TJRO - 7012609-86.2023.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 20:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/06/2025 02:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:32
Decorrido prazo de ALBECIR VIANA DA COSTA em 26/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2025 00:31
Publicado SENTENÇA em 09/06/2025.
-
06/06/2025 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:11
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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06/06/2025 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 02:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2025 00:30
Publicado DECISÃO em 21/05/2025.
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20/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2025 04:45
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2025.
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01/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 04:22
Decorrido prazo de ALBECIR VIANA DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2025 01:43
Publicado DECISÃO em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7012609-86.2023.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ALBECIR VIANA DA COSTA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 Polo Passivo: Banco Bradesco ADVOGADOS DO EXECUTADO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Ante a informação acerca da ausência do pagamento voluntário, DEFIRO o bloqueio via SISBAJUD.
A consulta junto ao SISBAJUD restou frutífera, conforme espelho em anexo.
CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA, transferindo para conta judicial, conforme ordem online feita por este juízo.
Promova-se, às partes, o acesso ao anexo.
Intime-se a parte ré para, querendo, impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para decisão.
Não havendo impugnação, intime-se a parte autora para informar se a obrigação foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Somente após façam os autos conclusos.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Ji-Paraná/RO, 20 de março de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
20/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 08:38
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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27/02/2025 01:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2025 00:30
Publicado DECISÃO em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7012609-86.2023.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ALBECIR VIANA DA COSTA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 Polo Passivo: Banco Bradesco ADVOGADOS DO EXECUTADO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO DECISÃO
Vistos.
A sentença determinou que: "Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores e bens".
A parte ré não comprovou nos autos o pagamento voluntário.
Portanto, aplico a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ressalto que são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/1995.
Intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, 18 de fevereiro de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
18/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:47
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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08/02/2025 01:07
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2025 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 10/01/2025.
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09/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:26
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:54
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
06/08/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ALBECIR VIANA DA COSTA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 01:00
Publicado DECISÃO em 02/08/2024.
-
01/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:45
Intimação
-
17/07/2024 18:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:44
Intimação
-
15/07/2024 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:34
Publicado SENTENÇA em 03/07/2024.
-
02/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/02/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:02
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 31/01/2024 09:30 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
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31/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 00:44
Decorrido prazo de ALBECIR VIANA DA COSTA em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 03:23
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2023.
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07/11/2023 23:37
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/11/2023 07:54
Recebidos os autos.
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07/11/2023 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:52
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 31/01/2024 09:30 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
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06/11/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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06/11/2023 14:03
Publicado DESPACHO em 03/11/2023.
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02/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:32
Juntada de termo de triagem
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19/10/2023 20:42
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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