TJRO - 0800335-65.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 21/07/2021 0800335-65.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7043167-63.2017.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara de Família Agravante : Mayara Gabriela Nogueira Advogado : Graciliano Ortega Sanchez (OAB/RO 5194) Advogado : Raimundo Soares de Lima Neto (OAB/RO 6232) Agravada : Rosângela Aparecida Lopes Advogada : Mariza Meneguelli (OAB/RO 8602) Advogado : Marcel dos Reis Fernandes (OAB/RO 4940) Agravado : Espólio de Darlei Vons Nogueira Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 25/01/2021 Redistribuído por Prevenção em 28/01/2021 Decisão: "RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Agravo de instrumento.
Nomeação de administrador da empresa.
Previsão no contrato social da empresa. Revela-se prudente a nomeação da inventariante como administradora provisória, ao passo que compete ao referido encargo a gerência dos bens do espólio na administração das sociedades empresárias em que o de cujus possui participação. -
10/05/2021 12:20
Retirada de pauta
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05/05/2021 10:57
Incluído em pauta para 05/05/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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30/04/2021 13:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/04/2021 11:45
Incluído em pauta para 28/04/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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16/04/2021 10:10
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 15:23
Pedido de inclusão em pauta
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16/03/2021 12:17
Conclusos para decisão
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16/03/2021 09:23
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08003356520218220000.pdf
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12/03/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 14:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2021 14:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/03/2021 11:19
Conclusos para decisão
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10/03/2021 11:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 09:38
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 16:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 16:23
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800335-65.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7043167-63.2017.8.22.0001 Porto Velho - 4ª Vara de Família AGRAVANTE: MAYARA GABRIELA NOGUEIRA Advogado: GRACILIANO ORTEGA SANCHEZ(OAB/RO 5194) Advogado: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO (OAB/RO 6232) AGRAVADA: ROSANGELA APARECIDA LOPES Advogado: MARIZA MENEGUELLI (OAB/RO 8602) Advogado: MARCEL DOS REIS FERNANDES (OAB/RO 4940) AGRAVADO: ESPÓLIO DE DARLEI VONS NOGUEIRA Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 25/01/2021 DECISÃO
Vistos. MAYARA GABRIELA NOGUEIRA agrava de instrumento da decisão (ID. 52279329 - Pág. 1) que indeferiu a liminar de nomeação da agravante como inventariante e administradora da empresa VONS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., pertencente ao espólio de DARLEI VONS NOGUEIRA e determinou a apuração dos haveres, fundamentando sua decisão na cláusula décima quinta, que prevê a dissolução da sociedade por conta de morte de sócio. Pugna pela suspensão da decisão que determinou a apuração dos haveres para dissolução da sociedade, uma vez que os herdeiros têm interesse na continuidade da atividade empresarial que era administrada pelo falecido. Aduz que a dissolução parcial da sociedade limitada pode ser afastada por meio de três exceções para a continuidade da atividade empresarial, quais sejam: a existência de disposição contratual diversa no contrato social; a opção dos sócios remanescentes pela dissolução total da sociedade; a existência de acordo com os herdeiros para que se proceda a substituição do sócio falecido. Ressalta que ainda que se apure os haveres da empresa, conforme determina o artigo 620, do CPC, não implicaria, necessariamente, na dissolução da sociedade, posto que há interesse por parte dos herdeiros na sucessão do sócio falecido na empresa, e consequentemente, interesse na continuidade da atividade empresarial entre a sócia remanescente e os herdeiros do de cujus. Acresce que a situação é de mal grave e de difícil reparação, uma vez que não sendo reformada a decisão agravada, ficará a agravada prejudicada, tendo em vista que esta trará prejuízos de ordem material de difícil reparação. Pede a concessão do efeito suspensivo ativo à decisão agravada para suspender a decisão e, no mérito, a reforma da decisão para transferir as cotas do de cujus para os herdeiros, sem que haja dissolução da sociedade da empresa VONS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., bem como nomear a agravante como inventariante e administradora provisória da referida empresa. Examinados, decido. Transcrevo a decisão agravada: “Vistos, Indefiro o requerido no id 51470257, a clausula decima quinta dos atos constitutivos da empresa (id 44587391) prevê a dissolução da sociedade por conta de morte dos sócios.
