TJRO - 7009577-90.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
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30/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7009577-90.2020.8.22.0001 – Apelação Cível (PJE) Origem: 7009577-90.2020.8.22.0001 – Porto Velho/ 2ª Vara Cível Apelante: Joel Santos Pereira Advogada: Miriam Barnabe De Souza (OAB/RO 5950) Apelado: Banco Hyundai Capital Brasil S.A Advogada: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB/SP 192649) Advogado: Ariosmar Neris (OAB/SP 232751) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB/ES 11703) Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por sorteio em 14/01/2021
Vistos.
Joel Santos Pereira opôs embargos de declaração em face da decisão de id n. 11407033, que não conheceu do recurso de apelação interposto no id n. 11053302, em razão da deserção.
Em análise quanto aos pressupostos de admissibilidade, vejo que a decisão embargada foi publicada no DJe nº 40, de 03/03/2021, com início da contagem do prazo para interposição de recurso em 05/03/2021.
O final do prazo de 5 dias úteis, previsto no artigo 1.023, do CPC, ocorreu em 11/03/2020 e o recurso foi interposto somente no dia 12/03/2021, o que o torna intempestivo e, consequentemente, inadmissível.
Consigno que o registro de ciência realizado junto ao sistema PJE/TJRO, no dia 08/03/2021, pela patrona do embargante, refere-se a decisão anterior, proferida no id n. 11060895 e publicada no DJe n. 27, de 10/02/2021, com decurso do prazo sem cumprimento da determinação, o que ensejou na decisão embargada.
Ante o exposto, evidenciada a intempestividade do recurso interposto, não o conheço e nego seguimento.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se os autos.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Juiz convocado ALDEMIR DE OLIVEIRA Relator -
29/04/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 10:40
Não conhecido o recurso de #Não preenchido#
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22/03/2021 08:57
Conclusos para decisão
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22/03/2021 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2021 08:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 11:44
Expedição de #Não preenchido#.
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03/03/2021 11:04
Expedição de #Não preenchido#.
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03/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7009577-90.2020.8.22.0001 – Apelação Cível (PJE) Origem: 7009577-90.2020.8.22.0001 – Porto Velho/ 2ª Vara Cível Apelante: Joel Santos Pereira Advogada: Miriam Barnabe De Souza (OAB/RO 5950) Apelado: Banco Hyundai Capital Brasil S.A Advogada: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB/SP 192649) Advogado: Ariosmar Neris (OAB/SP 232751) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB/ES 11703) Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por sorteio em 14/01/2021
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Joel Santos Pereira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos atos da ação de busca e apreensão que lhe move Hyundai Capital Brasil S/A, que julgou procedente o pedido inicial.
Em juízo de admissibilidade recursal, foi determinada intimação do apelante para comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou o recolhimento do preparo (id n. 11060895) e, apesar de devidamente intimado para o ato (id n. 11297469), deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação (id n. 11400738).
Posto isso, encontrando óbice intransponível para o conhecimento da apelação, não conheço do recurso, julgando-o deserto.
Publique-se.
Após o decurso do prazo legal, baixem os autos à origem.
Porto Velho, data da assinatura digital.
JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA RELATOR -
02/03/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 23:16
Não conhecido o recurso de JOEL SANTOS PEREIRA - CPF: *05.***.*55-24 (APELANTE)
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26/02/2021 17:41
Conclusos para decisão
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26/02/2021 17:41
Expedição de Certidão.
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17/02/2021 14:15
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7009577-90.2020.8.22.0001 – Apelação Cível (PJE) Origem: 7009577-90.2020.8.22.0001 – Porto Velho/ 2ª Vara Cível Apelante: Joel Santos Pereira Advogada: Miriam Barnabe De Souza (OAB/RO 5950) Apelado: Banco Hyundai Capital Brasil S.A Advogada: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB/SP 192649) Advogado: Ariosmar Neris (OAB/SP 232751) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB/ES 11703) Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por sorteio em 14/01/2021
Vistos.
Verifica-se que o pagamento do preparo não foi comprovado no ato de interposição do recurso de apelação, porquanto o apelante requer a concessão da justiça gratuita.
A concessão da benesse pretendida funda-se no preceito basilar segundo o qual a todos, indistintamente, é garantido o acesso à justiça (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição).
Ocorre que, no caso dos autos, inexiste demonstração de que o apelante não possui condições de arcar com o valor do preparo, especialmente por inexistir nos autos quaisquer provas da alegada hipossuficiência financeira.
Aliás, na sentença o juízo a quo não concedeu ao apelante a gratuidade, condenando-o no pagamento das custas e dos honorários.
Ante o exposto, determino a intimação do apelante para comprovar sua hipossuficiência econômica ou a impossibilidade momentânea para o recolhimento do preparo, a fim de possibilitar melhor análise quanto a concessão da benesse em seu favor.
Após, retornem os autos para decisão.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz convocado ALDEMIR DE OLIVEIRA Relator -
09/02/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2021 08:40
Conclusos para decisão
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15/01/2021 08:40
Juntada de termo de triagem
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14/01/2021 18:24
Recebidos os autos
-
14/01/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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