TJRO - 7012376-26.2022.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 00:35
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCINEIDE RIBEIRO COSTA em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:16
Publicado SENTENÇA em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7012376-26.2022.8.22.0005 Seguro Cumprimento de sentença EXEQUENTE: LUCINEIDE RIBEIRO COSTA, AVENIDA ÉDSON LIMA DO NASCIMENTO 22, - ATÉ 319/320 PRIMAVERA - 76914-740 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) EXECUTADO: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, RUA INÁCIO LUSTOSA 755 SÃO FRANCISCO - 80510-000 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADO DO EXECUTADO: BRUNO MARIO DA SILVA, OAB nº PR82064, DAS PALMEIRAS 86 COL STA GABRIELA - 83508-700 - ALMIRANTE TAMANDARÉ - PARANÁ SENTENÇA
Vistos.
Verifico que a obrigação contida nestes autos foi integralmente satisfeita, assim, a extinção da presente ação e seu arquivamento é medida que se impõe.
Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO.
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC.
Arquivem-se os autos imediatamente.
SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO,24 de abril de 2024.
Adriano Lima Toldo Juiz (a) de Direito -
24/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCINEIDE RIBEIRO COSTA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:23
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 18/04/2024 23:59.
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14/04/2024 05:37
Decorrido prazo de LUCINEIDE RIBEIRO COSTA em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:19
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7012376-26.2022.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: LUCINEIDE RIBEIRO COSTA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A ADVOGADO DO EXECUTADO: BRUNO MARIO DA SILVA, OAB nº PR82064 DESPACHO
Vistos.
Considerando que há nos autos depósito de verba incontroversa, nesta data expedi ordem judicial eletrônica na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta judicial.
Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.210,72 LUCINEIDE RIBEIRO COSTA *66.***.*99-49 1543778 - 9 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 1824 C.: 00006646-4 Caso haja alguma incongruência que inviabilize o levantamento dos valores, deverá a CPE diligenciar junto à Instituição Financeira e expedir alvará em favor da credora, viabilizando o levantamento dos valores, sem necessidade de nova conclusão do feito.
A parte autora deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 5 dias.
Nada mais havendo, conclusos para extinção da execução.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 3 de abril de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
03/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 07:40
Expedido alvará de levantamento
-
03/04/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:42
Publicado DECISÃO em 03/04/2024.
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02/04/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2024 15:03
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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28/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:16
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/03/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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06/03/2024 11:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/03/2024 09:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Ao cartório de origem..
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22/02/2024 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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20/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 07:50
Conclusos para decisão
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02/02/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCINEIDE RIBEIRO COSTA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/01/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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08/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
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10/12/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 00:39
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:38
Decorrido prazo de LUCINEIDE RIBEIRO COSTA em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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06/11/2023 14:00
Publicado SENTENÇA em 03/11/2023.
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7012376-26.2022.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LUCINEIDE RIBEIRO COSTA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação proposta porAUTOR: LUCINEIDE RIBEIRO COSTA em face de REQUERIDO: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Alega a parte autora que contratou seguro junto à requerida em julho de 2022, por telefone, e que ficou acordado de que todo dia 15 seria descontado de sua conta bancária o valor referente à parcela (R$41,33).
Afirma que no dia 29/07/2022 a requerida realizou o desconto da primeira parcela, contrariando o acordo firmado.
Sustenta, então, que solicitou o cancelamento do contrato e a restituição do valor descontado indevidamente, inclusive, via PROCON.
Citada e intimada, a parte demandada não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência conciliatória ou justificou-se.
Em síntese o necessário.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
O art. 20 da lei 9.099/0195 estabelece que a ausência do réu na audiência de conciliação e/ou de instrução e julgamento, realizadas nos Juizados Especiais Cíveis, conduz à decretação de sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor, salvo se o contrário não resultar do convencimento judicial diante do contexto fático e jurídico revelado nos autos.
No mesmo sentido, é o entendimento das turmas recursais: “Se o réu/recorrente foi devidamente intimado do dia de realização da audiência de conciliação, bem como dos efeitos oriundos da sua ausência no ato e a ela não compareceu, correta se mostra a decretação de sua revelia imposta pelo juízo, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais” (20060710210408ACJ, Relator ANA CANTARINO, julgado em 26/06/2007, DJ 27/08/2007 p. 93).” “Revelia.
Ausência à audiência de conciliação.
Art. 20 da Lei 9.099/95. O não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, para a qual estava regularmente intimado, implica em revelia e, em conseqüência, no reconhecimento como verdadeiros dos fatos alegados pelo demandante.
A juntada de atestado médico sem o carimbo da Unidade de Saúde, nem indicação da impossibilidade de locomoção não autoriza a redesignação da audiência. (Recurso Inominado, Processo nº 1000690-20.2010.822.0601, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juíza Inês Moreira da Costa, Data de julgamento: 08/10/2010).” grifei.
Diante do exposto, DECRETO A REVELIA DA PARTE REQUERIDA, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na peça exordial.
Os fatos narrados na inicial, bem como as provas carreadas aos autos dão ensejo suficientes para instrução do processo e prolação de sentença.
Pois bem.
Consta nos autos print's de conversas que comprovam o contrato compactuado entre as partes.
Ainda, a parte autora juntou o extrato bancário indicando o valor descontado de R$41,33 (quarenta e um reais e trinta e três centavos) e a data de 29/07/2022.
Quanto ao dano moral, a situação ultrapassou o mero dissabor, visto que a parte autora criou expectativa ao contratar o serviço da requerida, sendo surpreendida com o desconto antecipado.
Ademais, a autora teve transtornos ao tentar regularizar a situação, pedindo a restituição do valor junto ao PROCON. Dessa forma, sofreu transtornos que afetaram sua vida privada, afetando-lhe seu estado de espírito, sendo, pois, aptos a ensejar a condenação da requerida ao pagamento de indenização pro danos morais.
Dito isto e levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, valendo constar que não foram demonstrados efeitos danosos incomuns a casos da mesma natureza, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) suficiente a compensar a parte autora e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) condenar a parte requerida a pagar a quantia de R$41,33 (quarenta e um reais e trinta e três centavos) em favor da parte autora, a título de restituição; b) condenar a requerida a pagar a autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) já atualizado nesta data, incidindo correção monetária pelo índice IGP-M e juros de 1% a partir desta decisão. Como corolário, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Recurso A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995).
Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
Cumprimento de sentença Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores e bens.
Os autos deverão aguardar no prazo para pagamento voluntário do débito.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para expedição do alvará eletrônico e extinção do processo.
Não havendo o pagamento voluntário, em nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as baixas de estilo.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO/OFÍCIO Ji-Paraná, 2 de novembro de 2023.
Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito -
02/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 07:51
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/02/2023 00:12
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 15/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/02/2023 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/02/2023 09:41
Audiência Conciliação não-realizada para 09/02/2023 09:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
08/02/2023 13:36
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2023 00:44
Decorrido prazo de LUCINEIDE RIBEIRO COSTA em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 08:26
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 21:35
Mandado devolvido sorteio
-
15/12/2022 10:43
Recebidos os autos.
-
15/12/2022 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/12/2022 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 14:29
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 09:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
08/12/2022 12:43
Audiência Conciliação realizada para 08/12/2022 10:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
08/12/2022 10:37
Recebidos os autos.
-
08/12/2022 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/11/2022 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/11/2022 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 07:52
Recebidos os autos.
-
08/11/2022 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/11/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 12:46
Audiência Conciliação designada para 08/12/2022 10:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
07/11/2022 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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