TJRO - 7065157-03.2023.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 06:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 01:45
Publicado DESPACHO em 27/11/2024.
-
26/11/2024 18:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:30
Expedido alvará de levantamento
-
26/11/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 01:51
Publicado DESPACHO em 05/11/2024.
-
04/11/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 21:07
Expedido alvará de levantamento
-
04/11/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 08:16
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:44
Publicado SENTENÇA em 26/09/2024.
-
25/09/2024 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2024 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:07
Expedido alvará de levantamento
-
25/09/2024 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 07:26
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 15/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:30
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:30
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 00:51
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
13/06/2024 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/06/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 01:14
Publicado NOTIFICAÇÃO em 13/05/2024.
-
10/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/05/2024 00:22
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 02/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
16/04/2024 12:40
Publicado SENTENÇA em 09/04/2024.
-
08/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/01/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 22:34
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2023 13:50
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum realizada para 06/12/2023 13:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
05/12/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:22
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:52
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7065157-03.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FABIO CHIANCA DE MORAIS - RO9373, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA - RO6700 REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 98325652 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 06/12/2023 13:00 -
08/11/2023 09:49
Recebidos os autos.
-
08/11/2023 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:28
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 06/12/2023 13:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
02/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:54
Publicado DESPACHO em 02/11/2023.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7065157-03.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas AUTOR: RAQUEL SILVA DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, FABIO CHIANCA DE MORAIS, OAB nº RO9373 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1. Recebo a emenda a inicial.
Defiro a justiça gratuita a parte autora. 2.
Nos termos do art. 334, do CPC, DETERMINO designação de audiência de conciliação para data a ser indicada pela CPE, devendo as partes comparecerem acompanhadas por seus patronos (art. 334, § 9º, CPC).
A audiência será realizada presencialmente. Todavia, caso as partes requeiram que seja por VIDEOCONFERÊNCIA, desde logo fica deferido, devendo o CEJUSC indicar a ferramenta a ser utilizada para realização do ato e link para acesso, se for o caso. À CPE: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE e, após, certifique-se nos autos.
Intime-se a parte autora, via publicação no Diário da Justiça (art. 334, §3º, CPC), e cite-se e intime-se a parte requerida, via Correios ou Oficial de Justiça. 3. CITE-SE e INTIME-SE o réu para a audiência de conciliação, na forma do artigo 334 NCPC, para querendo, comparecer na mesma, acompanhada de advogado ou Defensor Público.
O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, a iniciar da data da audiência de tentativa de conciliação, caso frustrada, salvo hipóteses dos incisos II e III do art. 335 do CPC.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 4.Na hipótese de desinteresse na realização de audiência de conciliação, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição. 5. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC). 6. Advirto as partes, também, que na hipótese de não comparecimento injustificado a tal audiência de conciliação, que estarão sujeitas a uma multa equivalente a até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 7. Havendo contestação e sendo arguidas preliminares, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, intime-se o reconvinte para recolher as custas inicias (cód. 1001.4) sob o valor dado à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e intime-se o reconvindo para apresentar manifestação. 08 - Havendo manifestação para produção de provas, retornem os autos conclusos na pasta DECISÃO SANEADORA.
PARA USO DA CPE: 09 - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial. 10 - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento. 11- Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação. 12 - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 13 - Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007).
Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido. 14 - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC.
VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO a) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 248 do CPC, para a parte requerida, inclusive, quanto a audiência designada, observando o seguinte endereço para o seu cumprimento: NOME: ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados.
FINALIDADE: Citar a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação juntamente com seu advogado ou Defensor Público.
Bem como, responder a ação no prazo de 15 dias a partir da audiência de conciliação, em caso de desinteresse na realização da mesma, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição.
Intimar da decisão concedida em tutela antecipada.
ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC, caso a citação proceda mediante os termos dos artigos 249 e 250, do mesmo Códex, expedindo-se o necessário para tal desiderato. Porto Velho/RO, 1 de novembro de 2023 . Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito -
01/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:44
Recebida a emenda à inicial
-
01/11/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 09:35
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
27/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 01:19
Publicado DESPACHO em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7065157-03.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas AUTOR: RAQUEL SILVA DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, FABIO CHIANCA DE MORAIS, OAB nº RO9373 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Determino que a parte autora emende a petição inicial para juntar documentação necessária que demonstre a sua hipossuficiência financeira (rendimentos e despesas), incluindo última declaração de imposto de renda, todas as páginas da CTPS relativas a contratos de trabalho e CNIS atualizado, ou comprove o recolhimento das custas processuais, ficando ciente desde já da possibilidade de parcelamento nos termos da Lei Estadual n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020 do TJRO.
Saliento que este é o posicionamento adotado pela jurisprudência em julgados semelhantes: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
Prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em custas processuais. Porto Velho/RO, 26 de outubro de 2023. Paula Carine Matos de Souza Juiz (a) de Direito -
26/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808688-26.2023.8.22.0000
Estado de Rondonia
Eli de Souza Mussi
Advogado: Marcos Aurelio de Menezes Alves
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/08/2023 12:31
Processo nº 7040029-20.2019.8.22.0001
Milena Jano Cheli Batista
Municipio de Porto Velho
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/05/2020 13:50
Processo nº 7040029-20.2019.8.22.0001
Milena Jano Cheli Batista
Municipio de Porto Velho
Advogado: Leonardo Ferreira de Melo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/09/2019 10:18
Processo nº 7004344-44.2023.8.22.0022
Alana da Costa Moraes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jessica Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/03/2025 11:22
Processo nº 7010916-40.2023.8.22.0014
Rita de Cassia Gomes Moreira
Carlos Roberto Ferreira Lacerda
Advogado: Erick Jhony Dallavalle Bolonhesi
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/10/2023 17:55