TJRO - 0811796-63.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 10:10
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 11/12/2023.
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09/01/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 08:27
Expedição de #Não preenchido#.
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16/12/2023 10:09
Decorrido prazo de FONSECA & ASSIS - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:04
Decorrido prazo de FONSECA & ASSIS - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:03
Decorrido prazo de FONSECA & ASSIS - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/12/2023 23:59.
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25/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ARLINDO CORREIA DE MELO NETO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BRENO DIAS DE PAULA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:00
Decorrido prazo de BRENO DIAS DE PAULA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ARLINDO CORREIA DE MELO NETO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de FONSECA & ASSIS - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de FONSECA & ASSIS - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0811796-63.2023.8.22.0000 Classe: Tutela Antecipada Antecedente Polo Ativo: FONSECA & ASSIS - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: BRENO DIAS DE PAULA, OAB nº RO399A, ARLINDO CORREIA DE MELO NETO, OAB nº RO11082A, ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE, OAB nº RO10689A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATÓRIO Trata-se de pedido de efeito suspensivo em apelação oposto por FONSECA & ASSIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de Município de Porto Velho/RO. Narra a sociedade requerente, em síntese, que ajuizou ação anulatória de débito fiscal, cuja pretensão mandamental fora julgada improcedente. Promove agora, o presente pedido de efeito suspensivo ativo (tutela antecipada) à apelação interposta contra a sentença indeferitória, argumentando que “a Recorrente objetiva a reforma da sentença para que seja declarado o direito a SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERENTE o recolhimento de ISS tendo como base de cálculo apenas o número de sócios que integram a sociedade, bem como a inexistência dos débitos relativos aos anos 2012 a 2021 da forma como foram cobrados.
A Lei Complementar Nacional, expressamente, prevê que não incide ISSQN (seja faturamento mensal ou uniprossional) sobre relação de emprego.
Com efeito, a Lei 116/03 deniu em seu art. 2° algumas prestações de serviços que não serão consideradas como fato gerador do imposto sobre serviços, dentre elas, zeram questão de registrar que a relação de emprego não é considerada para a incidência da obrigação tributária. […] A princípio pode parecer desnecessário prever expressamente na Lei que a relação de emprego não é considerada base de cálculo para um imposto que tem como fato gerador a prestação de serviços.
Anal, emprego não é serviço.
E é isso que fez a sentença apelada ao prestigiar a Lei Municipal em detrimento da Lei Complementar.” Assim, requereu “A concessão do Pedido de Tutela de Urgência Incidental apresentado, para que se determine à autoridade fiscal estadual a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em comento, bem como o fornecimento de da Certidão Negativa de Débitos (CND) da peticionante”. É o necessário a relatar.
Decido. Em suma, a controvérsia dos autos cinge-se, basicamente, na possibilidade ou não da concessão do efeito suspensivo ativo (tutela antecipada) em sede de apelação no presente caso. Pois bem, diz o art. 1.012 do NCPC o seguinte: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. Fica evidente dos Textos Legais citados, que não há hipótese taxativa de concessão de efeito suspensivo em caso de interposição de recurso de apelação contra a sentença questionada, de tal modo que, invariavelmente, está tal pedido adstrito às necessária presença dos requisitos ensejadores das tutelas provisórias (a medida em que não há obrigatoriedade compulsória da concessão do feito) . Para compreensão, trago à baila alguns conceitos. Ensina o prof Araken de Assis o seguinte: Proporcionando a real compreensão da pensada mudança, importante esclarecer que, doutrinariamente, alguns efeitos são atribuídos aos recursos, tais como: o devolutivo, o suspensivo, o expansivo, o substitutivo, o regressivo e o diferido.
Outrossim, na presente análise, somente serão objeto deste estudo os efeitos devolutivo e suspensivo, cujas alterações serão mais percebidas com o advento do novo compêndio processual brasileiro.
Em síntese e didaticamente, o efeito devolutivo, como o próprio nome diz, é aquele no qual se “devolve” algo, ou seja, o recurso recebido pelo referido efeito proporciona a instância superior o reexame de toda a matéria tratada no juízo a quo, possibilitando que a decisão prolatada seja anulada, reformada ou mantida.
Já com relação ao efeito suspensivo, a sentença proferida não pode ser executada.
O dito efeito obsta a eficácia imediata da decisão judicial até o julgamento do recurso interposto, produzindo efeito somente depois de escoado o prazo recursal, a partir do momento em que a parte aceitar a decisão ou renunciar ao direito de recorrer.
Em nosso ordenamento jurídico, são dois os critérios de atribuição do efeito suspensivo aos recursos.
