TJRO - 7016583-77.2022.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:43
Juntada de Petição de outras peças
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29/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:07
Determinado o arquivamento
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29/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
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27/11/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:18
Decorrido prazo de CATIELI COSTA BATISTI em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:07
Decorrido prazo de VALERIA DE MATOS BEZERRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MAIELE ROGO MASCARO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:07
Decorrido prazo de NATIANE CARVALHO DE BONFIM em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:57
Decorrido prazo de THIAGO ANDRE HOSS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:56
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDO CESAR em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Autos nº : 7016583-77.2022.8.22.0002 Autor: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Infrator(a): ANTONIO COSME RAIMUNDO e outros (2) Advogados do(a) REU: CATIELI COSTA BATISTI - RO5145, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, MAIELE ROGO MASCARO - RO5122, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI - RO10639, NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933, SERGIO FERNANDO CESAR - RO7449, THIAGO ANDRE HOSS - RO11955, VALERIA DE MATOS BEZERRA - RO12076 INTIMAÇÃO DAS PARTES - DJE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para comprovar o pagamento da MULTA PENAL conforme determina o art. 50 do Código Penal.
Valor: R$439,30 (quatrocentos e trinta e nove reais e trinta centavos) Memória de Cálculo: Como pagar: efetuar depósito do valor na conta corrente abaixo mencionada e juntar o comprovante aos autos.
Destinatário da Multa: Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia CNPJ n. 15.***.***/0001-56 Banco do Brasil: agência 2757-X c/c 12090-1 Ariquemes, 8 de novembro de 2024. -
08/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO COSME RAIMUNDO em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Whatsapp (69) 3309-8110 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Processo : 7016583-77.2022.8.22.0002 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto : [Extração ou Exploração Ilegal de Madeira e Condutas Equiparadas] Denunciado(a) : ANTONIO COSME RAIMUNDO e outros (2) Advogado(a) : Advogado(s) do reclamado: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, CATIELI COSTA BATISTI, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, NATIANE CARVALHO DE BONFIM, PAMELA VASSOLER ANTIGO, SERGIO FERNANDO CESAR, THIAGO ANDRE HOSS, VALERIA DE MATOS BEZERRA, MAIELE ROGO MASCARO Considerando o trânsito em julgado do processo mencionado acima, o(s) sentenciado(s) deverá(ão): 1- Efetuar o pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 26 da Lei 3.896/2016, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Valor: R$350,46 (trezentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos) - Boleto constante no Id. n. 112744660 2- Efetuar o pagamento da MULTA PENAL no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 50 do Código Penal.
Valor: R$439,30 (quatrocentos e trinta e nove reais e trinta centavos) Memória de Cálculo: Como pagar: efetuar depósito do valor na conta corrente abaixo mencionada e juntar o comprovante aos autos.
Destinatário da Multa: Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia CNPJ n. 15.***.***/0001-56 Banco do Brasil: agência 2757-X c/c 12090-1 CONTATO COM O JECRIM: (69) 3309-7122 Ariquemes - 2º Juizado Especial, 21 de outubro de 2024. -
21/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/10/2024 11:53
Decorrido prazo de ANTONIO COSME RAIMUNDO em 10/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO COSME RAIMUNDO em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2024.
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05/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 01:02
Decorrido prazo de EDAMARI DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 21:01
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 01:13
Publicado SENTENÇA em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7016583-77.2022.8.22.0002 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ANTONIO COSME RAIMUNDO ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do artigo 53, §4º da Lei n.º 9.099/95.
I - DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor de ANTONIO COSME RAIMUNDO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 46, parágrafo único c/c artigo 53, inciso II, alínea "d", ambos da Lei nº 9.605/98.
A existência e autoria do crime foram comprovadas por meio das provas colhidas nos autos.
A materialidade do crime está demonstrada pelas peças informativas que instruem o feito, quais sejam, termo circunstanciado de protocolo nº 3266053221010212016, termo de declaração (fl. 19 do ID 83193655), termo de apreensão (fl. 20 do ID 83193655) e demais provas produzidas em sede judicial.
Quanto à autoria, veja-se o que consta nos autos.
Ouvido em juízo, a testemunha PRF Alexandre Bouzas Bicalho esclareceu que estava em uma equipe com cerca de sete policiais e realizou a abordagem do acusado, oportunidade em que perceberam que o que foi declarado no documento como rota de transporte não estava batendo com o que o acusado estava falando que tinha passado.
