TJRO - 7039405-68.2019.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:14
Decorrido prazo de MAGALI FERREIRA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ELISA DICKEL DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ALISON MARTINS VERAS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:13
Decorrido prazo de IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:11
Decorrido prazo de HIAGO LISBOA CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:15
Publicado DESPACHO em 16/06/2023.
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15/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7039405-68.2019.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Poluição Valor da causa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Parte autora: ALISON MARTINS VERAS, RUA JATUARANA 5695, CONDOMÍNIO RIO BONITO, BLOCO 5B, APARTAMENTO 203 LAGOA - 76812-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., AVENIDA JATUARANA 5649, - DE 5253 A 5665 - LADO ÍMPAR NOVA FLORESTA - 76807-525 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ELISA DICKEL DE SOUZA, OAB nº RO1177, RUA RIO DE JANEIRO, 3478 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, MAGALI FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO646A, AVENIDA TIRADENTES SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, HIAGO LISBOA CARVALHO, OAB nº RO9504, RUA RICARDO CANTANHEDE LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA DESPACHO Considerando que a parte requerida não comprovou que a parte devedora, hipossuficiente, teve alterado o seu estado de necessidade com a modificação de sua condição financeira, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Esclareço, todavia, que acaso posteriormente seja comprovada referida mudança, os autos poderão ser desarquivados a qualquer momento, mediante simples petição da parte credora.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 14 de junho de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
14/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 09:25
Determinado o arquivamento
-
13/06/2023 00:50
Decorrido prazo de ALISON MARTINS VERAS em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:47
Decorrido prazo de HIAGO LISBOA CARVALHO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:45
Decorrido prazo de ELISA DICKEL DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 02:15
Publicado DESPACHO em 17/05/2023.
-
16/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7039405-68.2019.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Poluição Valor da causa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Parte autora: ALISON MARTINS VERAS, RUA JATUARANA 5695, CONDOMÍNIO RIO BONITO, BLOCO 5B, APARTAMENTO 203 LAGOA - 76812-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., AVENIDA JATUARANA 5649, - DE 5253 A 5665 - LADO ÍMPAR NOVA FLORESTA - 76807-525 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ELISA DICKEL DE SOUZA, OAB nº RO1177, RUA RIO DE JANEIRO, 3478 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, MAGALI FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO646A, AVENIDA TIRADENTES SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, HIAGO LISBOA CARVALHO, OAB nº RO9504, RUA RICARDO CANTANHEDE LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que se requer o pagamento de honorários sucumbenciais.
A sentença prolatada no feito condenou a parte autora ao pagamento da sucumbência, contudo ressalvou os benefícios da gratuidade judiciária.
Em sede de segundo grau, os honorários de sucumbência foram majorados, mantendo-se a ressalta da gratuidade de justiça conferida.
Na petição de cumprimento de sentença, a parte exequente alega que houve mudança da situação de hipossuficiência da autora, conforme previsto no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Para corroborar suas alegações, junta tela extraída do Portal da Transparência, informando que a parte autora é bombeiro militar, tendo condições de arcar com as custas do processo.
Todavia, esclareço que, quando do recebimento dos autos, a condição da parte autora, de bombeiro militar, já havia sido informada nos autos, não se tratando de situação nova ou modificação de situação anterior.
Inclusive, verifica-se que, quando da determinação de comprovação de sua hipossuficiência, a parte autora juntou aos autos contracheque do mês de julho/2019, além de comprovantes de despesas, tendo sido estes os documentos analisados na apreciação e deferimento de seu pleito.
Sendo assim, friso ser consolidado o entendimento que “A revogação do benefício de assistência judiciária gratuita deve estar fundamentada em fato novo que altere a condição de hipossuficiência da parte.
AgInt no AREsp 1564850/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020”. - grifo nosso.
Nesse sentido, considerando que a situação indicada pela parte requerida não compreende fato novo, INTIME-A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que a parte devedora, hipossuficiente, teve alterado o seu estado de necessidade com a modificação de sua condição financeira, sob pena de arquivamento.