O primeiro deles, o efeito suspensivo "ope legis", decorre automaticamente da previsão legislativa, há previsão legal para tanto.
Não há, neste caso, qualquer discricionariedade por parte do julgador ou pressuposto para a sua concessão, salvo nas hipóteses excepcionais previstas nos incisos do art. 520, do atual CPC.
O grande exemplo é a própria apelação.
Já o efeito suspensivo "ope judicis" é aquele que depende de análise e concessão judicial.
Não é automático.
Diante desse critério, a parte, preenchidos pressupostos que paralisem a eficácia da sentença, requererá ao órgão judicante o seu deferimento.
O grande exemplo é o agravo de Instrumento, onde o des. relator, após minuciosa análise, concede ou não a suspensividade.
Assim, caso a novel modificação careada pelo novo CPC fosse mantida, a suspensividade automática pelo critério “ope legis” deixaria de ser a regra.
Desse modo, a apelação passaria a ter efeito suspensivo amparada pelo critério “ope judicis”, legitimando a exequibilidade súbita das decisões, cabendo a outra parte, no tocante a atribuição de efeito suspensivo a Apelação, o ônus de demonstrar a alta probabilidade de provimento do recurso ou haver risco de dano grave ou difícil reparação.
Nesta seara, o novo CPC, em sintonia com o a atual legislação, lista no art. 1.012 os casos nos quais a apelação será recebida somente do efeito devolutivo De acordo com a norma acima transcrita, para que a decisão judicial de primeira instância tenha seus efeitos obstaculizados, o recorrente, necessariamente, precisa demonstrar que a apelação interposta possui probabilidade de provimento ou a execução da sentença trará riscos de difícil reparação ou qualquer outro dano de natureza grave.
Tal reforma processual advém da necessidade de se dar maior efetividade à prestação jurisdicional, garantindo ao credor (titular do direito) que possa obtê-lo com maior celeridade. (autor citado in Processo Civil Brasileiro, vol II, Tomo II, 2017, Editora RT). Assim, construímos somente uma hipótese de concessão do efeito ativo em apelação, qual seja, o do caminho do preenchimento dos requisitos. Para o deslinde da questão, convém traçar alguns conceitos a cerca das tutelas provisórias e tutelas antecipadas. Sobre o tema, diz o prof José Miguel Garcia Medina o seguinte: A tutela provisória é o gênero, ela se divide em tutela provisória urgente cautelar e tutela provisória urgente antecipada, por último em tutela de evidência, sendo esta distinta das outras pelo fato de que não é necessária a demostração do perigo de dano real, ou seja, basta a evidencia de um direito em que a prova de sua existência é clara, não sendo juridicamente adequada a demora na concessão do direito ao postulante, conforme dispõe o art. 294 do CPC de 2015: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” A tutela provisória de urgência está disposta no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte pode vir a sofrer; caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da redação do novo artigo supracitado, é bem verdade que neste momento, o legislador quis mostrar a situação prevista em que será concedida a tutela de urgência.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, é a forma de dizer que é fundamental ter um direito provado de modo satisfatório a respaldar o requerente.
A fumaça do bom direito deve se fazer integrante ao caso, contudo o legislador não só previu a necessidade da probabilidade do direito, como também o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, isto é, tem que ter um direito de prova sumária, mas suficientes, tal como deve ser imediatamente amparado.
Por seu turno, O pedido de tutela antecipada demanda que a probabilidade seja quase inatacável, exigindo um imenso nível de verossimilhança.
O magistrado deve estar convencido se a medida antecipatória deferida é conversível para não prejudicar uma das partes.
Ademais pode ser deferida quando ficar configurado abuso do direito de defesa ou intenção protelatória, independentemente do perigo da demora na solução da lide.
Pelo seu caráter satisfativo é concedida apenas a requerimento da parte, em contraposição à medida cautelar que pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte interessada.
Os artigos 303 e 304 tratam do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) § 2º – Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
O caput do artigo 303 dispõe que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Uma vez deferida a tutela antecipada deverá o autor aditar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, caso ocorra o indeferimento pelo juiz, determinará que o autor emende a petição inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme § 2º, do art. 303.
Na hipótese do deferimento da tutela antecipada, cuida o artigo 304, do Código de Processo Civil/2015: “Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.” Insta dizer que da decisão que defere ou indefere a tutela antecipada cabe agravo de instrumento conforme dispõe o artigo 1015, inciso I, do CPC de 2015.
Se a decisão for de deferimento e a parte não recorrer, a decisão torna-se estável e o processo será extinto, se a decisão for de indeferimento o autor terá que emendar a inicial no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 304. (…) § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
A diferença entre ambas espécies de tutela é sutil e muitas vezes é permeada de um aspecto menos legal que doutrinário.
