TJRO - 7024624-07.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2021 07:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/07/2021 10:09
Transitado em Julgado em 23/06/2021
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15/07/2021 10:09
Expedição de #Não preenchido#.
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22/06/2021 00:00
Decorrido prazo de ELZIEL FRANCIS CARVALHO DE LIMA em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 12:38
Expedição de #Não preenchido#.
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28/05/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2021.
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28/05/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 78 de 05/05/2021 a 12/05/2021 AUTOS N. 7024624-07.2020.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : ELZIEL FRANCIS CARVALHO DE LIMA ADVOGADO(A): JOANNES PAULUS DE LIMA SANTOS – RO4244 APELADA : AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA – RO6383 ADVOGADO(A): LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI – ES11703 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/01/2021 Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Justiça gratuita.
Hipossuficiência demonstrada.
Busca e apreensão.
Constituição em mora.
Notificação pessoal comprovada.
Regularidade.
Valor do débito.
Purgação da mora.
Parcelas vencidas e vincendas.
Abatimento dos juros.
Tarifa de avaliação do bem.
Cobrança não realizada.
Ausência de interesse recursal.
Taxa de registro.
Cabimento.
Adimplemento substancial.
Não cabimento.
Inversão do ônus probatório.
Impossibilidade.
Evidenciada a impossibilidade da apelante de arcar com as custas necessárias ao preparo recursal, é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cujos efeitos operam-se ex-nunc.
Notificado o devedor através de carta AR, recebida no endereço declinado na contratação, resta comprovada a mora contratual apta a embasar a ação de busca e apreensão.
Após a venda do bem apreendido impõe à credora fiduciária aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, a ser promovida ulteriormente.
O pagamento de parcelas subsequentes àquelas inadimplidas não elidem a mora, notadamente porque existem outros meios para que o consumidor assegure seus direitos em relação a eventuais parcelas que pretende negociar com o credor.
Eventual saldo em favor do devedor será apurado posteriormente com a devida prestação de contas pela instituição financeira.
A restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento da integralidade da dívida, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar da busca e apreensão, assim compreendida as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Constatado que houve o abatimento dos juros relativos às parcelas vincendas, não há o que modificar no valor apresentado pelo credor fiduciário.
O apelante é carecedor de interesse recursal quando busca discutir tarifa cuja cobrança ficou isenta no contrato. É possível o repasse ao consumidor dos custos referentes à tarifa de registro do contrato, desde que expressamente prevista no documento, efetivamente prestado o serviço e em valor não abusivo.
Aos contratos firmados com base no Decreto-Lei 911/1969, é inaplicável a teoria do adimplemento substancial.
Tratando-se de ação de busca e apreensão, incabível a inversão do ônus probatório, estando o consumidor no polo passivo da lide. -
27/05/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 09:39
Conhecido o recurso de ELZIEL FRANCIS CARVALHO DE LIMA - CPF: *91.***.*79-04 (APELANTE) e não-provido.
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12/05/2021 11:06
Deliberado em sessão
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26/04/2021 13:35
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2021 03:10
Decorrido prazo de ELZIEL FRANCIS CARVALHO DE LIMA em 08/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 17:44
Conclusos para decisão
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26/02/2021 17:43
Expedição de Certidão.
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17/02/2021 14:19
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7024624-07.2020.8.22.0001 – Apelação Cível (PJE) Origem: 7024624-07.2020.8.22.0001 – Porto Velho/ 8ª Vara Cível Apelante: Elziel Francis Carvalho De Lima Advogado: Joannes Paulus De Lima Santos (OAB/RO 4244) Apelada: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB/SP 115665) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB/ES 11703) Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por sorteio em 27/01/2021
Vistos.
Verifica-se que o pagamento do preparo não foi comprovado no ato da interposição do recurso de apelação, porquanto o apelante requer a assistência judiciária.
A concessão da gratuidade judiciária funda-se no preceito basilar segundo o qual a todos, indistintamente, é garantido o acesso à justiça (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição).
Ocorre que, no caso dos autos, inexiste demonstração de que o apelante não possui, efetivamente, condições de arcar com o valor do preparo, cuja comprovação poderia ser realizada mediante apresentação de documentos hábeis a esse fim, a exemplo de comprovante de renda, pro labore, declaração de imposto de renda, despesas fixas mensais, etc.
Ante o exposto, deixo de conceder, neste momento, a benesse pretendida e determino a intimação do apelante para comprovar sua hipossuficiência econômica ou recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Cumprida a ordem, aguarde-se a inclusão do processo em pauta para julgamento.
Publique-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Aldemir de Oliveira Juiz em substituição -
09/02/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2021 07:28
Conclusos para decisão
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28/01/2021 07:27
Juntada de termo de triagem
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27/01/2021 12:03
Recebidos os autos
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27/01/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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