TJRO - 7013050-67.2023.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo n°: 7013050-67.2023.8.22.0005 AUTOR: GABRIELA BRAGA FERRAZ Advogados do(a) AUTOR: VITOR LUIZ EISING HELLMANN - RO14007, YURI ROBERT RABELO ANTUNES - RO4584 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ji-Paraná, 12 de julho de 2024. -
12/07/2024 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:02
Decorrido prazo de GABRIELA BRAGA FERRAZ em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7013050-67.2023.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADO DOS RECORRENTES: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A Polo Passivo: GABRIELA BRAGA FERRAZ ADVOGADOS DO RECORRIDO: VITOR LUIZ EISING HELLMANN, OAB nº RO14007A, YURI ROBERT RABELO ANTUNES, OAB nº RO4584A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ 1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. 2.
Ao examinar detalhadamente o caso em questão, constato que a sentença está completamente adequada e não apresenta nenhum dos vícios mencionados no recurso.
Portanto, ao contrário do que foi argumentado, a decisão judicial está integralmente correta, em conformidade com a jurisprudência desta turma recursal e em observância às normas vigentes. 3.
Deste modo, considerando a falta de evidências que justifiquem a reforma da condenação, entendo que a sentença deve ser mantida com base em seus fundamentos legais e jurídicos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 4.
Com efeito: SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em razão de adiamento de voo, por cancelamento e atraso de voo.
A autora adquiriu passagem aérea com a requerida, partindo de Navegantes/SC, local onde havia ido fazer uma prova de concurso público com destino a Porto Velho/RO, retorno ao seu estado, para o dia, 23/10/2023.
Informa, porém que sem qualquer motivo, houve a alteração do voo, com mudança de horário e data.
Somado a isso, informou que houveram diversos atrasos e cancelamentos durante o trecho de Manaus até Porto Velho.
Alega, que após o primeiro atraso em Manaus (+ de 2 horas), houve o cancelamento do voo.
Superado o primeiro atraso e cancelamento, a requerente foi direcionada a um hotel para pernoite, porém, ao chegar ao local, se deparou com um ambiente totalmente cheio, sendo informada que não havia vagas para todos os passageiros, tendo que dividir um quarto com outra passageira, pessoa desconhecida da requerente.
Alega também que a situação do hotel era precária - fotos acostadas aos autos - e, indignada com a situação, procurou outro hotel (ATRIO HOTEIS - NF id.98034862), e se hospedou junto com outra passageira, que foi sua colega de quarto, e juntas dividiram o valor da diária do local, no valor de R$ 453,90, sendo que a requerente gastou R$ 226,95.
Outrossim, informa a autora que tentou cancelar sua passagem de ônibus da EUCATUR (id. 98034858), trecho de Porto Velho X Ji-Paraná, a qual havia comprado observando os horários da passagem original que foi cancelada, o que não foi possível diante a proximidade do horário, restando assim um prejuízo de R$ 158,00.
Por fim, após essa via crucis, informa a requerente que chegou ao aeroporto de Manaus, por volta das 14h30, horário de Manaus, pois o voo estava marcado, para as 16h50 (dia 25/10), previsão de chegada em Porto Velho, às 18h15 (25/10).
Porém, houve novamente, atraso, pelo mesmo motivo da noite anterior - manutenção da aeronave - id.98032744, saindo efetivamente da cidade de Manaus, às 21h10 da noite, e chegando ao destino, às 22h30 do mesmo dia.
Alega a requerente, que perdeu por conta do erro da requerida, uma prova de TPI em sua faculdade, bem como perdeu no dia 25/10/2023 o dia de estágio - id. 98034859, fora a passagem de ônibus que perdeu o valor.
Juntou aos autos bilhete original (id. 98034863).
Contestação id. 100293942 e Impugnação à contestação id. 100846774.
Audiência conciliatória infrutífera, conforme ata de id. 100858868.
Em que pese, em sede de audiência, a parte ré tenha requerido AIJ para oitiva de depoimento pessoal da requerente, tenho que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Pois bem.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que não é necessário que a consumidora esgote a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Além disso, o binômio necessidade/adequação, foi efetivamente demonstrado até mesmo pela apresentação de defesa por parte da requerida.
Outrossim, rejeito a impugnação ao pleito de gratuidade de justiça, pois não apresentou a parte ré nenhuma prova para afastar a hipossuficiência financeira da parte autora.
Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
No presente caso, há uma relação consumerista entre as partes, além de se verificar a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora.
Neste caso, a requerida afirmou que houve alteração na malha aérea (sem, contudo, comprovar que tal fato deu-se em decorrência de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, conforme preconiza o art. 256, § 3º, III e IV do Código Brasileira da Aeronáutica), situação que não constitui hipótese de excludente de responsabilidade, tratando-se, em verdade, de fortuito interno, decorrente da atividade exercida pela Companhia, portanto, não se enquadra como situação suficiente a rechaçar a responsabilidade da requerida no tocante ao evento danoso descrito na inicial.
