TJRO - 7009899-13.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 17:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
24/02/2023 17:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para
-
22/02/2023 16:17
Juntada de Decisão
-
05/12/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
17/10/2022 08:52
Decorrido prazo de ROBERIO NOBREGA DE SOUSA em 14/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:40
Decorrido prazo de ROBERIO NOBREGA DE SOUSA em 14/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:32
Decorrido prazo de EDNA GONCALVES DE SOUZA ALMEIDA em 22/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:25
Decorrido prazo de EDNA GONCALVES DE SOUZA ALMEIDA em 22/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em 22/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:48
Decorrido prazo de ROBERIO NOBREGA DE SOUSA em 14/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:10
Decorrido prazo de EDNA GONCALVES DE SOUZA ALMEIDA em 22/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em 22/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:24
Decorrido prazo de GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN em 22/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:24
Decorrido prazo de ROBERIO NOBREGA DE SOUSA em 22/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:31
Decorrido prazo de ROBERIO NOBREGA DE SOUSA em 14/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:50
Decorrido prazo de GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN em 22/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:50
Decorrido prazo de ROBERIO NOBREGA DE SOUSA em 22/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:48
Decorrido prazo de EDNA GONCALVES DE SOUZA ALMEIDA em 22/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em 22/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 00:11
Publicado DECISÃO em 21/09/2022.
-
20/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/09/2022 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
15/09/2022 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
15/09/2022 17:08
Decorrido prazo de ROBERIO NOBREGA DE SOUSA - CPF: *52.***.*78-15 (APELADO) em .
-
22/08/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2022.
-
22/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 08:54
Juntada de Petição de
-
19/08/2022 08:54
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
27/07/2022 00:04
Decorrido prazo de ROBERIO NOBREGA DE SOUSA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:04
Decorrido prazo de EDNA GONCALVES DE SOUZA ALMEIDA em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 07:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2022.
-
04/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2022 00:01
Publicado DECISÃO em 05/07/2022.
-
04/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
11/06/2022 00:03
Decorrido prazo de EDNA GONCALVES DE SOUZA ALMEIDA em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:03
Decorrido prazo de ROBERIO NOBREGA DE SOUSA em 10/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em 03/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
31/05/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 19:33
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
23/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 00:01
Publicado DESPACHO em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
10/03/2022 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
01/02/2022 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2022 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
12/01/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
12/01/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 00:04
Decorrido prazo de ROBERIO NOBREGA DE SOUSA em 17/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 13:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/11/2021 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:01
Decorrido prazo de ROBERIO NOBREGA DE SOUSA em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2021.
-
22/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2021 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2021 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2021 20:38
Decorrido prazo de ROBERIO NOBREGA DE SOUSA em 26/07/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:20
Decorrido prazo de ROBERIO NOBREGA DE SOUSA em 10/06/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em 10/06/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em 19/02/2021 23:59.
-
13/09/2021 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2021 20:21
Decorrido prazo de ROBERIO NOBREGA DE SOUSA em 26/07/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:20
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2021.
-
10/09/2021 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 18:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em 10/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:31
Decorrido prazo de ROBERIO NOBREGA DE SOUSA em 10/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:30
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2021.
-
10/09/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 16:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em 19/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2021.
-
10/09/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
05/09/2021 18:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 16:40
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 08:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel AUTOS N. 7009899-13.2020.8.22.0001 CLASSE: Embargos de declaração em APELAÇÃO (PJE) Embargante : ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO(A): GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN – RO3956 Embargado: ROBÉRIO NOBREGA DE SOUSA ADVOGADO(A): EDNA GONÇALVES DE SOUZA ALMEIDA – RO6874 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA Interpostos em 27/05/2021
Vistos.
Ante a possibilidade de se dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, faculto à embargada se manifestar, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Porto Velho – RO, data da assinatura digital.
Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
16/07/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2021 07:30
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 07:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 12:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 74 de 20/04/2021 a 28/04/2021 AUTOS N. 7009899-13.2020.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO(A): GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN – RO3956 APELADO : ROBÉRIO NOBREGA DE SOUSA ADVOGADO(A): EDNA GONÇALVES DE SOUZA ALMEIDA – RO6874 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/01/2021 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos à Execução.
Título extrajudicial.
Taxas associativas.
Marco inicial para cobrança.
Imissão na posse do imóvel.
Honorários sucumbenciais.
Princípio causalidade.
Somente quando já tenha sido comprovada a imissão na posse do lote, e comprovadamente passa a fazer uso e gozo da coisa, é que se reconhece a responsabilidade do promitente comprador de unidade em loteamento fechado, quanto às obrigações respeitantes aos encargos decorrentes com taxa associativa, antes disso, a obrigação pelo pagamento das despesas é da construtora. Para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, levando-se em consideração quem deu causa ao ajuizamento da ação.
E, possuindo o exequente conhecimento de que o contrato que ensejaria as cobranças objeto da ação de execução está sub judice, não há como imputar ao executado o pagamento dos ônus sucumbenciais. -
18/05/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 10:02
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO - CNPJ: 19.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido.
-
04/05/2021 10:59
Deliberado em sessão
-
18/04/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 09:31
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 15:30
Juntada de Petição de custas
-
10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7009899-13.2020.8.22.0001 – Apelação Cível (PJE) Origem: 7009899-13.2020.8.22.0001 – Porto Velho/ 3ª Vara Cível Apelante: Associacao Residencial Verana Porto Velho Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Apelado: Roberio Nobrega De Sousa Advogada: Edna Goncalves De Souza Almeida (OAB/RO 6874) Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por sorteio em 25/01/2021
Vistos.
Verifica-se que o pagamento do preparo não foi comprovado no ato de interposição do recurso de apelação, porquanto a apelante requer a assistência judiciária gratuita.
A concessão da gratuidade judiciária funda-se no preceito basilar segundo o qual a todos, indistintamente, é garantido o acesso à justiça (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição).
O benefício da assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas, desde que demonstrem de modo convincente, mediante prova documental idônea, não disporem de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, não sendo essa a situação dos autos.
Ante o exposto, deixo de conceder a benesse pretendida e determino a intimação da apelante para comprovar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Cumprida a ordem, aguarde-se a inclusão do processo em pauta para julgamento.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz convocado ALDEMIR DE OLIVEIRA Relator -
09/02/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 10:28
Juntada de termo de triagem
-
25/01/2021 09:42
Recebidos os autos
-
25/01/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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