TJRO - 7013447-57.2022.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCELO ARCARI MARTINS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCIO VERGILIO VALLI em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 02:27
Publicado SENTENÇA em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7013447-57.2022.8.22.0007 EXEQUENTE: MARCELO ARCARI MARTINS, AVENIDA 01 DE MAIO 3419 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: REINALDO GONCALVES DOS ANJOS, OAB nº RO10279, MEURI ADRIANA DE ANDRADE, OAB nº RO9823 EXECUTADO: MARCIO VERGILIO VALLI, LINHA 07, LOTE 78, GLEBA 06 S/N ZONA RURAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos Trata-se de ação de execução em que não foram localizados bens passíveis de penhora.
Em sede de Juizados Especiais é causa de extinção do processo de execução a não localização do devedor para citação pessoal ou a inexistência de bens a penhora.
Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (LJE 53, § 4°).
Uma vez localizados bens e comprovada a propriedade em nome do executado, faculto a reabertura do processo.
Desnecessária nova intimação pessoal da parte autora (LJE 51, § 1°).
Sem custas e sem honorários.
Publicação e registros automáticos.
Independente do trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal, 29/02/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
29/02/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/02/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCIO VERGILIO VALLI em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCELO ARCARI MARTINS em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:50
Publicado DECISÃO em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7013447-57.2022.8.22.0007 EXEQUENTE: MARCELO ARCARI MARTINS, AVENIDA 01 DE MAIO 3419 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: REINALDO GONCALVES DOS ANJOS, OAB nº RO10279, MEURI ADRIANA DE ANDRADE, OAB nº RO9823 EXECUTADO: MARCIO VERGILIO VALLI, LINHA 07, LOTE 78, GLEBA 06 S/N ZONA RURAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos Consta nos autos petição protocolizada pela parte exequente, requerendo a penhora de bens e ativos do cônjuge do executado. 1.
Indefiro o pedido.
A despeito do regime de comunhão parcial de bens havido entre os cônjuges, não resta provado que a dívida contraída pela executada tenha sido aproveitada pelo casal ou entidade familiar.
No mais, o cônjuge não integra o polo passivo da demanda e, portanto, não há que se falar em penhora de bens ou valores de terceiro estranho ao processo.
A respeito, eis o recente julgado abaixo ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA SOBRE BENS.
SUPOSTA COMPANHEIRA DO DEVEDOR QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO PROCESSUAL.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PROVEITO FAMILIAR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.725.
Código Civil. 2.
No regime de comunhão parcial, os bens do cônjuge somente estão sujeitos à execução quando a dívida tiver sido contraída em benefício da entidade familiar. 3.
O cumprimento de sentença não pode alcançar terceiro estranho à lide, ainda que a suposta companheira do devedor, sob pena afronta ao devido processo legal. 3.1.
In casu, não demonstrada que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal, não pode a suposta companheira do agravada, que não compõe relação jurídica de direito material que deu origem à propositura da demanda ter seu patrimônio alcançado e expropriado, sob pena de afronta ao contraditório e a ampla defesa.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDF, 07383695520208070000 DF 0738369-55.2020.8.07.0000, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE 21/1/2021) 2. Intime-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. 3.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Cacoal, 15/02/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
15/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 12:47
Conclusos para despacho
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07/02/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCIO VERGILIO VALLI em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIO VERGILIO VALLI em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 02:58
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7013447-57.2022.8.22.0007 EXEQUENTE: MARCELO ARCARI MARTINS, AVENIDA 01 DE MAIO 3419 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: REINALDO GONCALVES DOS ANJOS, OAB nº RO10279, MEURI ADRIANA DE ANDRADE, OAB nº RO9823 EXECUTADO: MARCIO VERGILIO VALLI, LINHA 07, LOTE 78, GLEBA 06 S/N ZONA RURAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA DESPACHO Vistos 1- Realizei pesquisa ao sistema Sisbajud que restou em saldo irrisório, portanto, solicitei desbloqueio da quantia.
Anexo 2- Intime-se a parte exequente para apresentação de demonstrativo de crédito e indicação de bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cientifico o exequente que não será aceita a indicação de bens genéricos e nem os que guarnecem a residência do devedor e que sejam essenciais à habitabilidade (Enunciado 14, Fonaje).
Cacoal, 19/01/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
19/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/01/2024 09:20
Conclusos para despacho
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17/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:46
Publicado DESPACHO em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 PROCESSO: 7013447-57.2022.8.22.0007 EXEQUENTE: MARCELO ARCARI MARTINS, AVENIDA 01 DE MAIO 3419 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: REINALDO GONCALVES DOS ANJOS, OAB nº RO10279, MEURI ADRIANA DE ANDRADE, OAB nº RO9823 EXECUTADO: MARCIO VERGILIO VALLI, LINHA 07, LOTE 78, GLEBA 06 S/N ZONA RURAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos 1- Defiro o pedido de pesquisa Sisbajud por 30 dias. 2- Procedi protocolo no sistema SISBAJUD com ordem de repetição.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3- Após, tornem os autos conclusos para verificação do resultado da diligência. 4- Intimo a exequente (DJ) para ciência do deferimento do seu pedido.
Cacoal, 16/11/2023 Juíza de Direito - Ederson Pires da Cruz -
16/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 21:33
Conclusos para despacho
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13/11/2023 21:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 21:33
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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02/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 02/11/2023.
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01/11/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 07:08
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:45
Juntada de despacho
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13/02/2023 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2023 02:00
Publicado DECISÃO em 08/02/2023.
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07/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2023 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO ARCARI MARTINS.
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01/02/2023 09:39
Conclusos para despacho
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31/01/2023 02:10
Decorrido prazo de MARCIO VERGILIO VALLI em 30/01/2023 23:59.
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17/12/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCIO VERGILIO VALLI em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 15:52
Mandado devolvido sorteio
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15/12/2022 15:52
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 00:23
Decorrido prazo de REINALDO GONCALVES DOS ANJOS em 14/12/2022 23:59.
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10/12/2022 11:57
Juntada de Petição de recurso
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02/12/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2022 08:23
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 03:47
Publicado SENTENÇA em 02/12/2022.
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01/12/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:44
Julgado procedente em parte o pedido
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30/11/2022 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 12:29
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 12:00 Cacoal - Juizado Especial.
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22/11/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 14:07
Mandado devolvido dependência
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04/11/2022 14:07
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2022 12:10
Recebidos os autos.
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31/10/2022 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/10/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 12:05
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 12:00 Cacoal - Juizado Especial.
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28/10/2022 10:51
Decorrido prazo de MARCIO VERGILIO VALLI em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 20:12
Decorrido prazo de MEURI ADRIANA DE ANDRADE em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 20:12
Decorrido prazo de MARCELO ARCARI MARTINS em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 20:12
Decorrido prazo de REINALDO GONCALVES DOS ANJOS em 25/10/2022 23:59.
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13/10/2022 17:21
Publicado DESPACHO em 13/10/2022.
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13/10/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 12:52
Conclusos para despacho
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04/10/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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