TJRO - 0003921-31.2012.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/05/2021 13:29
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 13:29
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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03/05/2021 13:29
Expedição de #Não preenchido#.
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12/04/2021 13:02
Expedição de #Não preenchido#.
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03/04/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 02/04/2021 23:59:59.
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19/02/2021 11:50
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00039213120128220010.pdf
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18/02/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 16:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0003921-31.2012.8.22.0010 Apelação (PJe) Origem: 0003921-31.2012.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Apelante: Osni Ortiz Advogado: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882) Apelante: Sebastião Dias Ferraz Advogado: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882) Apelante: Edimar Dias Franskoviaki Advogado: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Erivelton Kloos (OAB/RO 6710) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Redistribuído em 10/07/2017 DECISÃO: "RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Apelações.
Ação de improbidade.
Configuração.
Dolo/culpa qualificada.
Comprovação.
Incidência da norma.
Violação a princípios administrativos.
Sanção.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso parcialmente provido.
Para a configuração do ato de improbidade administrativa, a remansosa jurisprudência do STJ determina ser indispensável, para a sua caracterização, que o agente tenha subjetivamente agido com dolo ou culpa qualificada.
Configura ato de improbidade utilizar ou permitir a utilização de maquinário público, bem como de serviços públicos para fins pessoais, fora dos parâmetros determinados pela legislação municipal.
Para a aplicabilidade das sanções cominadas na lei de improbidade deve-se observar a proporcionalidade e razoabilidade das penas, bem como a adequação da sanção aplicada, punindo-se o agente ímprobo na medida de suas condutas.
O princípio da proporcionalidade exige correlação entre a natureza da conduta de improbidade e a penalidade a ser imposta ao autor e a da adequação punitiva dispõem que só será aplicável se houver adequação entre a natureza da conduta e do autor do fato.
A aplicação destes princípios é relevantíssima, em razão da lei apresentar tipos abertos, dando margem a interpretações abusivas. -
09/02/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 10:41
Conhecido o recurso de OSNI ORTIZ - CPF: *05.***.*05-20 (APELANTE), SEBASTIAO DIAS FERRAZ - CPF: *77.***.*86-15 (APELANTE) e EDIMAR DIAS FRANSKOVIAKI - CPF: *63.***.*49-87 (APELANTE) e provido em parte
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20/10/2020 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 16:40
Deliberado em sessão
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24/09/2020 09:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 07:56
Pedido de inclusão em pauta
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13/08/2020 12:03
Conclusos para decisão
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13/08/2020 12:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2020 08:50
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00039213120128220010.pdf
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13/03/2020 07:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 16:49
Determinada Requisição de Informações
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21/02/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2020 11:08
Conclusos para decisão
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12/07/2017 10:38
Conclusos para decisão
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12/07/2017 10:38
Juntada de conclusão judicial
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12/07/2017 10:37
Juntada de Certidão
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11/07/2017 11:46
Juntada de Certidão
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11/07/2017 02:02
Publicado Intimação em 12/07/2017.
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11/07/2017 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2017 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2017 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2017 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2017 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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10/07/2017 10:27
Determinada a distribuição do feito
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27/06/2017 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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27/06/2017 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2017 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2017 10:23
Conclusos para decisão
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26/06/2017 10:23
Juntada de Certidão
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26/06/2017 08:57
Juntada de termo de triagem
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23/06/2017 11:25
Recebidos os autos
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23/06/2017 11:25
Recebidos os autos
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23/06/2017 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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