Saliento que o simples fato do transcurso do tempo, da condenação até os dias de hoje, é insuficiente para análise da revogação do benefício em questão, bem com que é inviável a intimação do executado para que comprove sua capacidade financeira, de modo que INDEFIRO os pedidos que acompanham o pedido de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 12 de maio de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
15/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7039405-68.2019.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Poluição Valor da causa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Parte autora: ALISON MARTINS VERAS, RUA JATUARANA 5695, CONDOMÍNIO RIO BONITO, BLOCO 5B, APARTAMENTO 203 LAGOA - 76812-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., AVENIDA JATUARANA 5649, - DE 5253 A 5665 - LADO ÍMPAR NOVA FLORESTA - 76807-525 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ELISA DICKEL DE SOUZA, OAB nº RO1177, RUA RIO DE JANEIRO, 3478 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, MAGALI FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO646A, AVENIDA TIRADENTES SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, HIAGO LISBOA CARVALHO, OAB nº RO9504, RUA RICARDO CANTANHEDE LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que se requer o pagamento de honorários sucumbenciais.
A sentença prolatada no feito condenou a parte autora ao pagamento da sucumbência, contudo ressalvou os benefícios da gratuidade judiciária.
Em sede de segundo grau, os honorários de sucumbência foram majorados, mantendo-se a ressalta da gratuidade de justiça conferida.
Na petição de cumprimento de sentença, a parte exequente alega que houve mudança da situação de hipossuficiência da autora, conforme previsto no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Para corroborar suas alegações, junta tela extraída do Portal da Transparência, informando que a parte autora é bombeiro militar, tendo condições de arcar com as custas do processo.
Todavia, esclareço que, quando do recebimento dos autos, a condição da parte autora, de bombeiro militar, já havia sido informada nos autos, não se tratando de situação nova ou modificação de situação anterior.
Inclusive, verifica-se que, quando da determinação de comprovação de sua hipossuficiência, a parte autora juntou aos autos contracheque do mês de julho/2019, além de comprovantes de despesas, tendo sido estes os documentos analisados na apreciação e deferimento de seu pleito.
Sendo assim, friso ser consolidado o entendimento que “A revogação do benefício de assistência judiciária gratuita deve estar fundamentada em fato novo que altere a condição de hipossuficiência da parte.
AgInt no AREsp 1564850/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020”. - grifo nosso.
Nesse sentido, considerando que a situação indicada pela parte requerida não compreende fato novo, INTIME-A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que a parte devedora, hipossuficiente, teve alterado o seu estado de necessidade com a modificação de sua condição financeira, sob pena de arquivamento.
Saliento que o simples fato do transcurso do tempo, da condenação até os dias de hoje, é insuficiente para análise da revogação do benefício em questão, bem com que é inviável a intimação do executado para que comprove sua capacidade financeira, de modo que INDEFIRO os pedidos que acompanham o pedido de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 12 de maio de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
25/04/2023 08:32
Conclusos para despacho
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30/03/2023 08:39
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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23/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ALISON MARTINS VERAS em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:13
Decorrido prazo de IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 22/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 19:26
Recebidos os autos
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10/03/2023 19:25
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:30
Juntada de termo de triagem
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10/10/2021 21:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2021 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 07:52
Decorrido prazo de IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 15/09/2021 23:59.
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06/09/2021 10:56
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2021.
-
06/09/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
02/09/2021 20:40
Decorrido prazo de ELISA DICKEL DE SOUZA em 19/08/2021 23:59.
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02/09/2021 20:19
Decorrido prazo de MAGALI FERREIRA DA SILVA em 19/08/2021 23:59.
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02/09/2021 20:12
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 19/08/2021 23:59.
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02/09/2021 19:07
Decorrido prazo de ALISON MARTINS VERAS em 19/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 19:01
Decorrido prazo de IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 19/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2021.