A partir disso, os documentos foram consultados nos sistemas informatizados e constatada que a rota realizada era divergente.
Interrogado, o acusado Antonio Cosme Raimundo confessou a prática delitiva.
No mais, declarou que passou pela BR 364 e que essa era a rota que fazia sempre, bem como que nunca passou por Alto Paraíso.
Questionado pela advogada de defesa esclareceu que não observou a rota que constava no DOF e que trabalhou dois anos com a empresa que estava vinculado ao tempo da abordagem policial.
O relato apresentado pelo acusado durante a instrução processual corrobora as alegações anteriormente feitas por ele na abordagem policial (fl. 19 do ID 83193655), oportunidade em que declarou: "Eu carreguei a madeira no dia de hoje em uma serraria em Triunfo, após a madeira ser carregada, eu acessei a RO-458, que é asfaltada, depois acessei a BR-364 e estava deslocando à secadora em Ariquemes, eu não trafeguei pelas linhas C-120 e C-85, e não passei pela cidade de Alto Paraíso, também não trafeguei pela RO-459, que dá acesso à cidade de Alto Paraíso.
A carreta não me pertence".
Não foram ouvidas outras testemunhas ou informantes.
Diante das circunstâncias apresentadas, reconheço a presença de todas as elementares do tipo penal descrito no artigo 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
Veja-se o teor das referidas normas: Artigo 46.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Grifo nosso.
O parágrafo único traz norma de equiparação para quem vende, expõe à venda, deposita, transporta ou guarda produtos florestais sem licença ambiental válida, sendo nestes últimos três núcleos hipóteses de crime permanente, pois a consumação se protrai no tempo.
Compulsando os autos verifico que se encontra devidamente instruído, com robustas provas dos fatos alegados pelo Ministério Público, restando incontroverso que o acusado não possuía licença válida para transportar a madeira apreendida pela rota pela qual passou, tudo devidamente comprovado pelos documentos juntados aos autos, bem como pelos depoimentos colhidos.
Além disso, o acusado reconheceu a prática do ilícito e mencionou que ele ocorreu em razão da inobservância da rota mencionada no Documento de Origem Florestal (DOF), o qual era emitido pela empresa para a qual ele trabalhava.
A adoção de rota diversa da prevista no DOF permite a presunção de que o produto florestal tem origem diversa da declarada aos órgãos de fiscalização e além de configurar ato ilícito penal, também viola instrução normativa do IBAMA.
Como mencionado pela própria defesa, sendo o acusado condutor do veículo e do produto florestal tem o dever de observar as descrições contidas nos documentos que autorização o transporte da coisa, ainda que não tenham sido emitidos por ele.
Portanto, as provas colhidas são robustas e seguras, dando conta da ocorrência do delito previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 (materialidade), e de sua prática pelo acusado (autoria).
II - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal punitiva aduzida na denúncia para condenar o acusado ANTONIO COSME RAIMUNDO, brasileiro, motorista, casado, portador da carteira de identidade n° 2091860 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº *99.***.*12-00, nascido em 16/07/1955, natural de Mombaça/CE, filho de Antônia Maria Da Conceição e residente e Floriano Raimundo De Lima, domiciliado no Travessão Curió, n. 1207, bairro Jardim das Flores, município de Ariquemes/RO, telefone (69) 32302402, nas penas do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98.
Passo a dosar a pena a ser aplicada, em observância ao disposto pelo artigo 68, “caput”, do Código Penal, consignando que, no caso em comento, serão utilizados os dispositivos previstos na Lei 9.605/98 para fins de dosagem da pena e, subsidiariamente, os Códigos Penal e de Processo Penal.
Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: Culpabilidade: o acusado tinha consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e por isso podia e deveria ter atuado de forma diversa.
Antecedentes criminais: neutros.
Conduta social e Personalidade: não foram colhidos elementos suficientes para se aferir a conduta e a personalidade do agente.
Motivo: normais ao tipo.
Circunstâncias do crime: normais ao tipo.
Consequências: graves, pois atinge direito difuso causando danos para as presentes e futuras gerações.
Comportamento da vítima: não se aplica ao caso.
