
Esta é a decisão mais justa e equânime aplicável ao caso concreto (art. 6º, LF 9.099/95).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL do autor e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 30 de outubro de 2023 .
Juiza de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira -
30/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:18
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 06:44
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2023 12:55
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/10/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:10
Juntada de Petição de outras peças
-
19/09/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 17:22
Publicado DESPACHO em 18/09/2023.
-
18/09/2023 17:13
Decorrido prazo de FELIPE SILVA DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 16:55
Juntada de Petição de outras peças
-
12/09/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 00:22
Decorrido prazo de FELIPE SILVA DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:40
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2023.
-
16/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 00:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 21:36
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2023.
-
14/07/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:48
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 22/08/2023 08:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
12/07/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:30
Audiência Conciliação - JEC designada para 22/08/2023 08:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
11/07/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 24/10/2023 08:29
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