O documento no id 44587396 não tem valor jurídico.
Em 30 dias promova a inventariante a apuração dos haveres da pessoa jurídica nos termos do inciso II, do artigo 620 do CPC.
Porto Velho, 7 de dezembro de 2020 .” Note-se que a decisão ora agravada indeferiu o pedido de nomeação da agravante como administradora da empresa Vons Comércio e Representação Ltda., determinando a apuração dos haveres da pessoa jurídica. O Código de Processo Civil prevê em seu art. 300 os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Deveras, os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela estão na faculdade do juiz, que ponderando sobre os fatos e documentos juntados com a inicial, decide sobre a conveniência da concessão, desde que preenchidos os requisitos legais (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. Da análise deste recurso observo, a priori, que não há um consenso entre os herdeiros sobre quem poderia administrar a empresa, que há muito está funcionando, mesmo como a morte do de cujus, sem a nomeação da agravante como administradora provisória. Logo, ausente o perigo da demora ante o considerável lapso entre o falecimento do pai da agravante e o pedido indeferido e ensejador do presente recurso. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REALOJAMENTO.
DANOS ADVINDOS DA CONSTRUÇÃO DA USINA.
ENCHENTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
LAPSO TEMPORAL ENTRE O EVENTO DANOSO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Não sendo vislumbrados os requisitos que ensejam o deferimento da antecipação de tutela pretendida, ou porque se confunde com o próprio mérito da demanda ou porque o lapso temporal desconstituiu a urgência da medida pleiteada, o indeferimento da tutela é a medida que se impõe. (TJRO, AI n. 0003627-04.2015.822.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Sansão Saldanha, J.: 10/7/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
LAPSO TEMPORAL ENTRE O EVENTO DANOSO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Não se mostra crível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando não demonstrados os seus requisitos – probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – sobretudo diante do tardio ajuizamento da ação, quando já decorrido lapso temporal considerável desde o evento danoso. (TJRO, AI n. 0803712-20.2016.822.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Isaias Fonseca Moraes, J.: 9/8/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - LIMINAR DEFERIDA - CONDOMÍNIO - ABSTENÇÃO DA RÉ EM EXPLORAR COMERCIALMENTE IMÓVEL COM DESTINAÇÃO RESIDENCIAL - ATIVIDADE HOTELEIRA - CONDÔMINO QUE ALEGA A FALTA DE ANUÊNCIA ACERCA DA ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO - CONSTATAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE HOTELEIRA É EXPLORADA HÁ MAIS DE DEZ ANOS - FATO CONHECIDO PELO CONDÔMINO, CONFORME DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, DESDE 2006 - AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA EM FACE DO CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE O CONHECIMENTO DO FATO E O AJUIZAMENTO DA CAUTELAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.
Ausente um dos requisitos autorizados para a concessão liminar, qual seja, periculum in mora, consoante prevê o art. 798 do Código de Processo Civil, deve ser reformada a decisão que deferiu a providência cautelar. (TJPR, AI n. 9987906/PR, 10ª Câmara Cível, Rel.: Luiz Lopes, J.: 11/4/2013) Assim, a meu ver inexistem, em cognição sumária, indícios de que necessária a nomeação da agravante como administradora provisória da empresa. Quanto a determinação de apuração dos haveres da empresa é ato comum que não enseja possui cunho decisório, logo não pode ser discutido por meio de agravo, por ser medida comum da instrução do inventário. Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo quanto à não nomeação da agravante como administradora provisória da empresa Vons Comércio e Representação Ltda. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Intimem-se. Porto Velho, 02 de fevereiro de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
04/02/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 14:10
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
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02/02/2021 14:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/01/2021 12:33
Conclusos para decisão
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28/01/2021 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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28/01/2021 11:30
Juntada de termo de triagem
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28/01/2021 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
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28/01/2021 09:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/01/2021 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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27/01/2021 14:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/01/2021 12:16
Conclusos para decisão
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25/01/2021 12:14
Juntada de termo de triagem
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25/01/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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