Considerando, pois, as referidas circunstâncias judiciais, fixo a pena base de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea delineada no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, contudo, deixo de reduzir a pena em 1/6 (um sexto) em razão da pena base já ter sido fixada no mínimo legal, conforme súmula 231, do STJ.
Mantenho a pena provisória no mínimo legal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Não incide ao caso outras circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Deixo de aplicar a causa de aumento de pena prevista no artigo 53, inciso II, alínea "d", da Lei nº 9.605/98 que permite a majoração da pena de um sexto a um terço se o crime é cometido em época de seca ou inundação.
Considerando que não foram produzidas provas pelo Parquet quanto a existência de seca ou inundação no local e período em que os fatos ocorreram, motivo pelo qual não é possível a aplicação da majorante.
Por fim, atenta as circunstâncias judiciais acima sopesadas, aplico ao condenado, com fundamento no artigo 59 do Código Penal, a pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Aplico o valor do dia-multa em R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos), perfazendo a multa imposta no importe total de R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais).
Nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, o regime de cumprimento inicial da pena privativa de liberdade deverá ser o ABERTO.
Com efeito, o réu preenche os requisitos do artigo 7º, inciso I, segunda parte, e inciso II, ambos da Lei 9.605/98, posto que a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a quatro anos, e a culpabilidade, os antecedentes, conduta social, a personalidade do condenado, os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Cabível, portanto, a concessão dos benefícios previstos no referido dispositivo.
Trata-se de pena igual ou inferior a quatro anos, logo, a privativa de liberdade será substituída por uma restritiva de direitos consistente em recolhimento domiciliar (artigo 8º, inciso V, da Lei nº 9.605/98).
III - DA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL O artigo 20, da Lei nº 9.605/98 dispõe sobre a possibilidade de aplicação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No caso dos autos, o condenado causou graves danos ao meio ambiente ao transportar produto florestal sem a licença válida para todo o tempo da viagem, posto que deixou de observar a rota prevista no DOF, situação que invalida o documento.
A conduta atingiu direito difuso em que o ônus é suportado por toda a sociedade, inclusive as futuras gerações.
Assim, considerando as circunstâncias do fato objeto da condenação, especialmente a quantidade de produto florestal transportado pelo condenado (38,06 metros cúbicos de madeira), fixo o valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) para a reparação dos danos ambientais causados pela infração ambiental, quantia que deverá ser destinada para a conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente (Banco do Brasil, Agência n. 1178-9, conta corrente 19492-1, que tem como gestora a Prefeitura Municipal de Ariquemes).
IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Sobreveio aos autos o ofício n. 382/2024/DEL03-RO/SPRF-RO apresentando prestação de contas e a destinação dada as madeiras apreendidas.
O Ministério Público se manifestou pela homologação das contas prestadas (ID 108785819).
Posto isso, HOMOLOGO a prestação de contas apresentadas pela PRF - Ariquemes.
V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pelo condenado.
Transitada em julgado a presente sentença: a) Expeça-se Guia de Execução (art. 105 da Lei nº 7.210/84 e art. 213 das DGJ); b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, II, da CF; art. 469, II, e art. 471 das DGJ); c) Oficie-se aos órgãos de identificação (art. 177 das DGJ).
Cumpridas todas as deliberações supra, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada automaticamente no sistema.
Intimem-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes/RO, terça-feira, 20 de agosto de 2024 MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:10
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO COSME RAIMUNDO em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 10:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/08/2024 10:00 Ariquemes - 2º Juizado Especial.
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13/08/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
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22/07/2024 21:57
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2024 21:57
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2024 21:57
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2024 21:57
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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09/07/2024 02:05
Decorrido prazo de EDAMARI DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:35
Decorrido prazo de EDAMARI DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:56
Decorrido prazo de E-mail 3ª Delegacia da PRF em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/06/2024 11:50
Recebidos os autos.
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25/06/2024 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:32
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 11:09
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/08/2024 10:00 Ariquemes - 2º Juizado Especial.
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20/06/2024 17:35
Juntada de Petição de outras peças
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20/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 01:30
Publicado DECISÃO em 20/06/2024.
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19/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 06:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:57
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:50
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/06/2024 09:30 Ariquemes - 2º Juizado Especial.
-
09/05/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO COSME RAIMUNDO em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 21:22
Juntada de Petição de outras peças
-
17/04/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2024 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 07:34
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:28
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 16/04/2024 08:30 Ariquemes - 2º Juizado Especial.
