TJRO - 7015667-82.2018.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
20/04/2021 14:04
Devolvidos os autos
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08/04/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 09:01
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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30/03/2021 09:01
Expedição de #Não preenchido#.
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16/02/2021 11:07
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7015667-82.2018.8.22.0002 Apelação (PJe) Origem: 7015667-82.2018.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Cível Apelante: Jerry Adriany da Silva Advogada: Sônia Santuzzi Zuccolotto Batista (OAB/RO 8728) Advogado: Valdecir Batista (OAB/RO 4271) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador Federal: Nélio Thadeu da Costa Bastos Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 06/03/2020 DECISÃO: "ACOLHIDA A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Agravo interno em agravo de instrumento.
Administrativo e processo civil.
Intimação da parte contrária para responder a segunda exceção de pré-executividade.
Inocorrência de automático acolhimento de rediscussão de teses.
Mero exercício de contraditório.
Princípio da eventualidade.
Alegação de toda a matéria de defesa.
Fenômeno da preclusão.
Decisão a quo em consonância com precedente desta Corte.
Fumaça do bom direito e perigo da demora.
Inexistentes.
Recurso não provido.
O fato de o Juízo a quo determinar a manifestação de parte contrária para apresentar resposta à segunda exceção de pré-executividade não significa que acolheu a discussão ou a rediscussão das teses ali propostas, mas mero exercício da regra do contraditório.
O princípio da eventualidade assegura que surgindo a oportunidade para a prática de um ato, o desprezo pela parte dessa oportunidade impede que depois ela venha a renascer.
No caso, ocorrendo discussão de tese de prescrição de redirecionamento de executivo fiscal em primeira exceção oposta, deveria, nesse momento, trazer toda a matéria de defesa, de fato e de direito, sob pena de preclusão. Estando a decisão primeva em consonância com precedente deste Tribunal e não havendo os elementos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, deve prevalecer a decisão monocrática que negou pleito de antecipação de tutela recursal. -
09/02/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 10:27
Conhecido o recurso de JERRY ADRIANY DA SILVA - CPF: *23.***.*77-15 (APELANTE) e não-provido.
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22/09/2020 17:35
Deliberado em sessão
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14/09/2020 21:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2020 09:04
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2020 15:40
Juntada de Petição de outras peças
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09/03/2020 15:48
Conclusos para decisão
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09/03/2020 15:48
Expedição de Certidão.
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09/03/2020 10:06
Juntada de termo de triagem
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06/03/2020 10:44
Recebidos os autos
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06/03/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
16/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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