TJRO - 7040085-48.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 00:46
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 02:04
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7040085-48.2022.8.22.0001 REQUERENTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), Advogado do(a) REQUERENTE: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA SISTEMA PJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, RETIRAR A CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL expedida em seu favor.
Porto Velho (RO), 30 de janeiro de 2024. -
30/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 09:09
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:55
Decorrido prazo de ISRAEL INACIO DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 02:06
Publicado SENTENÇA em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7040085-48.2022.8.22.0001 REQUERENTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ADVOGADOS DO REQUERENTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, OAB nº MT20812O, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A REPRESENTADO: ISRAEL INACIO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REPRESENTADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Ante de mais, em relação à pretensão de prosseguimento da execução pelo exequente, faz-se necessária analisá-las, a saber: No que diz respeito ao pedido que seja reiterada a “teimosinha”, indefiro o requerimento formulado em desfavor da parte executada, tendo em vista que se verificou procedimento idêntico realizado recentemente (ID. 94044370) cujo resultado restou irrisório, sendo assim, é incabível a reiteração do bloqueio. Em relação ao pedido de eventual bloqueio dos cartões de crédito da executada, bem ainda a suspensão da CNH, referidas medidas não se revelam proporcionais ao caso em tela.
Não se vislumbra que, ao bloquear cartões de crédito do executado, tampouco suspender a CNH, venha este solver a dívida executada.
Provavelmente passará por mais dificuldades em razão da supressão do crédito e passará a adquirir os produtos para sua subsistência à vista.
Desse modo, não atende ao critério da necessidade.
Também não se revela uma medida adequada ao fim pretendido, pois não há relação entre o que se pede e o fim almejado.
Ademais, não há proporcionalidade em sentido estrito, pois o fato de ser devedor não retira os direitos fundamentais da parte que não pode ser impedida de contratar com instituições financeiras por dever a parte neste processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH E CARTÕES DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS.
MEDIDA COERCITIVA QUE EXTRAPOLA A RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.As medidas coercitivas de suspensão de CNH, passaporte, cancelamento ou suspensão de cartões de crédito, necessitam de análise cuidadosa do caso concreto, cuja fundamentação seja capaz de determinar a viabilidade de sua adoção. A aplicação do art. 139, IV, do CPC/15 deve obedecer a razoabilidade e proporcionalidade, pois além de tais medidas atingir direitos constitucionais, dissociam-se inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807245-40.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 26/09/2023.
Logo, verifico que não foram localizados bens penhoráveis.
Diz o artigo 53, § 4º, da Lei Federal 9.099/1995: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente".
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/1995.
Sem custas ou honorários advocatícios em face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Acaso a parte credora venha localizar bens penhoráveis poderá intentar nova ação (desde que não prescrita) perante este mesmo Juizado, sem o recolhimento de custas processuais.
Defiro o pedido o pedido de expedição de Certidão de Crédito em favor da parte exequente. Expeça-se certidão de dívida para fins de negativação. Intime-se.
Arquive-se. -
11/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 11:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:34
Conclusos para decisão
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10/11/2023 00:53
Decorrido prazo de ISRAEL INACIO DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 02:26
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7040085-48.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: ISRAEL INACIO DE OLIVEIRA, CPF nº *07.***.*55-71 ADVOGADO DO REQUERENTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, OAB nº MT20812O REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ADVOGADOS DO REQUERIDO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A DECISÃO À CPE para alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINO ainda que a CPE inverta os polos da ação, ou seja, a parte autora ISRAEL INACIO DE OLIVEIRA deverá compor o polo passivo como parte executada e a parte requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) deverá compor o polo ativo como parte exequente.
Requisitei bloqueio on-line em desfavor da parte executada, todavia, a penhora restou irrisória, razão pela qual determinei o desbloqueio de valores, conforme tela em anexo.
Na mesma oportunidade, requisitei a busca de veículos de propriedade da executada via RENAJUD, a pesquisa foi, igualmente, infrutífera.
A parte exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens ou créditos da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução e arquivamento.
Intimem-se.
Serve a presente como carta/mandado. -
30/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 05:17
Publicado DECISÃO em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7040085-48.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: ISRAEL INACIO DE OLIVEIRA, CPF nº *07.***.*55-71 ADVOGADO DO REQUERENTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, OAB nº MT20812O REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ADVOGADOS DO REQUERIDO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A DECISÃO À CPE para alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINO ainda que a CPE inverta os polos da ação, ou seja, a parte autora ISRAEL INACIO DE OLIVEIRA deverá compor o polo passivo como parte executada e a parte requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) deverá compor o polo ativo como parte exequente.
Requisitei bloqueio on-line em desfavor da parte executada, todavia, a penhora restou irrisória, razão pela qual determinei o desbloqueio de valores, conforme tela em anexo.
Na mesma oportunidade, requisitei a busca de veículos de propriedade da executada via RENAJUD, a pesquisa foi, igualmente, infrutífera.
A parte exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens ou créditos da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução e arquivamento.
Intimem-se.
Serve a presente como carta/mandado. -
27/10/2023 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:38
Processo Desarquivado
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02/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 17:03
Juntada de Certidão
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08/12/2022 00:17
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:15
Decorrido prazo de ISRAEL INACIO DE OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:15
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 01:34
Publicado DECISÃO em 30/11/2022.
-
29/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 16:13
Conclusos para despacho
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22/11/2022 00:19
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:17
Decorrido prazo de ISRAEL INACIO DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:15
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 21/11/2022 23:59.
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16/11/2022 02:10
Publicado DECISÃO em 17/11/2022.
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16/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2022 18:33
Conclusos para despacho
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10/11/2022 00:06
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 09/11/2022 23:59.
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25/10/2022 11:19
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 18/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 11:19
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:55
Juntada de Petição de recurso
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10/10/2022 12:58
Publicado SENTENÇA em 03/10/2022.
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10/10/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/09/2022 08:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/08/2022 18:06
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/08/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 10:58
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 12:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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29/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 00:04
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 30/06/2022 23:59.
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21/06/2022 15:54
Recebidos os autos.
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21/06/2022 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
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08/06/2022 14:26
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 12:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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08/06/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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