-
18/03/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 07:23
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 07:18
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
18/03/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:20
Recebida a denúncia contra ANTONIO COSME RAIMUNDO
-
13/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 22:46
Juntada de Petição de outras peças
-
04/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de NATIANE CARVALHO DE BONFIM em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de VALERIA DE MATOS BEZERRA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:41
Decorrido prazo de THIAGO ANDRE HOSS em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDO CESAR em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:38
Decorrido prazo de PAMELA VASSOLER ANTIGO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:35
Decorrido prazo de MAIELE ROGO MASCARO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:35
Decorrido prazo de DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:34
Decorrido prazo de CATIELI COSTA BATISTI em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2023.
-
22/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 14:13
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 14:09
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 00:45
Decorrido prazo de J. P. M. MADEIRAS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO COSME RAIMUNDO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:38
Decorrido prazo de EDAMARI DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/04/2024 08:30 Ariquemes - 2º Juizado Especial.
-
31/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 04:52
Publicado DECISÃO em 30/10/2023.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7016583-77.2022.8.22.0002 Termo Circunstanciado AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTORES DOS FATOS: ANTONIO COSME RAIMUNDO, J.
P.
M.
MADEIRAS LTDA AUTORES DOS FATOS SEM ADVOGADO(S) R$ 0,00 DECISÃO Ante a manifestação Ministerial, aliado ao pedido da Polícia Rodoviária Federal/RO (ID 96658369), autorizo que a PRF realize a venda direta da madeira a um consumidor final (pessoa física e/ou jurídica), de preferência para produtores rurais da região, sendo estritamente defeso a comercialização do produto florestal por ele adquirido.
Consigno ainda que a SEDAM/IBAMA seja autorizada a emitir DOF ESPECIAL DA MADEIRA APREENDIDA à pessoa jurídica ou física interessada em adquirir o bem objeto deste processo, visando incluir o crédito do volume no CNPJ da interessada e autorização do transporte do local onde a madeira encontra-se armazenada até o destino final da carga.
Desde já, autorizo o transporte do produto florestal do local onde está depositado ao local de destino do consumidor final.
O donatário deverá prestar contas a este Juízo no prazo de 60 dias sobre o que foi feito com as madeiras doadas.
Serve a presente decisão como ALVARÁ/AUTORIZAÇÃO para a realização do transporte da madeira.
Compulsando os autos ainda, acolho a manifestação ministerial e determino à CPE a exclusão de J.
P.
M.
MADEIRAS LTDA do polo passivo da ação, bem como a juntada aos autos da folha de antecedentes criminais atualizada em nome de ANTÔNIO COSME RAIMUNDO, expedida pelo SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais, bem como Certidão Circunstanciada junto ao Cartório Distribuidor local.
Ciência ao Ministério Público.
Assim também, com oferecimento da denúncia, DETERMINO a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO tal como determina o art. 78 da Lei 9.099/95, oportunidade em que o autor do fato deverá se manifestar sobre a acusação, acarretando ou não o recebimento da denúncia e instrução imediata do feito, com oitiva de testemunhas e colheita de interrogatório. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA conforme dados adiante descritos: DATA E HORÁRIO: 16/04/2024 às 08:30 horas PLATAFORMA: aplicativo Google Meet LINK: meet.google.com/ozq-cbtq-dcx FORMA DE ACESSO: as partes poderão utilizar aparelho celular, tablet, notebook ou computador com acesso à internet, que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando.
Basta clicar no link acima ou digita-lo no navegador do computador ou celular e o equipamento irá direcionar para a sala de audiência.
RECOMENDAÇÕES E ADVERTÊNCIAS PARA PARTES, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS: 1.
Utilize fones de ouvido para diminuir ruídos externos e causar microfonia; 2.
Esteja de posse de algum documento pessoal com foto para comprovar sua identidade. 3.
No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início. 4.
No prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, os promotores de justiça, defensores e advogado deverão informar no processo, o e-mail e número de telefone das pessoas a serem ouvidas na condição de testemunhas, para possibilitar a intimação e o envio do link da videoconferência.
Caso deixem transcorrer esse prazo sem apresentar os dados, presumir-se-á a desnecessidade de intimá-los, hipótese em que referidas testemunhas deverão ser trazidas à audiência independentemente de intimação, ficando sob a responsabilidade das partes encaminhar links e possibilitar o ingresso dessas testemunhas na sala de audiências virtual, 5.