Conquanto por técnicas distintas (uma visa a proteger para permitir uma futura satisfação, enquanto outra satisfaz desde já para proteger), é evidente que ambas representam dois lados da mesma moeda, daí se dizer que a tutela de urgência pode assumir função conservativa (acautelatória) ou antecipatória dependendo do caso.
Quanto à consistência dos fundamentos fáticos e jurídicos, não há mais distinção entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, conforme já se sustentava anteriormente, e tampouco qualquer indicação quanto ao grau de convencimento para a concessão da tutela de urgência.
O art. 299 exige apenas para a sua concessão que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”.
Continuo a entender que, em face da sumariedade da cognição, e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes. (autor citado in Novo Código de Processo Civil comentado, Editora Rt, 3ª edição, 2017). Para elucidar os conceitos, trago a posição do col.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A controvérsia discutida neste recurso especial consiste em saber se poderia o Juízo de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC/2015, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento oportuno. 2.
O Código de Processo Civil de 2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303, o qual estabelece que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2.1.
Por essa nova sistemática, entendendo o juiz que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o autor será intimado para aditar a inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de ser extinto o processo sem resolução de mérito.
Caso concedida a tutela, o autor será intimado para aditar a petição inicial, a fim de complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final.
O réu, por sua vez, será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação, na forma prevista no art. 334 do CPC/2015.
E, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do referido diploma processual. 3.
Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1º a 6º, do CPC/2015. 3.1.
Segundo os dispositivos legais correspondentes, não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito.
No prazo de 2 (dois) anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim. 3.2. É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. 4.
Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp 1760966/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018) Assim, neste cenário fático-probatório evidenciado nos autos, constata-se a inexistência dos requisitos exigidos para a tutela recursal pretendida, como corolário dos conceitos doutrinários e jurisprudencial sobre o tema, de tal modo que seja inviável o deferimento da tutela recursal, no âmbito material, pretendida nesta sede, nos termos do que capitula o art. 300 do CPC. Isso porque, o pleito da requerente é deduzido num cenário onde existe uma sentença exauriente declarando a inexistência de tal direito. Tal cenário, por óbvio, retira a certeza da existência do direito, neste momento o que leva consequentemente, também, à inexistência dos requisitos para a concessão do efeito ativo à apelação. Apenas a título de ilustração, a Lei Municipal n. 9.799/2009 do Município de Belo Horizonte/MG prevê igualmente tal regime de tributação, tendo sido arguido inconstitucionalidade da citada Lei, cuja questão foi apreciada pela Suprema corte que assim decidiu: “V O T O A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora): 1.
Razão jurídica não assiste à Agravante. 2.
Ainda que o precedente indicado na decisão agravada (AI 703.982-AgR) tivesse por objeto a Lei n. 2.080/1993 do Município do Rio de Janeiro e este recurso apresente tese relativa à inconstitucionalidade da Lei n. 9.799/2009 do Município de Belo Horizonte, o entendimento deste Supremo Tribunal naquele julgado mostra-se adequado à controvérsia ora em debate. 3.
A Agravante afirma que a Lei municipal n. 9.799/2009 teria afrontado os princípios constitucionais da reserva legal, da isonomia, do não confisco e da anterioridade nonagesimal, ao impor “tratamento diferenciado, sem fundamento na lei complementar que tratava do assunto, entre os profissionais autônomos e as sociedades de profissionais” (fl. 330).
No julgamento do incidente de inconstitucionalidade, o Desembargador Relator fundamentou o voto que conduziu a declaração de constitucionalidade da Lei municipal n. 9.799/2009, nos termos seguintes: “O objeto deste incidente são os artigos 7º, § 3º, e 24 da Lei Municipal nº 9.799 de 30 de dezembro de 2009 que, dentre outras providências, deu nova redação ao art. 13 da Lei nº 8.725/03, estabelecendo novas alíquotas fixas para a cobrança do ISSQN incidente sobre os serviços prestados pelas sociedades profissionais. (…) Nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal, o ISSQN é tributo de competência dos Municípios, cujo fato gerador deve ser instituído através de Lei Complementar (…) este Decreto foi, de fato, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme decidiu o STF (…) Da leitura do DL supramencionado, que, como já ressaltado, foi recepcionado pela CF/88, ressai que, para fazer jus ao tratamento diferenciado concedido pelos §§ 1º e 3º do artigo 9º do DL 406/68, é imprescindível que os serviços a que se refere a Lista de Serviços Anexa ao Decreto sejam prestados por sociedades de profissionais liberais não comerciais, hipóteses em que estas – aí sim – ficam sujeitas a imposto com base em um valor anual fixo, calculado de acordo com o número de profissionais que as integram. (…) Estabelecia a Lei Municipal nº 8.725/03: (…) A Lei Municipal nº 9.799/2009 alterou a supramencionada Lei ao dispor: (…) Não há, assim, qualquer afronta ao princípio da reserva legal, pois a Lei Municipal nº 9.799/09 foi editada nos estritos limites da competência do Município para estabelecer novas alíquotas fixas para a cobrança do ISSQN.
