TJRO - 7001421-10.2020.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2021 13:38
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 00:06
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 25/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2021.
-
02/06/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2021 09:30
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2021 04:21
Publicado SENTENÇA em 01/06/2021.
-
31/05/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2021 07:12
Conclusos para julgamento
-
28/05/2021 07:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 02:56
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 25/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 21:24
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2021 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2021 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2021.
-
19/05/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 08:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/05/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:42
Publicado DECISÃO em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 12:17
Outras Decisões
-
29/04/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2021.
-
26/04/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2021 08:05
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 13:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/04/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 03:45
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 09/04/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2021 00:15
Publicado DECISÃO em 17/03/2021.
-
16/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/03/2021 02:03
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:22
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 04:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2021 02:46
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:26
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM MINISTRO VICTOR NUNES LEAL Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, setor 2, CEP 76.890-000, Jaru/RO Fone: (69) 3521-3237 e-mail: [email protected] Processo: 7001421-10.2020.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Energia Elétrica AUTOR: ANTONIO LEITE ADVOGADOS DO AUTOR: NILTON LEITE JUNIOR, OAB nº RO8651, ATALICIO TEOFILO LEITE, OAB nº RO7727 RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON ADVOGADOS DO RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
O executado pleiteou o parcelamento do feito na forma estabelecida no art. 916 do CPC/2015, diante da situação de pandemia, comprovando o depósito de 30% do crédito em conta judicial (ID 53482571).
O autor manifestou-se pelo indeferimento do pedido de parcelamento em razão de sua vedação ao cumprimento de sentença e requereu a intimação da devedora para pagamento do saldo remanescente acrescido da multa de 10% nos termos do art. 523, § 2º, do CPC e a condenação por litigância por má-fé (ID 53492468).
Pois bem.
O pleito vem disciplinado no art. 916 do CPC que estabelece: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescidos de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer seja permitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. [...] § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Analisando o texto normativo em questão, observa-se que, em caso de execuções, de fato tem-se como direito subjetivo do devedor em ter-lhe ofertado o parcelamento, contudo, optou o legislador em vedar, expressamente, tal benesse nas ações de cumprimento de sentença, como no caso em apreço.
A doutrina interpretando o citado dispositivo observa que: “(...) O parcelamento concebido pelo art. 916 é um incidente típico da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, que se apresenta como uma alternativa aos embargos do executado.
Figura dentre os dispositivos que regulam os embargos, ação que nem sequer existe na execução de sentença.
Aliás, não teria sentido beneficiar o devedor condenado por sentença judicial com novo prazo de espera, quando já se valeu de todas as possibilidades de discussão, recursos e delongas do processo de conhecimento.
Seria um novo e pesado ônus para o credor, que teve de percorrer a longa e penosa via crucis do processo condenatório, ter ainda de suportar mais seis meses para tomar as medidas judiciais executivas contra o devedor renitente.
O que justifica a moratória do art. 916 é a sua aplicação no início do processo de execução do título extrajudicial.
Com o parcelamento legal busca-se abreviar, e não procrastinar, a satisfação do direito do credor que acaba de ingressar em juízo.
Não há, pois, lugar para prazo de espera e parcelamento num quadro processual como esse.” (TEODORO JUNIOR, Humberto in O novo Procesos Civil Brasileiro, Ed.
Forense, 2016, p. 217.).
Não obstante a vedação expressa da aplicação do instituto no cumprimento de sentença, penso que o parcelamento pode ser deferido nas hipóteses de concordância do credor, o que não ocorreu no presente caso.
No mesmo sentido é TJRO: Processo Civil.
Cumprimento de sentença.
Pedido de parcelamento da dívida.
Não aceitação do credor.
Indeferimento.
Requisito primordial para a possibilidade de parcelamento, nos termos do que prevê o art. 916 do NCPC, é a aceitação do credor, de tal modo que a rejeição por parte do exequente impõe-se o indeferimento da pretensão parcelatória. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800932-73.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/10/2017) Ademais a requerida não comprovou a dificuldade financeira em cumprir com a obrigação. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Alega o requerido que o autor busca com a presente ação criar embaraços para o requerido, opondo resistência injustificada ao andamento processual e ao pagamento do débito executado, requerendo a condenação por litigância por má-fé.
O Código de Processo Civil, ao responsabilizar as partes por dano processual, estabelece que as partes respondam quando litigarem de má-fé, senão confira: CPC […] Seção II Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
A norma processual civil relaciona em seu art. 80 as hipóteses em que as condutas das partes configuram litigância de má-fé, conforme segue: CPC […] Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (artigo 80 do CPC).
O conjunto probatório presente nos autos não é suficiente para a demonstrar a má-fé do autor, por não se entender evidenciados os requisitos para sua caracterização.
Com esse fundamento, REJEITO a preliminar de litigância de má-fé, isso porque o autor usa de maneira coerente e justa o seu direito e por instrumentos adequados do ordenamento jurídico.
Por tais razões, indefiro o pedido de parcelamento.
Intime-se a requerida a comprovar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 10 dias, incluindo o valor da multa referente art. 523, § 2º, do CPC com relação ao saldo remanescente.
Expeça-se alvará do valor incontroverso.
Jaru/RO, terça-feira, 9 de fevereiro de 2021 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente -
10/02/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 00:50
Publicado DECISÃO em 11/02/2021.
-
10/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 07:50
Outras Decisões
-
20/01/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 16:56
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 00:22
Decorrido prazo de ENERGISA em 16/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2020.
-
23/11/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 08:26
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 00:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 00:02
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
26/10/2020 23:08
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2020 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2020 00:22
Publicado DECISÃO em 26/10/2020.
-
23/10/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/10/2020 00:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 18:45
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2020 07:55
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 02:32
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2020.
-
29/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2020 00:20
Publicado SENTENÇA em 21/09/2020.
-
18/09/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 18:38
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2020 07:56
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 09:30
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2020 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2020 00:32
Publicado DECISÃO em 03/07/2020.
-
02/07/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 19:13
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 18:19
Outras Decisões
-
01/06/2020 18:22
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2020 00:39
Publicado DESPACHO em 25/05/2020.
-
22/05/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/05/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 09:37
Outras Decisões
-
20/05/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2020 00:39
Publicado DESPACHO em 19/05/2020.
-
18/05/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 08:21
Outras Decisões
-
14/05/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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