Com efeito, a empresa de transporte, ciente que sua prestação somente será cumprida se entregar tal pessoa no horário a que se dispôs, deverá contar ou com a impossibilidade de complicações no tráfego aéreo ou com meios alternativos de cumprir sua obrigação no tempo programado, visto que problemas dessa natureza estão no eixo da objetividade do risco empresarial da requerida. É caso (fato) fortuito, contudo, interno, interligado à sua atividade empresária.
Portanto, se o fornecedor/prestador não consegue o cumprimento como programado, para que atinja o destino no prazo combinado, há meios prestacionais alternativos, como a colocação dos passageiros em avião de outra empresa que faça a rota em tempo a garantir o transporte no tempo combinado.
Ademais, não há de se olvidar que, no caso em apreço, deve ser aplicada a teoria do risco da atividade, de modo que a requerida deve praticar ações com o intuito de minimizar os prejuízos suportados pela parte autora em decorrência de eventualidades relacionadas à sua atividade.
Ademais, além da alteração na malha aérea, aportou ao autos a alegação de que houve necessidade de manutenção da aeronave, o que também não se enquadra como situação suficiente para rechaçar a responsabilidade da requerida no tocante ao evento danoso descrito na inicial.
Neste caso, a autora sofreu um adiamento que ocasionou dissabores além dos aceitáveis no cotidiano (perda da passagem de trecho terrestre, perda de dia de estágio, perda de prova na faculdade, divisão de quarto de hotel com pessoa de desconhecida, etc).
Outrossim, em que pese, em sede de contestação alegue a requerida que informou via e-mail a alteração da malha aérea, que se deu, supostamente, dia 24/09/23, não foi feito comprovativo do envio do referido e-mail.
Apenas a juntada de print de telas sistêmicas, conforme p. 6 , de id. 100293942.
E, apesar de a requerida informar que prestou assistência material a requerente, conforme prints (p. 11, id. 100293942), isso não anula a alteração do bilhete, gerando alteração nas condições inicialmente contratadas pela requerente.
Pelo contrário, se houve a prestação de assistência material com a emissão de voucher de alimentação e de hotel para pernoite, confirma, a falha ocorrida.
Diante disso, é seguro afirmar que, por conta da situação retratada na inicial, o qual se originou da falha da prestação dos serviços, a requerente, de fato, sofreu transtornos que afetaram sua vida privada, vez que teve que se reprogramar para retornar ao seu estado após o efetivamente programado, retirando-a de sua regular vivência e convivência, afetando-lhe seu estado de espírito, sendo, pois, apto a ensejar a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, valendo constar que não foram demonstrados efeitos danosos incomuns a casos da mesma natureza, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suficiente a compensar e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida. É, por fim, devida a restituição de valores gastos de forma extraordinária (despesas com hospedagem em razão do hotel disponibilizado pela ré estar lotado e trecho terrestre que já havia adquirido antes do cancelamento) devidamente comprovados nos autos - id. 98034862 e 98034858, pois, não seriam necessários se não fossem pela má prestação do serviço por parte da requerida.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial e, via de consequência: (a) condeno a requerida a pagar a requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já atualizado nesta data, incidindo correção monetária pela tabela oficial do TJRO e juros de 1% a partir desta decisão (b) condeno a requerida a pagar a requerente, a título de indenização por danos materiais o valor de R$ 384.95 (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 158,00 da passagem terrestre e o restante da hospedagem em Manaus, acrescidos de juros e correção monetária desde os desembolsos, conforme Súmula 43 do STJ.
Como corolário, resolvo o mérito e extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
Havendo pagamento da condenação, expeça-se alvará em favor do credor.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º FOJUR de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada via PJE.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 2 de fevereiro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito 6.
Em atenção às razões recursais, observo que a passageira enfrentou diversos atrasos e teve seu voo de retorno na conexão em Manaus cancelado, totalizando mais de 24 horas de atraso. 7.
O atraso ocorreu devido à manutenção da aeronave, conforme declaração de contingência ID 23280849. 8.
A má prestação de serviço e o atraso prolongado resultaram na perda do dia de estágio (ID 23281163) e na perda da passagem de ônibus (ID 23281162).
A companhia aérea ofereceu à passageira acomodação em um hotel insalubre, onde ela teria que dividir o espaço com terceiros.
Diante disso, a passageira optou por arcar com as despesas com o hotel (ID 23281166) durante o pernoite em Manaus. 9.
A empresa aérea não apresentou argumentos suficientes em seu recurso para justificar a reforma da condenação proferida em primeira instância. 10.
Deste modo, VOTO para NEGAR provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida em primeiro grau com base em seus fundamentos legais e jurídicos na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995 11.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 12.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 13. É como voto.
EMENTA CONSUMIDOR.
AVIAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO.
DANOS MORAIS.
DANOS MATERIAIS.
FORTUITO INTERNO.
ALTERAÇÃO DE VOO.
VÁRIOS TRANSTORNOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A responsabilidade nos contratos de transporte aéreo não é excluída por um fortuito interno. 2.
A empresa aérea deve ressarcir o passageiro pelos danos materiais e morais comprovamente experimentados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR..
Porto Velho, 13 de junho de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
18/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:15
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS e não-provido
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13/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:38
Pedido de inclusão em pauta
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19/03/2024 09:54
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:19
Recebidos os autos
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19/03/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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