O Decreto Lei 406/68, recepcionado com status de lei complementar, tomou como base para o cálculo do ISSQN devido por determinadas categorias profissionais, não o preço fixo do serviço, mas a estipulação do valor fixo em decorrência de sua natureza ou de outros fatores.
A lei municipal não usa como referência o faturamento mensal da sociedade, mas o número de profissionais para determinar um valor fixo a título de ISSQN, na forma estabelecida no art. 9º, § 3º, do Decreto Lei 406/68 (…) Não houve, portanto, qualquer alteração com respeito à forma de cálculo do ISSQN para as sociedade uniprofissionais, já que foi mantido o mesmo tratamento fiscal.
Na realidade, estabeleceram-se novas alíquotas fixas para a cobrança do imposto incidente sobre os serviços. (…) Da análise do dispositivo apontado como inconstitucional não se constata quaisquer elementos hábeis a caracterizarem a natureza confiscatória.
Na medida em que a sociedade aumenta seu quadro societário, é perfeitamente aceitável que se aumente a tributação, considerando-se a vantagem de sua capacidade de atuação. (…) Assim, conheço do incidente, mas rejeito a arguição de inconstitucionalidade suscitada para reconhecer a constitucionalidade do artigo 7º da Lei Municipal nº 9.799/09” (fls. 189-197, grifos nossos).
Como afirmado na decisão agravada, esse entendimento está em harmonia com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal sobre a mesma questão, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 703.982, Relator o Ministro Dias Toffoli: “Agravo regimental no agravo de instrumento.
ISS.
Recepção do Decreto-Lei nº 406/68, art. 9º, § 3º.
Base de cálculo das sociedades prestadoras de serviços profissionais.
Tributação diferenciada que não atenta contra a isonomia ou a capacidade contributiva.
Incidência da Súmula nº 663 do STF. 1.
As bases de cálculo previstas para as sociedades prestadoras de serviços profissionais foram recepcionadas pela nova ordem jurídico-constitucional, na medida em que se mostram adequadas a todo o arcabouço principiológico do sistema tributário nacional. 2.
Ao contrário do que foi alegado, a tributação diferenciada se presta a concretizar a isonomia e a capacidade contributiva.
As normas inscritas nos §§ 1º e 3º não implicam redução da base de cálculo.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido” (Primeira Turma, DJe 7.6.2013, grifos nossos). 4.
Ademais, a análise da questão relativa ao possível desestímulo à formação de sociedades profissionais pela alegada onerosidade da tributação demandaria o prévio exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis municipais ns. 8.725/2003 e 9.799/2009).
Eventual ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 284/STF.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
LEI MUNICIPAL 9.799/2009.
BASE DE CÁLCULO APLICADA A SOCIEDADES PROFISSIONAIS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA 280/STF.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 102, III, B E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 781.517-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 7.3.2014). 5.
Os argumentos da Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. 6.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.” (STF – Segunda Turma – AG.
REG.
NO RE n. 795.415/MG, relª.
Min.
Carmen Lúcia, em 03/06/2014). Em tal julgado refutou-se a alegada inconstitucionalidade, legitimando a exação tributária neste regime, isso porque, se mantém a premissa da cobrança de alíquota fixa para a sociedade de advogados excluindo-se a incidência do fato gerador da base de cálculo do faturamento, de tal modo que o regime de cômputo de profissionais ali existente se revelou constitucional. De tal cenário, não se evidencia, neste momento, os requisitos para a concessão da tutela antecipada pretendida. Dispositivo: Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de tutela antecipada. Destaco, por oportuno, que eventual agravo interno somente será apreciado conjuntamente com a apelação, bem como deverá haver recolhimento do preparo. Intimem-se. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator -
16/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:52
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
13/11/2023 14:07
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0811796-63.2023.8.22.0000 Classe: Tutela Antecipada Antecedente Polo Ativo: FONSECA & ASSIS - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: BRENO DIAS DE PAULA, OAB nº RO399A, ARLINDO CORREIA DE MELO NETO, OAB nº RO11082A, ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE, OAB nº RO10689A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Vistos, Intime-se o polo ativo para que recolha o preparo. Prazo: 5 dias. Cumpra-se. -
27/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:04
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2023 11:59
Juntada de termo de triagem
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26/10/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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