-
01/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 00:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 00:26
Decorrido prazo de IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 19/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 00:20
Decorrido prazo de MAGALI FERREIRA DA SILVA em 19/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 00:11
Decorrido prazo de ELISA DICKEL DE SOUZA em 19/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 00:11
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 00:11
Decorrido prazo de ALISON MARTINS VERAS em 19/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:02
Publicado SENTENÇA em 28/07/2021.
-
27/07/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2021 08:33
Conclusos para julgamento
-
26/04/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 18:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/04/2021 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2021.
-
12/04/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:32
Outras Decisões
-
06/04/2021 10:58
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2020 08:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
05/04/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 03:25
Decorrido prazo de IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 17/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2021.
-
05/02/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. Processo: 7039405-68.2019.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Poluição Parte autora: AUTOR: ALISON MARTINS VERAS Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: KELVE MENDONCA LIMA, OAB nº RO9609, THIAGO ALBINO CAMPELO DA SILVA, OAB nº RO8450 Parte requerida: RÉU: IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO RÉU: ELISA DICKEL DE SOUZA, OAB nº RO1177, MAGALI FERREIRA DA SILVA, OAB nº SP646 Vistos, Atento à manifestação de ID52343757 e ao documento de ID52343758, acolho o pedido do autor e REDESIGNO a solenidade para a data de 06 de Abril de 2021, às 08h30min, via videoconferência. Segue link: https://meet.google.com/bug-fexa-wqr No mais, mantenho inalterados os demais termos da decisão de ID50433095.
Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento.
Conclusão dos autos oportunamente.
Intimem-se. quarta-feira, 27 de janeiro de 2021 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
04/02/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 09:25
Audiência Conciliação designada para 06/04/2021 08:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
03/02/2021 02:45
Decorrido prazo de KELVE MENDONCA LIMA em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:36
Decorrido prazo de THIAGO ALBINO CAMPELO DA SILVA em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:30
Decorrido prazo de IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:10
Decorrido prazo de MAGALI FERREIRA DA SILVA em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:01
Decorrido prazo de ALISON MARTINS VERAS em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 01:56
Decorrido prazo de ELISA DICKEL DE SOUZA em 02/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:33
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
29/01/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 20:32
Outras Decisões
-
09/12/2020 08:53
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 21:29
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 20:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 00:40
Decorrido prazo de THIAGO ALBINO CAMPELO DA SILVA em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 00:17
Decorrido prazo de ELISA DICKEL DE SOUZA em 25/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 11:26
Audiência Conciliação designada para 09/12/2020 08:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
24/11/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 01:01
Publicado DECISÃO em 03/11/2020.
-
29/10/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 11:01
Outras Decisões
-
01/09/2020 07:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 00:46
Decorrido prazo de ELISA DICKEL DE SOUZA em 25/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 00:42
Publicado DESPACHO em 10/08/2020.
-
07/08/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 09:48
Outras Decisões
-
23/06/2020 12:30
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 13:16
Decorrido prazo de IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 16/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 00:53
Decorrido prazo de ELISA DICKEL DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2020.
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25/05/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 11:27
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70394056820198220001.pdf
-
29/04/2020 00:23
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
29/04/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 09:19
Outras Decisões
-
29/02/2020 01:40
Decorrido prazo de IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 28/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 21:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2020.
-
18/02/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 07:34
Decorrido prazo de IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 29/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 09:18
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 08:53
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2019 08:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
27/11/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 00:25
Decorrido prazo de KELVE MENDONCA LIMA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 00:22
Decorrido prazo de IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 00:22
Decorrido prazo de ALISON MARTINS VERAS em 15/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 08:12
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2019 00:24
Decorrido prazo de IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 07/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 00:59
Publicado DESPACHO em 23/09/2019.
-
20/09/2019 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2019 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 22:34
Audiência Conciliação designada para 28/11/2019 08:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
19/09/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/09/2019 11:23
Outras Decisões
-
17/09/2019 00:03
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 11:22
Publicado DESPACHO em 13/09/2019.
-
11/09/2019 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 08:52
Outras Decisões
-
10/09/2019 01:11
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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