As testemunhas serão autorizadas a entrar na sessão somente no momento de sua oitiva. 6.
As partes ficam advertidas de que eventuais erros de envio do link ocasionados pela informação de dados equivocados ou a não visualização do link informado ou não acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual, e acarretará as consequências previstas na Lei do Juizado (decretação da revelia se o(a) autor(a) do fato não participar e/ou presunção de que a vítima ausente renuncia à representação ou eventual queixa-crime apresentada). 7.
Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 5 dias, hipótese em que deverá comparecer à Sala de Audiências do Juizado Especial, de forma presencial para participar da audiência, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência.
Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer à Sala de Audiências do Juizado Especial para que a audiência presencial seja realizada, ficando resguardado o direito de as testemunhas, esta magistrada e os advogados/Defensores participarem via videoconferência. 8.
Assim que aberta a audiência, a Defensoria Pública ou Advogado(a) deverá apresentar DEFESA PRÉVIA, caso já não tenha juntado defesa escrita no processo e na sequência a denúncia será recebida ou rejeitada.
Caso seja recebida, proceder-se-á à oitiva das testemunhas da acusação e da defesa e por fim, colheita do interrogatório e apresentação das alegações finais de forma oral.
ORIENTAÇÕES PARA CPE: Caso não conste no processo os dados de e-mail e telefone do(s) autor(es) do fato e seu(s) Defensor(a) ou Advogado(a) e das testemunhas, a CPE deverá intimar a parte responsável para no prazo de 10 (dez) dias indicar(em) tais dados a fim de possibilitar a participação na audiência. Após a apresentação de todos os dados necessários (e-mail e telefone das partes e testemunhas), encaminhe-se o processo ao Gabinete deste Juizado para realização da audiência, com antecedência mínima de 24 horas da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus Advogados/Defensores a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO PARA O FIM DE: a) INTIMAR O MINISTÉRIO PÚBLICO, A DEFENSORIA PÚBLICA E EVENTUAL ADVOGADO(A) HABILITADO(A) NO PROCESSO; b) CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO(A) AUTOR(A) DO FATO: AUTOR DO FATO: ANTONIO COSME RAIMUNDO, domiciliado no Travessão Curió, n° 1207, bairro Jardim das Flores, Ariquemes/RO, telefone +55 (69) 32302402; c) INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DEFESA CUJOS DADOS TENHAM SIDO INFORMADOS NO PROCESSO. d) COMUNICAÇÃO/REQUISIÇÃO ao superior hierárquico das testemunhas que forem servidoras públicas (militares, guardas municipais etc.), devendo tal decisão ser encaminhada ao órgão via e-mail, malote digital, whatsapp ou qualquer outro meio rápido e econômico. Ariquemes/RO, data do sistema.
Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
27/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 22:20
Juntada de Petição de denúncia
-
03/10/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO COSME RAIMUNDO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:16
Decorrido prazo de J. P. M. MADEIRAS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 01:45
Publicado DECISÃO em 20/09/2023.
-
19/09/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 20:42
Decorrido prazo de J. P. M. MADEIRAS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:34
Decorrido prazo de EVALDO R. NASCIMENTO EIRELI em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:27
Decorrido prazo de ANTONIO COSME RAIMUNDO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:27
Decorrido prazo de DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES em 14/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:15
Publicado DESPACHO em 27/07/2023.
-
26/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:55
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 03:32
Decorrido prazo de J. P. M. MADEIRAS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:31
Decorrido prazo de DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO COSME RAIMUNDO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:26
Decorrido prazo de EVALDO R. NASCIMENTO EIRELI em 27/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:38
Publicado DESPACHO em 10/03/2023.
-
09/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 15:21
Decorrido prazo de ANTONIO COSME RAIMUNDO em 08/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:04
Decorrido prazo de J. P. M. MADEIRAS LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 07:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 02:16
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
20/01/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 23:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO COSME RAIMUNDO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:10
Decorrido prazo de J. P. M. MADEIRAS LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 00:09
Decorrido prazo de EVALDO R. NASCIMENTO EIRELI em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:08
Decorrido prazo de DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:39
Publicado DECISÃO em 22/11/2022.
-
21/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 07:43
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 17:28
Juntada de Petição de outras peças
-
25/10/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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