TJRO - 0800552-45.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:00
Juntada de expediente
-
08/08/2023 10:47
Juntada de Decisão
-
02/02/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
02/02/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 00:01
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:01
Decorrido prazo de JAMARI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:01
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:01
Decorrido prazo de LILIANE BUGE FERREIRA em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/01/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/01/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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12/01/2023 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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12/01/2023 07:26
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 08:27
Juntada de Petição de
-
22/12/2022 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/09/2022 23:59.
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10/10/2022 11:53
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/09/2022 23:59.
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07/10/2022 14:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/09/2022 23:59.
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14/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 07:48
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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06/06/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 02/06/2022 23:59.
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13/05/2022 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:07
Recurso Especial não admitido
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10/05/2022 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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06/11/2021 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 05/11/2021 23:59.
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30/10/2021 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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30/10/2021 11:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2021 11:23
Juntada de Petição de
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30/10/2021 11:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/10/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 12:45
Expedição de #Não preenchido#.
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16/07/2021 08:52
Juntada de Petição de recurso especial
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15/07/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 13:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 24/06/2021.
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23/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 0800552-45.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 0106348-17.2004.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Agravante: Eustáquio da Silveira Vargas Advogado: Mateus Fernandes Lima da Silva (OAB/RO 9195) Advogada: Liliane Buge Ferreira (OAB/RO 9191) Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503) Agravante: Jamari Distribuidora de Bebidas Ltda - Me Advogado: Mateus Fernandes Lima Da Silva (OAB/RO 9195) Advogada: Liliane Buge Ferreira (OAB/RO 9191) Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Pedro Henrique Moreira Simões (OAB/RO 5491) Procurador: Sérgio Fernandes de Abreu Júnior (OAB/RO 6629) Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 10/02/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Administrativo.
Execução fiscal.
Exceção de pré-executividade.
Prescrição do crédito.
Impossibilidade de análise.
Preclusão.
Redirecionamento do executivo fiscal aos sócios-gerentes.
Prazo.
Tema 444 do STJ.
Termo a quo.
Ciência da dissolução irregular da empresa executada.
Recurso não provido. O ordenamento jurídico, visando resguardar a segurança jurídica, veda aos órgãos judiciais a reanálise de matéria já enfrentada.
Vindo em segunda exceção de pré-executividade o mesmo argumento de prescrição do crédito tributário, com supedâneo no art. 240, 2º, do CPC, não pode ser ele reapreciado pela ocorrência da preclusão. Nos termos do Tema n.º 444 do STJ: “(1) o prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em 5 anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (2) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (3) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.201.993/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019 (recurso repetitivo – Tema 444). Na hipótese em tela, o prazo prescricional para o pedido de redirecionamento da execução fiscal para os sócios não possui como termo inicial a citação da pessoa jurídica, mas sim o momento em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade.
Logo, o pleito de redirecionamento não se encontra prescrito. -
21/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 04:42
Conhecido o recurso de EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS - CPF: *25.***.*58-20 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
11/05/2021 12:31
Deliberado em sessão
-
11/05/2021 12:30
Deliberado em sessão
-
30/04/2021 08:45
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 10:04
Pedido de inclusão em pauta
-
15/04/2021 20:10
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 20:10
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 00:12
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08005524520208220000.pdf
-
19/03/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 23:59
Expedição de #Não preenchido#.
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11/03/2021 13:53
Juntada de Petição de Contra minuta
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11/03/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 10:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0800552-45.2020.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 0106348-17.2004.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Agravante: Eustáquio da Silveira Vargas Advogado: Mateus Fernandes Lima da Silva (OAB/RO 9195) Advogada: Liliane Buge Ferreira (OAB/RO 9191) Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503) Agravante: Jamari Distribuidora de Bebidas Ltda - Me Advogado: Mateus Fernandes Lima da Silva (OAB/RO 9195) Advogada: Liliane Buge Ferreira (OAB/RO 9191) Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Pedro Henrique Moreira Simões (OAB/RO 5491) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interposto em 16/03/2020 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Agravo interno em agravo de instrumento.
Administrativo e processo civil.
Intimação da parte contrária para responder a segunda exceção de pré-executividade.
Inocorrência de automático acolhimento de rediscussão de teses.
Mero exercício de contraditório.
Princípio da eventualidade.
Alegação de toda a matéria de defesa.
Fenômeno da preclusão.
Decisão a quo em consonância com precedente desta Corte.
Fumaça do bom direito e perigo da demora.
Inexistentes.
Recurso não provido.
O fato de o Juízo a quo determinar a manifestação de parte contrária para apresentar resposta à segunda exceção de pré-executividade não significa que acolheu a discussão ou a rediscussão das teses ali propostas, mas mero exercício da regra do contraditório.
O princípio da eventualidade assegura que surgindo a oportunidade para a prática de um ato, o desprezo pela parte dessa oportunidade impede que depois ela venha a renascer.
No caso, ocorrendo discussão de tese de prescrição de redirecionamento de executivo fiscal em primeira exceção oposta, deveria, nesse momento, trazer toda a matéria de defesa, de fato e de direito, sob pena de preclusão.
Estando a decisão primeva em consonância com precedente deste Tribunal e não havendo os elementos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, deve prevalecer a decisão monocrática que negou pleito de antecipação de tutela recursal. -
09/02/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 10:30
Conhecido o recurso de EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS - CPF: *25.***.*58-20 (AGRAVANTE) e não-provido.
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22/09/2020 17:36
Deliberado em sessão
-
14/09/2020 21:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 09:06
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/06/2020 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 28/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 08:53
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 07:32
Juntada de Petição de agravo interno
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16/03/2020 21:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 08:50
Expedição de Ofício.
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20/02/2020 08:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2020.
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19/02/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2020 17:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 17:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 17:48
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 12:07
Juntada de termo de triagem
-
10/02/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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